I- O prazo de prescrição do direito de indemnização por acto ilícito não prescreve enquanto o lesado não tiver conhecimento do direito que lhe compete - art.º 498º n.º 1 do C.C
II- A lesada que viu anulados os actos de apreensão e perda de veículo de que é proprietária, mas alega factos no sentido de que desconhecia se aquele está em condições de poder ser devolvido e pede essa informação à autoridade aduaneira que decidira a perda, numa solução plausível, não está em condições de saber se lhe assiste o direito à indemnização por aquela perda e pelo excedente, ou qual o período de privação do uso e danos correspondentes, no caso de a viatura ser devolvida, pelo que desconhece ainda o direito que lhe compete, e contra ele não pode decorrer prescrição da acção indemnizatória. Nestas circunstâncias, a acção deve prosseguir organizando-se base instrutória para que a lesada possa provar os factos que alegou com vista a situar com segurança o momento a partir do qual conhecia o direito que lhe compete, para efeitos de prescrição.