I- O artigo 35 da Lei 68/78 de 16 de Outubro abrange dividas contraidas antes e durante a autogestão.
II- Pelo pagamento das dividas assumidas pelo colectivo de trabalhadores no exercicio do comercio, e resultantes da exploração da empresa em autogestão, respondem os bens afectos a empresa, nos termos dos artigos 34 e
35 da referida Lei 68/78, de 16 de Outubro.