I- A extinção de um matadouro, nos termos do Dec.Lei n. 247/92, de 7/11, não implica necessariamente a passagem do respectivo pessoal à situação de disponibilidade.
II- Só o pessoal não abrangido por algumas das medidas contempladas nos arts. 2, n. 5 e 4, al. a) do citado diploma é qualificado como disponível.
III- O pessoal disponível pode optar por qualquer das situações previstas no n. 1 do art. 6 do mesmo diploma.
IV- A colocação dos interessados na situação de disponíveis tem que ser precedida da sua audiência prévia, nos termos do art. 100 do C.P.A