Proc. nº 1190/14.0GAMAI.P1
1ª secção
I- RELATÓRIO
No âmbito do processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J3 da Instância Local da Maia, Comarca do Porto com o nº 1190/14.0GAMAi, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença que condenou o arguido, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nºs. 1 al. a) e 2 do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Através da apresentação da presente motivação ao recurso da citada douta sentença, o ora recorrente, tendo por base a prova documental junta aos autos, e aquela que se encontra gravada, requer a reapreciação da mesma com vista à demonstração da razão das respetivas pretensões recursórias;
2. O recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos que supra cuidou de escalpelizar e que aqui dá reproduzidos;
3. Da análise dos referidos meios probatórios, que ficou feita no corpo da presente motivação e para onde, com a devida vénia, se remete, resulta que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por incorreta avaliação e valoração da prova e ofensa irreparável das regras da experiência comum, afastando-se e violando os critérios da livre apreciação, tal como estão prescritos no artº 127º do Cód. de Proc. Penal;
4. Nos termos do disposto na al. b) do artº 431º do Cód. de Proc. Penal, pode e deve este Venerando Tribunal da Relação do Porto modificar a decisão recorrida e julgar, por um lado, provados e, por outro, não provados os factos supra discriminados;
5. Sendo essa, como se espera, a decisão deste Venerando Tribunal superior, resulta claríssimo que o recorrente tem de ser absolvido, por não se verificarem os elementos constitutivos do crime pelo qual vem condenado em primeira instância;
6. Incorre ainda in casu a douta sentença recorrida nos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova previstos no artº 410º nº 2 a) e c) do Cód. de Proc. Penal, os quais aqui expressamente se invocam e que hão-de necessariamente conduzir à nulidade da sentença;
7. Por mera cautela de patrocínio, não pode o recorrente deixar de referir, pelos motivos e fundamentos supra alegados, que não poderia o tribunal recorrido ter dado como provados factos que no ano de 2012 foram objeto de inquérito que, após desistência do procedimento por parte da ofendida, foi arquivado, porquanto, a reabertura desse inquérito fora dos termos previstos no artigo 278º do Cód. de Proc. Penal, só pode ocorrer se novos elementos de prova chegarem ao conhecimento do Ministério Público – o que manifestamente não sucede no caso em apreço;
8. Assim, e sob pena de violação do princípio ne bis in idem não pode o tribunal ter em conta os factos ocorridos em 2012 e dados como provados em 9 e 10, cuja averiguação já foi feita noutros autos, para com eles obter os elementos típicos do nº 2 do artigo 152º na redação emergente da Lei 59/2007;
9. E em relação aos factos ocorridos até à entrada em vigor da Lei nº 7/2000 de 27 de Maio – em que o crime sub Júdice retomou a característica de crime público, está o recorrente convicto que o respetivo procedimento criminal se mostra já extinto, porquanto, sendo até então – ano de 2000, o crime em apreço (à data denominado de “maus-tratos”) de natureza semi-pública, quando da apresentação da queixa que deu origem aos presentes autos – em 2014, inequívoco se torna que há muito se mostrava extinto o direito de queixa a exercer pela ofendida no prazo de seis meses – vide artº 115º e 116º do Cód. Penal – até porque a própria ofendida, quando da desistência de queixa apresentada no apenso A) – fls. 60, renunciou ao direito de queixa pelos factos até então alegadamente ocorridos (incluindo os anteriores a 2000);
10. Ainda, porém, que, e por mera hipótese de raciocínio, assim não fosse, ainda que ficasse inalterada a decisão da matéria de facto impugnada – deverá ser diferente a solução em sede de subsunção jurídica: deverá ter-se em conta que da mesma não resulta violado o bem jurídico protegido pela norma em apreço – violência doméstica, conforme supra se referiu;
11. Ora, no caso em apreço, e atendendo à factualidade que pelo tribunal recorrido se mostra dada como provada (o que se admite por mera questão de raciocínio e cautela de patrocínio), está o recorrente convicto que não se mostra violado o bem jurídico protegido pela norma em apreço – crime de violência doméstica;
12. Sendo que, a verificar-se o crime de ofensa à integridade física, o respetivo direito de queixa foi exercido volvido que se mostrava quase um ano após a respetiva ocorrência – estando o mesmo extinto nos termos do que supra se alegou, ou seja há muito se mostrava extinto o direito de queixa a exercer pela ofendida no prazo de seis meses – vide artº 115º e 116º do Cód. Penal;
13. Por último, e chamando à colação o citado estudo do Exmo. Sr. Juiz F…, não pode o recorrente deixar de referir que in casu no comportamento imputado ao arguido de modo algum “… se atingiu o âmago da dignidade da pessoa ou o livre desenvolvimento da sua personalidade, se com tal atuação o agressor procurou reduzir a vítima a uma mera «coisa»”.
Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição]
1. A ofendida C… e o arguido B… casaram-se em 11.04.1992 e separaram-se no dia 02.05.2014;
2. Nos primeiros 10 anos de casamento a ofendida e o arguido residiram na Rua …, nº .., …, nos três anos seguintes residiram na Rua … em …, Maia, depois mudaram-se para a Rua …, …, onde residiram cerca de 2 anos e depois residiram na Avenida …, nº …, 1º andar, …, Maia até ao dia 02.05.2014;
3. Deste casamento nasceram os filhos do casal D… em 30.09.1992 e E… em 13.05.1998;
4. Desde o início do casamento que o arguido demonstrou ser pessoa de trato difícil e ser ciumento;
5. Quando a ofendida estava grávida de cerca de 6 meses ocorreu uma discussão entre o arguido e a ofendida, tendo o mesmo lhe dito que era “puta, vaca, e que se calhar o filho nem é meu”, após o que a fechou no quarto e saiu de casa, pelo que a ofendida teve necessidade de sair pela janela;
6. Após tais factos e acreditando nos pedidos de desculpa que o arguido lhe fez e que o mesmo iria alterar o seu comportamento, a ofendida continuou a residir com o arguido;
7. Há cerca de 6 anos a ofendida ficou desempregada, tendo surgido problemas financeiros no casal, e a partir daí o arguido voltou a adotar comportamentos agressivos para com a ofendida, o que se manteve até à data da separação;
8. Apelidava a ofendida de “puta, vaca, vagabunda”, e que só tinha amantes que queria que ele trabalhasse para si”;
9. No dia 26.06.2012, pelas 22h00 no interior da residência do casal, ocorreu uma discussão entre o arguido e a ofendida relacionado com uma mensagem que aquele tinha lido no telemóvel desta remetido por um fornecedor e, então, o arguido arremessou o telemóvel da ofendida na direção desta, atingindo-a na zona da barriga;
10. Em consequência do que o arguido lhe fez neste dia 26.06.2012, a ofendida sofreu direta e necessariamente dores nas zonas do corpo atingidas e traumatismo da região abdominal, sendo que em 28.06.2012 apresentava as lesões (melhor descritas no exame de fls. 20 a 21 do apenso), para cujo teor se remete e aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente no abdómen: equimose de coloração heterógenea, de centro arroxeado e periferia amarela-esverdeada, na região peri-umbilical (localizada acima e à esquerda da cicatriz umbilical), de formato eliptiforme (maior eixo transversal), com 6,5 por 4 centímetros de maiores dimensões, que lhe determinaram 6 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional;
11. Na noite de Natal do dia 24.12.2013 o arguido e o filho do casal foram jantar a casa dos pais daquele, deixando a ofendida em casa sozinha, tendo aqueles regressado cerca das 2 horas do dia 25.12.2013. Nessa altura a ofendida não lhes abriu de imediato a porta, vindo apenas a abrir a porta ao filho e cerca de 30 minutos depois ao arguido. Neste instante e quando o arguido entrou na residência e na presença do filho do casal desferiu na ofendida um murro na face, provocando-lhe direta e necessariamente dores nas zonas do corpo atingidas e um sangramento;
12. No dia 02.05.2014 ocorreu a separação do arguido e da ofendida, tendo esta saído de casa e o filho do casal ficou aos cuidados do arguido por esta não ter condições financeiras para cuidar do mesmo;
13. No dia 2 de Junho de 2014 o arguido entregou o filho do casal na casa dos pais da ofendida;
14. Desde então e até ao dia 10.10.2014 sempre que o arguido ligava, (mandava mensagens), à ofendida para tratar de assuntos relacionados com o filho do casal, o arguido dirigia-lhe as seguintes expressões “puta, vaca, que queria andar com outros e que lhe iria passar com o carro por cima;
15. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que pelas formas descritas, reiteradamente maltratou a ofendida, com quem é casado e é mãe dos seus filhos, não se inibindo de o fazer na residência do casal e na presença dos seus filhos, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar-lhe, como provocaram, medo, tristeza, angústia, humilhação e a ofenderem a sua honra e consideração, bem como a molestarem a sua integridade física e psíquica, propósitos que aquele sempre visou e logrou conseguir;
16. Mais sabia o arguido que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
17. O arguido é divorciado;
18. Como assistente operacional aufere 760€ mensais;
19. Reside em casa própria, que adquiriu com recurso ao crédito, estando a pagar ao banco uma prestação mensal de 155€;
20. Está ainda a pagar ao banco uma prestação no montante de 163€ mensais, pela aquisição de uma moto;
21. Tem dois filhos de 17 e 22 anos de idade;
22. Possui o 9 ano de escolaridade;
23. Do CRC nada consta.
Foram considerados não provados os seguintes factos: [transcrição]
Que desde então e até à data da separação, o arguido muitas vezes e em datas não apuradas proibiu a ofendida de falar com a sua mãe e irmã, dizendo que as mesmas eram putas e vagabundas;
Que em tom sério dizia-lhe “que qualquer dia lhe tirava a tosse, que pegava numa espada e que a matava;
Que a mensagem foi enviada por um vizinho, tendo o arguido lhe dirigido as seguintes expressões: “puta, vaca, que se andava a meter debaixo do (Paulo) para pagar as dívidas” e disse-lhe que a matava.
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III- O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respetivas motivações, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões do recurso resulta que as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas por este Tribunal são as seguintes:
- se a sentença recorrida padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;
- se a matéria de facto se mostra incorretamente julgada;
- se foi violado o princípio ne bis in idem;
- se o procedimento criminal se encontra extinto relativamente aos factos ocorridos anteriormente ao ano de 2000;
- se a matéria de facto provada integra os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica imputado ao arguido;
- se o direito de queixa pelo crime de ofensa à integridade física se encontra extinto.
Antes de apreciarmos as questões suscitadas pelo recorrente, impõe-se que nos debrucemos sobre determinados “factos” considerados provados na sentença recorrida e que constituem transcrição de “narração” que já constava da acusação pública deduzida.
Referimo-nos a imputações vagas, genéricas, sem concretização temporal, que não permitem o contraditório, impossibilitando qualquer defesa.
Com efeito, nos pontos 5, 7, 8 e 14 da sentença recorrida, considerou o tribunal recorrido provado que:
“5. Quando a ofendida estava grávida de cerca de 6 meses ocorreu uma discussão entre o arguido e a ofendida, tendo o mesmo lhe dito que era “puta, vaca, e que se calhar o filho nem é meu”, após o que a fechou no quarto e saiu de casa, pelo que a ofendida teve necessidade de sair pela janela;
7. Há cerca de 6 anos a ofendida ficou desempregada, tendo surgido problemas financeiros no casal, e a partir daí o arguido voltou a adotar comportamentos agressivos para com a ofendida, o que se manteve até à data da separação;
8. Apelidava a ofendida de “puta, vaca, vagabunda” e que só tinha amantes que queria que ele trabalhasse para si”;
14. Desde então e até ao dia 10.10.2014 sempre que o arguido ligava (mandava mensagens) à ofendida para tratar de assuntos relacionados com o filho do casal, o arguido dirigia-lhe as seguintes expressões “puta, vaca, que queria andar com outros e que lhe iria passar com o carro por cima.”
Nesta descrição constante da acusação e depois transposta para a sentença não houve qualquer preocupação em concretizar temporalmente a prática dos factos imputados ao arguido. No que respeita ao ponto 5 da MFP[3] há uma alusão ao período de gestação da ofendida (sexto mês de gravidez). Contudo, referindo-se no ponto 3 que, na constância do casamento, nasceram os filhos do casal D… em 30.09.1992 e E… em 13.05.1998, desconhece-se se os factos descritos no ponto 5 respeitam ao período da 1ª ou da 2ª gravidez.
Nos pontos 7 e 8 da MFP, afirma-se que o arguido voltou a adotar comportamentos agressivos para com a ofendida e apelidava-a de “puta, vaca e vagabunda” num período de seis anos anteriores à separação do casal, sem que se concretizem tais “comportamentos agressivos” ou se localizem no tempo em que dias o arguido o fez, sendo certo que não o terá feito diariamente durante seis anos.
E o mesmo se diga quanto ao ponto 14 da MFP que respeita a um período de tempo de quatro meses, após a separação do casal, em que as expressões terão sido proferidas em mensagens escritas, pelo que não seria difícil localizá-las no tempo.
Como se escreve no Ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 08.07.2015[4] «no âmbito do direito penal, o qual revestindo quanto ao processo natureza acusatória, e sendo regido pelos princípios da tipicidade e da legalidade quanto ao crime impõe particulares exigências ao nível da certeza, da clareza e da precisão e da completude dos atos imputados de tal forma que o arguido acusado deles se possa eficazmente defender, e daí que a própria norma processual impunha a narração dos factos imputados e sendo possível “o lugar, o tempo e a motivação da sua pratica…” artº 283º 1b) CPP, o que é relevante não apenas para eficazmente o arguido/acusado poder exercer o seu direito de defesa (porque no dia X estava no local Y e não no local A, etc …), mas também para averiguar da ausência de condições de procedibilidade (v.g exercício do dto de queixa) ou factos extintivos do procedimento criminal (v.g. prescrição) ou até da existência de crime.
O crime de violência doméstica não é, nem pode ser, um crime que no final da vivência em comum de duas pessoas, vistoriando, retroativamente o que foi a vivência conjugal ou familiar, vá julgar o modo como o casal viveu a vida em comum e puni-los como se fosse um crime de “regime”. Nem tão pouco é um crime residual, no âmbito do qual cabe tudo o que não cabe nos demais tipos legais de crime, mas antes é um crime específico ou especial.
Desde há muito o STJ tem entendido que devendo os factos imputados ser claros e precisos, não podem ser utilizados/imputados na acusação (e consequentemente na sentença) conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos porquanto isso não apenas impede um eficaz exercício do direito de defesa, como impede o exercício do contraditório ínsito naquele»[5].
Conclui-se assim que a matéria de facto contida nos pontos 5, 7, 8 e 14, por conter conceitos vagos e conclusivos (comportamentos agressivos) ou não se mostrarem devidamente concretizados no tempo em que ocorreram tais condutas, não são passíveis de um efetivo contraditório, e portanto do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podendo servir de suporte à qualificação da conduta do agente, pelo que deve considerar-se como não escrita, não podendo ser valorada.
Atenta a precedente alteração da matéria de facto, importa integrar jurídico-penalmente as restantes condutas imputadas ao arguido/recorrente e que consistem nos factos ocorridos nos dias 26.06.2012 (o arguido arremessou o telemóvel da ofendida na direção desta, atingindo-a na zona da barriga, provocando-lhe dores e traumatismo na região abdominal) e 25.12.2013 (na presença do filho do casal, o arguido desferiu na ofendida um murro na face, provocando-lhe direta e necessariamente dores nas zonas do corpo atingidas e um sangramento.
Na decisão recorrida, pese embora a vasta alusão, ao longo de cinco páginas, à doutrina e à jurisprudência sobre o tipo de ilícito em causa e ao bem jurídico protegido com a incriminação, o certo é que se acaba por não fazer o respetivo enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, já que o § 3º de fls. 269 alude a factos que não respeitam a este processo e a intervenientes processuais completamente diversos dos que são identificados na matéria de facto provada.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nº 1 al. a) e nº 2 do Cód. Penal.
Dispõe este preceito que:
“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) O progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
Na formulação do tipo legal em apreço criminalizam-se comportamentos que configurem maus tratos, conceito lato e abrangente, que pode ser integrado quer por agressões físicas ou psíquicas, incluindo-se neles os castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais.
A revisão do Cod. Penal de 2007 ultrapassou a querela de se saber se para o crime de violência doméstica (ou «maus tratos», como era a epígrafe da anterior redação do artº 152º do Cod. Penal) bastava a prática de um só ato, ou se era necessária a “reiteração” de comportamentos. Atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo da norma do nº 1 do artº. 152º do Cod. Penal, é unívoco no sentido de que pode bastar só um comportamento para a condenação.
Como, então, delimitar os casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro?
A solução está no conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos.
Há «maus tratos» quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima. Como se refere no Ac. Rel. Guimarães de 15.10.2012[6] “Uma mesma bofetada, dependendo das circunstâncias, pode ser só uma ofensa à integridade física ou um caso de maus tratos. Poderá haver maus tratos se, por exemplo, um cônjuge esbofetear o outro na presença de filhos menores de ambos. Aqui, mais do que a ofensa corporal, sobreleva o juízo de que ao agressor foi indiferente a imagem com que os filhos ficam do outro progenitor. É especialmente humilhante um pai ou uma mãe ser agredido na presença dos filhos, sendo a humilhação agravada se o agressor for o outro progenitor. O comportamento revela um desejo de abaixamento do ofendido, sendo que as regras mínimas de civilidade impõem que cada um dos progenitores preserve a imagem do outro, perante os filhos menores de ambos.”
O tipo legal em causa previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação.
Este é o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual.
Como se refere no Ac. Rel. Guimarães de 02.11.2015[7] «O bem jurídico tutelado pela incriminação, assim caraterizado, é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal (física e psicológica) e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Desta mesma forma ele se encontra caraterizado por André Lamas Leite, Estudo publicado na Revista Julgar, nº 12, página 25 e ss, quando refere que o mesmo tem como fim o “ (…) asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima de tipo familiar ou análogo (…)” sendo este bem jurídico multímodo “(…) uma concretização do direito fundamental (artigo 25º da C.R.P.) mas também do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26º da C.R.P.), nas dimensões não recobertas pelo artigo 25º da Lei Fundamental, ambos emanações diretas do princípio da dignidade da pessoa humana. A degradação, centrada na pessoa do ofendido, desses valores jurídico constitucionais deve ser a pergunta operatória no distinguo entre o crime de violência doméstica e todos os outros que, por via do designado concurso legal, com ele se relacionam”».
Como assertivamente se escreve no Ac. desta Relação do Porto de 28.09.2011[8] “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima.
Analisando as duas situações descritas na sentença recorrida à luz dos precedentes ensinamentos, concluímos necessariamente que os dois episódios perpetrados pelo arguido/recorrente na pessoa da ofendida C… não têm a virtualidade de se integrarem na previsão da norma, por não representarem um potencial de agressão que supere a proteção oferecida pelo crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º do Cód. Penal. Desde logo porque não se trata de um comportamento repetido, reiterado, humilhante ou vexatório, mas também por não serem factos de gravidade tal que prescindam dessa reiteração para serem qualificados como de maus tratos.
Conclui-se, por isso, que os factos provados e acima sumariamente identificados integram os elementos objetivos e subjetivos da prática pelo arguido de dois crimes de ofensa à integridade física p. e p. no artº 143º nº 1 do Cód. Penal.
De realçar que a alteração da qualificação jurídica agora determinada não carece de prévia comunicação ao arguido, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, uma vez que, ao degradar a acusação por um crime de Violência doméstica [do artigo 152.º, n.º 1, do CP] – cometido por meio de condutas que traduzem ofensas à integridade física – em um crime de Ofensa à integridade física simples [do artigo 143.º, n.º 1, do CP], não implica a necessidade de nova defesa: não sendo juridicamente relevante, não “surgem vulneradas as garantias de defesa do arguido”[9].
Há, porém, que apurar se se verificam quanto a esses crimes as necessárias condições objetivas de procedibilidade, designadamente quanto ao exercício do direito de queixa, face à natureza semi-pública do referido ilícito.
Quanto ao crime de ofensa à integridade física ocorrido no dia 26.06.2012, resulta do processo apenso que a queixosa apresentou queixa perante a autoridade policial no dia 28.06.2012. Contudo, a fls. 60, ouvida nos Serviços do Ministério Público da Maia, declarou “não desejar procedimento criminal contra o arguido, desistindo da queixa apresentada”.
Pese embora a referida desistência de queixa, apresentada na fase de inquérito, não tenha sido homologada pelo Mº Público, por se ter entendido que “poderia estar em causa um crime de violência doméstica”, que tem natureza pública, tal facto não é impeditivo que se considere agora extinto o procedimento criminal pelos factos que constituem aquele “pedaço de vida” que integra um crime de natureza semi-pública.
Quanto aos factos ocorridos no dia 25.12.2013 e que igualmente integram a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º nº 1 do Cód. Penal, resulta dos presentes autos que a ofendida só apresentou queixa em 29.09.2014 (cfr. auto de denúncia de fls. 3), quando se mostrava já decorrido o período de seis meses a que alude o artº 115º nº 1 do Cód. Penal, encontrando-se assim extinto o direito de queixa quanto a este ilícito.
Impõe-se, por isso, a absolvição do arguido, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, embora com fundamento diverso do invocado pelo recorrente, absolvendo-o do crime de violência doméstica por que fora condenado.
Sem custas.
Porto, 24 de Fevereiro de 2016
(Elaborado pela relatora e revisto pelos subscritores)
Eduarda Lobo
Castela Rio
Francisco Marcolino (Presidente da Secção)
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Leia-se “Matéria de Facto Provada”.
[4] Proferido no Proc. nº 1133/13.9PHMTS.P1, Des. José Carreto, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., no mesmo sentido e entre outros, Ac.R.Porto de 30.09.2015, Des. Maria Luísa Arantes; Acs. STJ de 17.01.2007, Cons. Silva Flor e Ac. STJ de 15/12/2011, Cons. Raul Borges, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[6] Relatado pelo Des. Fernando Monterroso e disponível em www.dgsi.pt
[7] Proferido no Proc. nº 77/14.1TAAVV.G1, Des. Manuela Paupério, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Proferido no Proc. nº 170/10.0GAVLC.P1, Des. Artur Oliveira, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. Rel. Porto de 12.01.2011, Proc. nº 208/07.8TACDR.P1, Des. Artur Oliveira.