I- Não cabe na previsão da alínea b) do n. 1 do art. 4 da Lei n. 8/75, de 25 de Julho, nem em qualquer outra disposição desse ou de outro diploma incriminador, a conduta do Ministro das Finanças, que, por despacho de 30 de Abril de 1948, na sequência de ofício remetido pela PIDE comunicando "actividades anti-situacionistas" do recorrente, lhe retirou o alvará de nomeação como auxiliar de tesoureiro de Fazenda Pública.
II- Assim, o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado naquele acto é o fixado no n. 1, e não no n. 3, do artigo 498 do Código Civil para que remete o n. 1 do art. 5 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967.