ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, por si e em representação da sua filha menor, BB, CC e DD, intentaram, no TAF, contra a Região Autónoma dos Açores, acção administrativa para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, pedindo que esta seja condenada:
- “1)A reconhecer a existência e caracterização do acidente como de Trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, o vencimento da vítima e a sua responsabilidade agravada pela reparação do mesmo;
- 2)A reconhecer a violação grosseira das regras de segurança nomeadamente as que concernem ao nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador;
E consequentemente, a pagar aos Autores:
- 3)Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia, igual à retribuição anual de € 9797,76 à viúva, desde a data do acidente, a remir.
- 4)Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 9797,76 para a filha 2ªA, desde a data do acidente, a remir.
- 5)Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 9797,76 para o filho 3ªA, desde a data do acidente, a remir.
- 6)Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida (€ 100.000,00), sofrimento da morte da vítima (€ 20.000,00) e sofrimento dos familiares, viúva e três filhos (€ 80.000,00), no valor global de € 200.000,00 (duzentos mil euros).”
Foi proferida sentença que decidiu:
“I – No que concerne aos pedidos elencados sob os números 3, 4 e 5, julgo verificada a inutilidade parcial superveniente da lide nos termos sobreditos e, em consequência, parcialmente extinta a instância.
II – Quanto ao mais, julgo parcialmente procedente a ação e em consequência:
- -Julgo verificada a responsabilidade agravada da entidade empregadora e aqui Ré, Região Autónoma dos Açores, no acidente em serviço que vitimou o malogrado trabalhador.
- -Condeno a Região Autónoma dos Açores a pagar aos Autores as seguintes quantias, a título de indemnização:
- a)Danos não patrimoniais sofridos pelos Autores: € 22.500,00 para a Autora mulher e € 10.000,00 para cada um dos Autores filhos;
- b)Dano perda do direito à vida: € 63.750,00;
c) Dano sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte: € 15.000,00.”
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/09/2024, decidiu:
- “1.negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos.
- 2.manter a inutilidade superveniente dos pedidos números 3, 4 e 5 da petição inicial e, por isso, nesse segmento, continua parcialmente extinta a instância;
- 3.revogar parcialmente a sentença recorrida; e, consequentemente,
a) . Condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida por si e em representação da sua filha menor BB e aos Recorridos filhos, CC e DD, a título indemnizatório, das seguintes quantias:
a.a) em 100.000,00€ (cem mil Euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela Recorrida cônjuge-mulher e Recorridos filhos, pela perda do marido e pai de família, dividido em 50.000,00€ (cinquenta mil Euros) para a primeira, e em 10.000,00 (dez mil Euros), a cada um dos três filhos;
a.b) em 20.000,00€ (vinte mil Euros) pelo dano do sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte; e,
a.c) em 80.000,00€ (oitenta mil Euros) pela perda do direito à vida.”
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.