I- Apos 1-10-85, data da entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Dec.-Lei 267/85, de 16-7), o recurso obrigatorio do art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) mantem-se apenas a favor do Ministerio Publico (MP) actual desenhado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec.-Lei 129/84, de 27-4).
II- A impugnação de um credito liminarmente admitido, no tocante a juros e custas, apresentada em 14-11-86 pelo representante da FP e desatendida na sentença de verificação e graduação de creditos não fez desencadear o recurso obrigatorio daquele artigo, impondo-se a interposição de recurso facultativo.