I- A responsabilidade civil derivada da colisão ocorrida numa estação dos Caminhos de Ferro Portugueses entre um comboio aí em circulação e um outro comboio que aí estava parado, ambos propriedade e ao serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Protugueses, é de atribuir em exclusivo a esta empresa quer ele tenha ocorrido por virtude de falha humana do pessoal da Companhia ou por falha técnica.
II- Se a autora, passageira transportada no comboio que estava em circulação, por virtude do acidente ferroviário, sofreu graves ferimentos cujas sequelas influiram negativa e definitivamente no seu tipo de vida saudável e normal, tendo ela à data do acidente 44 anos e tendo perdido, com o sofrimento físico intenso a que foi submetida durante muito tempo e com a quebra de esperanças aliadas a uma vida sadia, grande parte da vontade de viver, é de lhe atribuir a quantia de 5500000 escudos a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
III- Não há condenação em quantia superior ao pedido, em violação do artigo 668, n. 1, alínea e) do C.P. Civil, no caso de a condenação ir para além de um pedido específico, mas ficar aquém do pedido global.