RELATÓRIO
“A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra, “B” e “C”, pedindo que sejam declarados resolvidos os contratos de arrendamento que celebrou com os RR relativos às fracções" A" e "B", correspondentes ao rés do chão esquerdo e direito do prédio sito, na Urbanização …, …, em …, sendo a Ré condenada a despejar as identificadas fracções, entregando-as livres e devolutas de pessoas e bens e ambos os RR condenados a pagar à A a quantia de € 8.884, 62 a título de rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da acção e ainda nas que se vencerem na pendência da acção, até à entrega efectiva das fracções.
A A fundamenta o seu pedido no facto de a Ré não ter pago as rendas relativas ao contrato de arrendamento celebrado que incidia sobra as identificadas fracções, tendo o R “C” a qualidade de fiador desse contrato.
Aconteceu que o R apresentou contestação que não foi subscrita por Advogado e não obstante ter sido notificada para constituir mandatário não o fez, pelo ao abrigo do art. 484 nº 1 do CPC foram considerados confessados os factos articulados pelo autora. Seguiu-se a sentença que julgou a acção procedente e provada e em consequência:
Declarou resolvidos os aludidos contratos de arrendamento e condenou a restituir imediatamente à autora essas fracções livres e devolutas de pessoas e bens e condenou a R a pagar à autora a quantia de € 8.884, 62 a título de rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da acção e nas que se vencerem na pendência da acção até à entrega efectiva das fracções.
A Ré não se conformou com esta decisão interpôs recurso de apelação para este Tribunal.
Por Acórdão deste Tribunal inserido a fls. 123 a 126 foi anulada a sentença recorrida, bem como o processado subsequente à junção pela Ré dos documentos em causa e da declaração a fim de tal matéria ser submetida também a apreciação judicial.
Na sequência do aludido Acórdão foi designada uma tentativa de conciliação entre as partes e por haver uma possibilidade de porem termo ao litígio por acordo foi suspensa a instância por 15 dias.
Seguidamente a R veio informar que não se concretizou a possibilidade de acordo.
Por seu turno a A a fls. 157 veio requerer o decretamento imediato do despejo e a consequente condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas.
A R veio através do requerimento de fls. 159 opor-se ao requerido pela A e requereu que fosse declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
A fls. 167 veio requerer a junção de articulado superveniente inserido a fls. 170 a 175 em que formula o seguinte pedido:
- a)A resolução dos contratos de arrendamento conforme havia peticionado no requerimento inicial;
- b)Condenação dos RR no pagamento do montante total de € 56.826,81, a título de rendas vencidas e não pagas desde Outubro de 2004 até Junho de 2007, acrescido de juros vencidos no montante de € 15.513,50;
- c)Condenação dos RR no montante de € 28.413,41 a título de indemnização pela mora no cumprimento;
- d)Condenação no pagamento de honorários do mandatário da A, que se contabilizam em € 2.600,00;
- e)Condenação dos RR como litigantes de má fé em multa não inferior a € 750,00e indemnização à autora, de montante não inferior a € 3000,00;
- f)E caso os pagamentos requeridos não sejam efectuados seja decretado o despejo imediato das fracções.
A R veio opor-se ao requerido, pedindo que o referido articulado superveniente fosse mandado desentranhar.
A. respondeu reduzindo o pedido formulado no aludido articulado superveniente, que deve ser reduzido na proporção do montante pago pela Ré relativo às rendas de Outubro de 2004 a Janeiro de 2005, mantendo-se o restante peticionado.
Seguidamente foi proferido o despacho de fls. 230 a 232 que ao abrigo do disposto no artigo 287 al. e) do CPC, julgou extinta a causa, por inutilidade superveniente da lide, determinando em consequência o oportuno arquivamento dos autos (reportado à supra assinalada data e rendas até Setembro de 2004).
A. não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para este Tribunal, que foi admitido como de apelação, mas por despacho proferido nesta Relação a fls. 304 foi recebido como agravo e com efeito suspensivo.
Nas suas alegações de recurso a agravante conclui em resumo:
1 Os presentes autos iniciaram em Março de 2004 e tinham como fundamento, à data a falta de pagamento de seis rendas relativas a uma das fracções arrendadas e sete rendas em relação a outra;
2 Regularmente citados, os Réus não contestaram nem procederam ao pagamento ou depósito dos montantes devidos;
3 Por despacho notificado às partes em 25.11.2005 foram considerados provados os factos articulados pela A e, em 27.03.2006 foi notificada a sentença de condenação dos Réus.
4 Apesar de se saber em incumprimento, a Ré não se coibiu de interpor recurso da sentença e, o Tribunal da Relação de Évora decidiu declarar nula a sentença para " possibilita a apreciação dos documentos juntos pela Ré, anulando todo o processado a partir da junção aos autos desses documentos e da declaração da Autora, relativa à " libertação" do processo" a fim de tal matéria ser apreciada"
5 Ora, a apreciação desses documentos e subsequente declaração da Autora, impunha antes de mais, a averiguação do cumprimento da obrigação relativa à causa de pedir da acção - o contrato de arrendamento e seu incumprimento- impunha-se, pois, que o Mmº Juiz averiguasse se as rendas vinham sendo pagas até àquele momento 8.01.2007- para efeitos de decisão;
6 A apreciação desses documentos e declaração da A. impunha pelo menos que o Mmº Juiz a quo procurasse saber se o contrato vinha ou não sendo cumprido e se as rendas vencidas na pendência da acção eram ou não pagas ou depositadas nos termos gerais, nos termos do art. 58 do RAU
7 Mas tudo leva a crer que o Mmº Juiz queria saber... tanto mais que, designou dia para realização de tentativa de conciliação, na qual ficou a saber que a Ré não pagava rendas desde Janeiro de 2005.
8 Ficou também a saber, pela mandatária da Ré, que esta tudo faria para proceder ao pagamento e, por isso, o Mmº Juiz a quo concedeu um prazo de 15 dias, prazo que mais uma vez, correu a favor da Ré.
9 A Ré não chegou a acordo algum, simplesmente porque nunca esteve nos seus planos pagar o que quer que fosse.
10 Informado nestes termos, a Autora resolveu suscitar o incidente de despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da acção , nos termos do previsto no art. 58 do antigo RAU, aplicável ao presente caso ( embora semelhante incidente esteja também previsto no art. 14 do Novo RAU) , o que fez mediante a apresentação de articulado superveniente.
11 Em resposta, a Ré não provou o pagamento das rendas em dívida nem que as tinha depositado nos termos da lei.
12 Apenas requereu, no uso de manifesta e altamente reprovável má fé, a extinção da lide, por inutilidade superveniente, louvando-se no conteúdo do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora ( lido á sua maneira).
13 Contra todas as expectativas jurídicas e da lógica processual, passando por cima de todos os actos processuais que encetou e ignorando-os por completo, o Mmº Juiz decidiu, de facto, julgar a lide extinta, por inutilidade superveniente, nos termos e com os fundamentos que podem ler-se no despacho recorrido.
14 Decidindo como decidiu, o Mmº Juiz a quo não deu cumprimento ao ordenado no Douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora, porque não apreciou os documentos e demais elementos e factos relevantes que lhe permitissem decidir o caso concreto, em obediência á Lei. Violou pois o disposto no n° 1 do art. 156 do CPC.
15 Decidindo como decidiu, o Mmº Juiz não administrou a justiça, como é seu dever, mas antes, " decidiu " por adesão aos convenientes fundamentos que lhe foram oferecidos pela Ré.
16 O que fez em violação do disposto no artigo 158 do CPC porquanto, nem sequer se deu ao trabalho de fundamentar a decisão, procedendo à integração de factos que foram levados ao seu conhecimento, logo na diligência de tentativa de conciliação.
17 Decidindo como decidiu, o Mmº Juiz a quo omitiu decisão sobre a questão incidental suscitada pela Autora, antes de ser proferida decisão que poria termo ao processo.
18 Requerido o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas na pendência da acção, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 58 do RAU e, não tendo a Ré produzido prova de pagamento das rendas ou seu depósito nos termos gerais, impunha-se o decretamento do despejo imediato dos locais arrendados, consequente desocupação e condenação nos montantes das rendas vencidas.
19 Não tendo feito, o Mmº Juiz a quo violou o disposto no art. 58 do RAU e 1041 do C. Civil.
20 E esta era, efectivamente, uma questão, sobre a qual, o Mmº Juiz deveria ter-se pronunciado porque foi levado ao seu conhecimento em momento oportuno , em tempo próprio e devidamente fundamentada, de facto e de direito, na pendência da acção.
21 Não o tendo feito, a sentença proferida padece da causa de nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668 do CPC, porquanto, o Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado.
22 Com a decisão recorrida, o Mmº juiz perverteu por completo, objectivo e escopo último da presente acção de despejo, que se destinava a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, por incumprimento do inquilino, violando assim, também os arts. 55°,63 e 64 todos do RAU .
23 Termos em que:
- a)Deverá a sentença recorrida ser anulada e substituída, por outra que, em face dos elementos constantes dos autos e considerando a resposta da Ré ao articulado da autora, declare resolvido os contratos de arrendamento dos autos decrete o despejo imediato dos locais arrendados, consequente desocupação de pessoas e bens e condenação da Ré no pagamento do montante peticionado no articulado do incidente, a título de rendas vencidas desde Fevereiro de 2005 inclusive, até entrega efectiva dos locados; quando assim não se entenda,
- b)Deverá a sentença proferida ser declarada nula e de nenhum efeito, determinando-se a apreciação do articulado incidental de despejo imediato apresentado pela autora e retirando-se as legais consequências da contestação oferecida pela Ré, conforme requerido.
A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.