IIFUNDAMENTAÇÃO
1. No que ora releva exarou-se na sentença recorrida o seguinte (transcrição):
«Questão prévia
Pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social contra o arguido Joaquim S....
A fls. 235 e seguintes, veio o Instituto da Segurança Social, Delegação de Braga deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação do demandado no pagamento dos montantes correspondentes às contribuições não pagas à segurança social acrescida dos respectivos encargos legais.
Sucede que resultou provado que o aqui arguido e demandado foi declarado insolvente por sentença já transitada em julgado em 29 de Junho de 2009.
Nos termos do artigo 90° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
Do preceito citado decorre que, decretada a insolvência, o reconhecimento de um crédito da insolvente para pagamento pelo produto da venda dos seus bens é pretensão que apenas pode ser deduzida no âmbito do apenso de verificação de créditos do processo de insolvência, nos termos dos artigo 128° e seguintes do C.I.R.E..
Tal circunstância acarreta a impossibilidade superveniente da lide (cfr. artigo 287°, alínea e) do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, o pedido de indemnização civil não será apreciado no âmbito dos presentes autos, prosseguindo os mesmos exclusivamente para apreciação da matéria criminal.».
2Apreciando.
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, a única questão objecto do presente recurso consiste em saber se existe motivo para julgar extinta a instância civil por impossibilidade superveniente da lide.
Na verdade, ao contrário do que parece resultar das conclusões do recorrente, saliente-se que não está em causa a existência, ou não, de uma excepção dilatória de litispendência relativamente ao pedido de indemnização civil por aquele formulado contra o arguido/demandado.
O thema decidendum consiste em saber se a declaração de insolvência do arguido determina a extinção da instância civil por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, conforme foi entendido pelo tribunal a quo.
Nos termos do disposto no artigo 129.º do Código Penal a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
No entanto, importa ter em consideração duas circunstâncias específicas inerentes ao caso que melhor ajudam a definir o regime concretamente aplicável: 1) o pedido civil foi deduzido em processo-crime e não em processo de natureza estritamente civil; 2) a situação que cabe apreciar em termos de verificação ou não de motivo determinante de impossibilidade superveniente da lide, não corresponde a uma acção de natureza meramente civil tratando-se antes de um processo de insolvência que segue uma tramitação específica e própria.
O nosso Código de Processo Penal, através do artigo 71.º, o qual dispõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, consagra, como regra, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e como excepção a dedução da acção cível fora do processo penal.
Optou, assim, o legislador por conhecer e decidir, em princípio, a acção penal e o pedido cível num único e mesmo processo, consagrando uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal.
Como vantagens deste sistema apontam-se razões de economia processual e economia de meios, em que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem que os interessados tenham que despender e dispersar custos acrescidos, assim como razões de prestígio institucional, evitando-se, deste modo, julgados contraditórios.
As excepções ao princípio da adesão encontram-se previstas no artigo 72.º do Código de Processo Penal, aonde se enumeram taxativamente as situações em que o pedido cível pode ser deduzido, ab initio, em separado perante o tribunal civil.
De realçar que mesmo nestes casos, a dedução em separado é sempre uma opção, consagrando-se, assim, a regra da opção que faculta ao lesado a possibilidade de se subtrair ao processo penal.
Por outro lado, sabe-se que, por sentença transitada em julgado, no dia 29 de Junho de 2009, o arguido ora demandado foi declarado em situação de insolvência – certidão de fls. 331 a 334.
Como resulta do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – artigo 1º.
Sendo um processo de execução universal ou de liquidação total e colectiva( - Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, página 312.), a declaração de insolvência tem efeitos consideráveis sobre os créditos dado que a lei regula os prazos e a forma de todos os credores reclamarem neste processo os seus créditos – artigo 128.º do citado código( - Sobre estes efeitos pode ver-se Gonçalo Andrade e Castro, Efeitos da Declaração de Insolvência sobre os Créditos, in Direito e Justiça, vol. XIX, tomo II, 2005, págs. 263 e seguintes.).
A razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade, não tendo nenhum credor qualquer privilégios ou outras garantias que não aqueles que sejam reconhecido pelo direito da insolvência e nos precisos termos em que este o reconhece( - Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, página 167.).
Assim, durante a pendência do processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do respectivo Código – artigo 90.º
Comentando este artigo escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda o seguinte:
«(...) o art.º 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos do presente Código”. Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art.º 1.º do Código.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (...). Por conseguinte, a estatuição deste art.º 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores»( - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, edição de 2008, página 364. ).
Pelo exposto, conclui-se que não havia que conhecer do mérito do pedido de indemnização civil formulado pelo ora recorrente porquanto, no decurso do presente processo, verificou-se a declaração de insolvência do arguido ora demandado, o que tornou a lide cível supervenientemente inútil nos termos supra expostos.
Assim, se bem que se entenda estarmos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide e não de impossibilidade, não merece censura a decisão recorrida ao declarar extinta a instância cível( - De acordo com o exposto a lide continua a ser possível mas é inútil a decisão porque o reconhecimento do crédito do demandante sempre haverá de ter lugar no âmbito do processo de falência – artigo 128.º, n.º 3; em igual sentido se pronuncia o Ministério Público na sua resposta.).