I- O dever de audiência, previsto no art. 100 do C.P.A., só tem que ser cumprida em relação ao respectivo procedimento.
II- Consistindo o procedimento na obtenção do parecer da C. Municipal, sobre um caso de isenção de licenciamento, por parte da C. P., só sobre o projecto de despacho a proferir nesse procedimento
é que a C. P. e a sua representada tinham que ser ouvidas, e não também sobre as alterações de procedimento formuladas no âmbito da audiência.