I- O objecto do processo previsto no art.º 219° do DL 405/93 de 10 de Dezembro é suscitar a resposta de aceitação ou não aceitação por parte do dono da obra e, para além disso, no caso de já haver trabalhos de execução da empreitada, possibilitar a posse da obra pelo dono dela e autorizar a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.
II- O Juiz, no âmbito deste processo, deve apreciar os pressupostos do pedido de notificação para rescisão do contrato, não podendo apreciar se esta rescisão tem ou não fundamento o que só pode ser apreciado em acção a propor pelo empreiteiro.
III- Quando os trabalhos ainda não tenham tido início, não pode ordenar-se a "suspensão dos trabalhos" nem notificar-se o dono da obra para dela tomar posse, porque ainda não existe obra realizada.