I- Por força da entrada em vigor do DL n. 23/93, de
5 de Fevereiro, o Autor, que era Ajudante de Despachante do Réu, desde 01-11-1962, celebrou com a entidade patronal, em 15-03-1993, um acordo de cessação do contrato de trabalho, nos termos do aludido diploma legal.
II- Em consequência, e a requerimento do Réu, a Segurança Social pagou ao Autor, por indemnização de antiguidade,
1029000 escudos, tendo o Réu pago 397456 escudos, de férias e de subsídio de férias vencidos em 1992 e proporcionais ao trabalho prestado em 1993.
III- Por isso, o Autor, na petição inicial da presente acção, não podia pedir a condenação do Réu e do Estado para obter o pagamento da indemnização ainda em falta, que pediu, no montante de 3528000 escudos.
IV- É que, na verdade e face ao teor da petição inicial, a entidade responsável pelo pagamento de tal quantia será o Réu (empregador do Autor) que, caso tivesse possibilidade de proceder ao seu pagamento total, isentaria o Estado de tal obrigação.
V- Assim, não há qualquer relação de litisconsórcio entre o Réu e o Estado, que justifique a admissão da requerida intervenção principal do Estado, do lado passivo da relação processual.
VI- De resto, em caso de dificuldade de pagamento, por parte da entidade patronal, sempre se poderá requerer ao Centro Regional de Segurança Social competente que proceda a esse pagamento. Não é, deste modo, pertinente fazer intervir o Estado na presente acção.