I- A noção de acto constitutivo de direitos, cuja revogação depende, nos termos do art. 18 da LOSTA, da verificação de requisitos concernentes a fundamentação e ao prazo, abrange não so os direitos subjectivos mas tambem os interesses legalmente protegidos.
II- O acto administrativo e constitutivo de direitos se introduzir modificações na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de pessoas juridico-administrativamente relacionadas com o Estado.
III- A atribuição de uma reserva, quer no sentido proprio do termo (reserva de proprietario), quer no sentido improprio (reserva dos titulares de direitos reais menores e de arrendatario), na zona de intervenção da Reforma Agraria e acto constitutivo de direitos não so para o reservatario mas tambem para as empresas agricolas explorantes, detentoras da posse util ainda que não titulada.
IV- O acto de atribuição de reserva se incidir sobre predio nacionalizado ou expropriado tem tambem efeitos juridicos no dominio privado indisponivel do Estado.
V- A circunstancia de o acto ser constitutivo de direitos para as empresas agricolas explorantes impede que o acto de atribuição de reserva possa ser revogado nos seus aspectos desfavoraveis ao reservatario ou com o consentimento deste.
VI- Igualmente obsta a revogação, nos casos referidos no numero anterior, a circunstancia de a area excedente a reserva, demarcada em predio nacionalizado ou em vias de o ser, entrar no dominio privado indisponivel do Estado, e de, relativamente a essa area, a Administração estar obrigada, por força da Constituição da Republica e da lei comum, a entrega-la para exploração a determinadas entidades (pequenos agricultores, cooperativas, unidades de exploração colectiva, etc.).
VII- Ha tambem que considerar a propria razão de ser da irrevogabilidade - respeito pelos direitos adquiridos e interesses legalmente protegidos e pela actividade desenvolvida a sua sombra com base na confiança nos actos definitivos da Administração -, razão de ser que assume particular relevo na zona de intervenção da Reforma Agraria visto que a reestruturação fundiaria desta decorrente exige a certeza das situações juridicas definidas, a estabilidade das situações economicas produtivas, e a paz social dos interesses antagonicos.
VIII- A irrevogabilidade, a margem das condições legais, do acto de atribuição de reserva torna-se mais evidente no caso de esta ter sido definida, localizada e demarcada de acordo com o requerido oportunamente pelo reservatario que não impugnou o acto com fundamento na sua ilegalidade.