Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo:
M…, todos id. nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Subdirector-Geral do Departamento de Modernização e Recursos Humanos de Saúde (DMRHS), de 21.09.2001, que na sequência de recurso hierárquico, revogou o acto homologatório da de classificação final relativa ao concurso interno geral de acesso para enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital de S. João, no Porto.
Terminaram a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
«1 - O aviso de abertura do concurso, no seu n.° 7, contém os elementos essenciais para cumprir o disposto no art. 29°, n.° 1, al. o) do DL 437/91, de 8/11.
2 - A nulidade de um acto administrativo, tal como dispõe o art.133°, n.°1 do Cód. Proc. Administrativo, só é imposta quando lhe falta qualquer elemento essencial.
3 - E, no caso concreto, não lhe faltam esses elementos, referentes aos critérios de avaliação e pontuação da Prova Pública de Discussão Curricular, pois, o aviso ainda não havia sido publicitado no DR e já o Júri, na sua reunião de 06/07/99, tornava públicos quais esses critérios, que o recorrido, no acto impugnado, considerou faltarem.
4 - Foi assegurada a transparência e objectividade do concurso público ora anulado, com a citada deliberação do Júri.
5 - Assim, prejuízo não houve para nenhum concorrente e os princípios consagrados na norma legal - al. o) do n.° 1 do art. 29° do DL 437/91 de 8/11 - foram alcançados.
6 - Foram violados os arts.29°, n°1, al. o) do DL437/91 de 8/11 e art.133° do Cód. Proc. Administrativo.»
Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
Com vista dos autos, o M°P° emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.° 6 do art.713º do CPC.