Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Município de Ponta Delgada [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 06.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 684/703 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [doravante TAF/PDL] que havia absolvido o Estado Português [doravante R.] na ação administrativa comum contra este movida pelo A. e na qual o mesmo peticionou a condenação no pagamento de indemnização no total de 2.051.556,87 €, acrescida de juros de mora, fundada em alegada responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa, atenta a ausência de inscrição e discriminação na Lei do Orçamento de Estado para 2009 das despesas de transferência relativas à participação variável de 5% no IRS.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 709/755] na relevância jurídica das questões objeto de litígio que assumem na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 03.º e 15.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, 105.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 05.º, 08.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 42.º, da Lei de Enquadramento Orçamental, 10.º, 25.º, 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais].
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 757/765] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão do recurso.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PDL julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum sub specie, entendendo, em suma, que não estavam verificados os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o da ilicitude, dado a LOE/2009 não ter violado «o artigo 105.º da CRP nem as normas da Lei de Enquadramento Orçamental, dado que não existia a obrigação de inscrever, nos respetivos Mapas, a verba relativa à participação variável até 5% no IRS, a favor do município Autor» [cfr. fls. 358/385], juízo que foi mantido pelo TCA/S.
7. O A., aqui ora recorrente, sustenta a relevância jurídica das questões objeto de dissídio e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo firmado pelo TCA/S já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico convocado.
8. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
10. Pese embora os juízos convergentes das instâncias temos que as quaestiones juris colocadas na presente revista envolvem matéria dotada de relevância jurídica fundamental já que «implicam operações exegéticas de alguma complexidade, tendo em vista esclarecer e interpretar um quadro normativo resultante da conjugação das várias leis aplicadas ao caso dos autos» [cfr. Ac. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 11.10.2012 - Proc. n.º 0798/12] [in casu a CRP, a Lei do Orçamento de Estado (LOE/2009), a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), a Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) e a Lei das Finanças Locais (LFL), e, assim, vários institutos e conceitos jurídicos, mormente, para efeitos de determinar a natureza da participação prevista no art. 19.º, n.º 1, al. c), da LFL e sua conexão/reflexo em sede de OE, apurando-se, nomeadamente, os conceitos de receitas fiscais próprias, de produto da cobrança de impostos, de produto da participação nos recursos públicos do Estado, e de titularidade e partilha de receitas fiscais] e, nessa medida, apresenta-se como relevante a pronúncia deste Supremo Tribunal para a comunidade jurídica, já que útil e necessário o seu aprofundamento e a devida dilucidação como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, presente que primo conspectu a jurisprudência deste Supremo Tribunal se mostra produzida ante pretensões deduzidas e estribadas em pressupostos diversos da ação administrativa comum sub specie [cfr., entre outros, os Acs. de 28.06.2012 - Proc. n.º 0272/12, e de 20.06.2013 - Proc. n.º 0798/12].
11. Flui, assim, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 04 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.