Descritores: Recurso obrigatorio, Credito da fazenda nacional, Juros, Custas, Execução fiscal, Decisão desfavoravel, Representante da fazenda publica, Ministerio publico das contribuições e impostos
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Vital dos Santos Lda e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00011709
Nr Documento: SA219870715004686
Data de Entrada: 05/05/1987
Indicações Eventuais: JURISPRUDENCIA UNIFORME.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4127350a468c1ecf802568fc0036e91d
Sumário
I - Apos 1-10-85, data da entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Dec.-Lei 267/85, de 16-7), o recurso obrigatorio do art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) mantem-se apenas a favor do Ministerio Publico (MP) actual desenhado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec.-Lei 129/84, de 27-4). II - A impugnação de um credito liminarmente admitido, no tocante a juros e custas, apresentada em 14-11-86 pelo representante da FP e desatendida na sentença de verificação e graduação de creditos não fez desencadear o recurso obrigatorio daquele artigo, impondo-se a interposição de recurso facultativo.