I- De harmonia com a interpretação feita pelo Conselho de Ministros, no seu despacho de 28 de Julho de 1952, do art. 21 do Dec-Lei n. 26115, de 23 de Novembro de 1935, os funcionários que já pertencessem aos quadros do Estado em 1 de Janeiro de 1936 podiam ser nomeados para lugares superiores aos do grupo T, independentemente das habilitações minimas exigidas, ou seja, do 5 ano dos liceus ou equivalente.
II- Para os efeitos do preceituado no Dec-Lei n. 26115, a qualificação dos agentes administrativos como funcionários, ateve-se não ao carácter das funções exercidas, mas à integração dos respectivos cargos nos quadros do Estado e ao abono dos seus vencimentos por verbas inscritas nos orçamentos dos Ministérios para esse efeito.*