Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as de saber
i) se no caso concreto não ocorreu consumação do crime de furto (…)
Para análise da questão que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados que consta da sentença recorrida (transcrição):
«III.Fundamentação de Facto
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo prescrito por lei, tendo, em abono da verdade material resultado os seguintes
III.1.Factos provados
- 1)No dia 25 de abril de 2021, por volta das 12h05, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial “B...”, sito na Rua ..., Matosinhos, pertencente à demandante «A..., S.A.», a fim de se apoderarem de objetos que aí se encontrassem para venda sem proceder ao respetivo pagamento.
- 2)Aí, os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, retiraram dos expositores/prateleiras um polvo cozido, no valor de 19,69€ e um ambientador, no valor de 2,90€ e colocaram-nos dentro de uma mochila que transportavam consigo.
- 3)Na posse de tais objetos e seguindo o plano traçado entre ambos, os arguidos passaram pelas caixas registadoras daquele estabelecimento sem proceder ao respetivo pagamento daqueles objetos.
- 4)Os arguidos agiram de forma livre, voluntária, consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento da sua dona.
(…)
Vejamos.
Como resulta das conclusões do recurso, e da motivação subjacente, o recorrente não questiona a matéria de facto provada, mas apenas a qualificação jurídica dos mesmos e a medida concreta da pena aplicada, que considera excessiva, pelo que centraremos aí a análise que é reclamada.
Quanto à questão do momento da consumação do crime de furto, como bem salienta a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, a posição do recorrente «padece de um viés de raciocínio entre a doutrina de que se socorre e a conclusão que apresenta».
Com efeito, o recorrente alega que «[e]xiste alguma clivagem doutrinária e jurisprudencial a propósito do momento da consumação do furto, que se traduz em três posições fundamentais:
- a.A tese da posse instantânea - doutrina tradicional - que se basta com a consumação formal, sendo suficiente que a coisa subtraída passe para a esfera do poder do agente criminoso para se considerar que ocorreu a efetiva lesão do interesse tutelado, não sendo necessário verificar-se o exaurimento total do plano do agente, nem carecendo a detenção da coisa de qualquer período temporal;
- b.A tese da posse pacífica da coisa apropriada exigindo a detenção em pleno sossego ou estado de tranquilidade, encabeçada por Eduardo Correia em reação ao primeiro entendimento citado;
- c.A tese da tendencial estabilidade, surgida mais recentemente, que centra a questão na perda do domínio de facto por parte do anterior fruidor, podendo dizer-se que, em regra, «a subtração se verifica, e o furto se consuma, quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infração, com tendencial estabilidade, isto é, não pelo facto de ela ter sido removida do respetivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito».
Esta exposição mostra de forma clara e sucinta, mas correcta, a descrita realidade jurídica, por isso a acolhemos sem necessidade de maior argumentação.
O recorrente afirma de seguida que «[a] doutrina e jurisprudência mais recente tem entendido que deve ser seguida esta terceira orientação, pois é a perda da possibilidade de domínio de facto do prévio detentor sobre a coisa que justifica a consideração da consumação do crime de furto (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.06.2021, relator Maria Deolinda Dionísio, processo nº 805/18.6PDVNG.P1, in www.dgsi.pt), teoria que acompanhamos.»
Também aqui acompanhamos o recorrente, ressalvando apenas que o acórdão invocado tem por contexto uma situação diferente da aqui apreciada, isto é, não trata de saber se a consumação do crime de furto em espaço comercial se dá com a passagem das linhas de caixa sem que seja efectuado o respectivo pagamento ou apenas quando o agente abandona as instalações onde opera aquele estabelecimento.
É apenas na concretização, na transposição para o caso concreto, da tese da tendencial estabilidade, que também acolhemos, que divergimos da alegação do recorrente.
A jurisprudência tem assumido quanto a esta temática, de forma relativamente pacífica, o entendimento de que, em termos objectivos, nos estabelecimentos comerciais a transposição da linha das caixas registadoras, sem realização do pagamento devido pelos produtos transportados, é o limite que separa o domínio de facto do ofendido e o domínio de facto do agente, representando o momento em que se dá a transferência da disponibilidade da coisa do seu titular para o agente e este passa a detê-la de forma relativamente pacífica, ainda que não totalmente segura.
Nesse sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-05-2012, relatado por Artur Oliveira no âmbito do Proc. n.º 5017/10.4TAMTS.P1, e de 07-02-2018, relatado por Horácio Correia Pinto no âmbito do Proc. n.º 3397/15.4T9PRT.P1.
O mesmo sentido se detecta na doutrina na posição de José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 50 e 51, e se encontra, de forma mais evidente, porque expressa, na análise de Paulo Saragoça da Matta, in Subtracção de coisa móvel alheia, inserido na obra Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, págs. 1025 e 1026.
Esta é também a posição que assumimos.
No caso em análise, o recorrente ultrapassou a linha de caixa de pagamento do estabelecimento comercial de onde subtraiu os bens indicados na matéria de facto provada, pelo que se impõe concluir, como fez a sentença recorrida, que estamos perante um crime de furto consumado.
Uma última nota para realçar que no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-06-2017, proferido no âmbito do Proc. n.º 158/15.4PBFAR.E1, que é invocado pelo recorrente em apoio da sua tese, existe uma pequena nuance que faz toda a diferença. Entendeu-se nesse caso que o crime de furto não se consumou, condenando-se o agente pelo crime na forma tentada, dado que quando este passou as caixas registadoras da loja sem mostrar quaisquer bens aos funcionários que aí operavam e sem efectuar o respetivo pagamento acionou os alarmes existentes nas mesmas, tendo sido abordado pelos seguranças da loja, que o intercetaram e recuperaram os objetos que trazia consigo.
Neste caso, em rigor, a linha de caixa, que incluía os alarmes, não foi transposta na sua totalidade, o que permite afirmar que a detenção dos referidos bens por parte do agente não atingiu o grau de sossego necessário.
Este contexto não se coloca no caso dos autos, nada impedindo a validade da interpretação exposta.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
(…)III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
Porto, 08 de Março de 2023
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.