Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
Por acórdão do tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, procedeu-se à realização do cúmulo jurídico superveniente em relação às penas em que o arguido AA, com os restantes sinais dos autos, foi condenado nos presentes autos (proc. nº 263/13.1GAOFR, do Juízo Central Criminal de Viseu, J4) e nos processos nºs 515/16.9GBOAZ, do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis; 245/16.1GBSVV, do Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 1; 772/17.3GBVFR (apenas em relação ao crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352º do Código Penal); 278/16.8GGAVLC, do Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra; 245/16.PDPRT, do Juízo de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 1; 8/14.9TAVLC, do Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra; 26/17.5GBVFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, J3, e 2412/16.9JAPRT, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, J3. Foi o arguido condenado, a final, na pena única de 15 anos e 6 meses (quinze anos e seis meses) de prisão, para além da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses (artigo 69º, n.º1, al.a), do Código Penal).
Inconformado, recorre o arguido AA retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:
A. Do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo o Recorrente interpõe recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, para reexame da matéria de direito, e em concreto quando à medida da pena unitária de 15 anos e seis meses de prisão, por entender que a mesma é excessiva devendo por isso ser substituída por uma pena unitária de 13 anos de prisão.
B. Analisados os elementos essências dos processos que concorreram para a determinação do cúmulo jurídico superveniente em apreço e respectivas penas parcelares aplicadas, constata-se que estão em causa factos praticados, sobretudo, no ano de 2014 e entre o ano de 2016 e 2017, sendo que a pena parcelar mais elevada aplicada ao Recorrente é de 4 anos de prisão.
C. Apesar de o Recorrente reconhecer que o seu cadastro e registo criminal é extenso estão sobretudo em causa crimes de furto qualificado e condução sem habilitação legal, que representam uma criminalidade pequena a média.
D. O Recorrente não aceita, com o devido respeito, que o Tribunal a quo faça referência a condenações passadas (dos anos 90) tão são para justificar o grau elevado de ilicitude e em relação às quais já cumpriu a respectiva pena e não são contabilizadas para efeitos do cúmulo jurídico em apreço.
E. Na presente data, o arguido encontra-se com 53 anos de idade, o Recorrente tem consciência da ilicitude das suas condutas e em relação às quais se mostrou arrependido e pediu perdão em sede de audiência de julgamento para efectivação do cúmulo jurídico em crise.
F. Tal como referido no relatório social elaborado nos autos principais o Recorrente iniciou o consumo de estupeficantes aos 15 anos, o que veio a determinar a sua institucionalização.
G. Ainda que no sobredito relatório se tenha deixado subentendido que o Recorrente usa como desculpa “esfarrapada” a dependência de estupefacientes para as respectivas condutas ilícitas a verdade é que tal adição foi a única causa para a prática dos crimes de que foi condenado.
H. É de conhecimento geral que a forte adição de estupefacientes leva à adopção de condutas injustificadas e de desespero, que foi o que aconteceu ao Recorrente.
I. O Recorrente, na presente data está abstinente, por livre iniciativa e sem medicação, do consumo de drogas.
J. Não pretende o Recorrente desculpabilizar-se das condutas ilícitas que perpetrou, mas não pode deixar de evidenciar os factores que conduziram a tais comportamentos e que entende deverem ser tidos em consideração, sendo que o período de reclusão pelo qual o Recorrente está a passar permitiu-lhe consciencializar-se da ilicitude dos mesmos e vontade de recomeçar de novo.
K. O Recorrente tem apoio familiar fora da prisão, em concreto dos seus pais (de idade avançada) e do seu irmão com quem poderá vir a trabalhar aquando da sua libertação, tal como declarado em sede de audiência de julgamento.
L. Tem tido um comportamento adequado durante o período de reclusão mais recente, tendo já passado em vários locais e trabalho, como na lavandaria e atualmente aguarda formação em manutenção, pintura e eletricidade, tal como declarado em sede de audiência de julgamento nos presentes autos.
M. Aplicando-se a pena única de 15 anos e seis meses de prisão tal como decidido pelo Tribunal a quo – o que não se concede – esta vai, com toda a certeza, dificultar a sua reinserção social pois que cumprirá tal pena quando tiver cerca 68 anos.
N. A pena abstrata no caso sub judice situa-se entre os 4 anos de prisão e os 25 anos de pisão.
O. Nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1, do CP, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas e não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior.
P. Com o devido respeito, é o que parece ter acontecido no caso sub judice, em que no essencial o Tribunal a quo teve como assente o anterior cúmulo jurídico superveniente, que aplicou ao Recorrente uma pena de prisão de 13 anos e 6 meses, e a condenação de 5 anos e 6 meses de prisão nos autos principais, e, tão só reduziu 3 anos de prisão.
Q. A consideração dos factos e personalidade do agente implica uma nova valoração dos mesmos, e por isso pode a pena única do cúmulo a refazer ser inferior à pena única anterior
R. Assim, a nova pena pode ser igual ou inferir ao cúmulo anterior, porque a consideração global dos factos e da personalidade poderá conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do Recorrente. Ainda que o cúmulo jurídico anterior possa ser tido como ponto de referência na fixação da pena já não poderá ser ponto de partida.
S. Ponderando as circunstâncias concretas do caso sub jduice e ainda que se tenha em consideração o registo criminal do Recorrente, a propensão deste para a prática de crimes e as necessidades de prevenção geral e especial elevadas, atenta a idade do Recorrente, bem como o facto de pena parcelar mais elevada aplicada ser de 4 anos e estarmos perante pequena e media criminalidade, entende-se ser equilibrada e proporcional à gravidade dos factos a pena de 13 anos de prisão.
T. Porquanto, estão em causa, no essencial, crimes de natureza idêntica, praticadas num curto espaço de tempo, permitindo-se assim ao Recorrente uma ressocialização, que é o fim último da aplicação de uma pena.
U. Em conclusão, a condenação do Recorrente numa pena unitária de 13 anos de prisão – que por si só já é elevada – é bastante, cabal e suficiente para fazer face às necessidades de prevenção geral e especial, consciencialização do Recorrente da ilicitude das suas condutas e sua ressocialização.
V. O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é, por tudo o que antecede, juridicamente censurável, violou o disposto no artigo 77º, n.º 1, do CP, devendo tal decisão ser revogada da ordem jurídica e devidamente alterada por outra que que condene o Recorrente numa pena unitária de 13 anos de prisão.
Termos em que dando provimento ao presente recurso, e ao revogar a decisão de que se recorre da ordem jurídica, alterando-a por outra que condena o Recorrente numa pena unitária, em cúmulo juridico superveniente, de 10 anos de prisão, V. Exas., farão, como sempre, inteira justiça!
O M.P. respondeu, sustentando, em síntese, que o recurso não merece provimento.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer pronunciando-se nos seguintes termos (transcrição parcial):
(…)
Como é sabido, a pena única do concurso de crimes há-de resultar necessariamente de uma moldura abstrata construída a partir das penas cumuladas, mas deve ser independente destas, constituindo uma pena nova, autónoma, que obedece a critérios próprios de ponderação e que não se confunde nem depende (exceto na sua moldura abstrata) das penas singulares que a originaram.
Tal como acontece na fixação da medida das penas singulares, a pena única é determinada exclusivamente pela culpa do agente e pela ponderação conjunta de critérios de prevenção geral e especial, tal como dispõem os artigos 71º e 77º do Código Penal.
Como escreve o Tribunal da Relação de Évora no seu Acórdão de 17 de março de 2015, “Conforme jurisprudência há muito consolidada pelo STJ, na fixação da pena única aditiva das penas correspondentes aos crimes concorrentes, o tribunal procede a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº1 do CP), o que exige uma especial fundamentação na sentença, também desta pena, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.” 1
Cremos poder afirmar, sem receio de errar, ser totalmente consensual, quer na doutrina quer na jurisprudência, o entendimento que vê a determinação da pena única como uma operação jurídica complexa, resultante da apreciação motivada do caso submetido a concurso, que tem de ser fundamentada de facto e de direito por forma a tornar compreensível para o cidadão comum o processo lógico e racional que o tribunal seguiu para chegar a tal resultado.
“Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua ‘arte de julgar’. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).
(…)
Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: «serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.” 2.
A medida da pena, como diz o Tribunal da Relação de Coimbra, “resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena” 3.
Analisada a decisão recorrida, afigura-se-nos evidente que o Tribunal recorrido aplicou corretamente todos os critérios que a lei estabelece para a determinação da medida das penas, sendo que a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão aqui aplicada não excede a medida da culpa do recorrente e reflete adequadamente as exigências de prevenção geral que aqui se impõem.
Esta pena reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os crimes praticados pelo ora recorrente com dolo direto implicaram.
Ora, como tem vindo a decidir consistentemente o STJ, “(…) em princípio, o tribunal de recurso [deve] abster-se de qualquer modificação, pois como nele se afirma e tem sido jurisprudência constante do STJ «Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”»4 / 5
Assim, tendo o Tribunal a quo, como já atrás se disse, apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que aqui lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida da pena única em concurso de crimes, não se vê motivo para qualquer intervenção corretiva deste Supremo Tribunal.
O Supremo Tribunal de Justiça só intervém “(…) na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. E não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), há que reconhecer que a decisão do acórdão se mostra justificada.” 6.
5. Por todo o exposto, e examinados os fundamentos do recurso, concorda-se inteiramente com a posição assumida pelo Ministério Público na sua resposta, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e, em conformidade, emite-se parecer no sentido de que deve o mesmo ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, sem prejuízo das questões passíveis de oficioso conhecimento pelo tribunal ad quem, a única questão a apreciar consiste em verificar se é excessiva a pena única fixada no âmbito do cúmulo jurídico de penas a que se procedeu nestes autos.
II- Fundamentação:
Em sede de «relatório», o tribunal a quo deu nota, desde logo, que «o arguido foi condenado, no que agora interessa:
- Processo n.º 515/16.9GBOAZ, por decisão de 26/06/2017, transitada em julgado em 11/09/2017, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 2 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução, entretanto revogada (factos de 04/11/2016);
- Processo n.º 245/16.1GBSVV, por decisão de 30/10/2017, transitada em julgado em 13/12/2017, pela prática de 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses, cada um; 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº1 e 204º nº 2 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses; 5 crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, cada um; 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º nº1 e 204º nº1 alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cada um; 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º nº1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses. Em cúmulo jurídico (factos de 14/01/2017; 8/01/2016; 8/11/2016; 8/01/2016; 14/01/2017; e 8/01/2016, respetivamente), na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, para além da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses.
- Processo n.º 772/17.3GBVFR, por decisão de 17/01/2018, transitada em julgado em 16/02/2018, pela prática de 1 crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352º do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo 3º nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico (factos de 27/06/2017 e 11/11/2017), na pena única 12 meses de prisão efetiva) – para este cúmulo, só relevam os factos de 27/06/2017.
- Processo n.º 8/14.9TAVLC, por decisão de 21/03/2018, transitada em julgado em 12/04/2018, pela prática de 1 crime de resistência e coação, previsto e punido pelo artigo 347º do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses; de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 3 meses; e de 1 crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348 º nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 157º nºs 1, 2 e 3, alínea a), do Código da Estrada, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico (factos de 11/01/2014), na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.
- Processo n.º 245/16.1PDPRT, por decisão de 06/06/2018, transitada em julgado em 09/07/2018, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (factos de 02.07.2016);
Processo n.º 278/16.8GGAVLC, por decisão de 5/03/2018, transitada em julgado em 18/10/2018, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão efetiva (factos de 07/11/2016);
- Processo n.º 26/17.5GBVFR, por decisão de 30/10/2018, transitada em julgado em 29/11/2018, pela prática de 1 crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão efetiva (factos de 12/01/2017). Efetuado o cúmulo jurídico superveniente por decisão de 6/01/2020, transitada em julgado em 08/06/2020, na pena única de 13 anos e 4 meses de prisão, para além da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses.
- Processo n.º 2412/16.9JAPRT, por decisão de 26/03/2021, transitada em julgado em 29/09/2021, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano de prisão; 1 crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), por referência ao artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na única de 2 anos e 6 meses de prisão (factos de 2016). Efetuado o cúmulo jurídico superveniente, foi o arguido condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, para além da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses.
- Processo n.º 263/13.1GAOFR (os presentes autos), por decisão de 29.02.2024, transitada em julgado em 12.12.2024, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º n.º 1 alínea b) do Código Penal; na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º n.º 2 alínea e) do Código Penal; na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º n.º 1 alínea b) do Código Penal; na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º n.º 1 alínea b) do Código Penal. Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva (factos de 31.12.2013).».
Tiveram-se como provados os seguintes factos:
1. O arguido AA foi condenado, no processo n.º 515/16.9GBOAZ, por decisão de 26/06/2017, transitada em julgado em 11/09/2017, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 2 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução, entretanto revogada, pelos seguintes factos (em súmula):
1.1. No dia 04 de novembro de 2016, cerca das 21h10, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula V1, na Rua 1, freguesia de Ossela, concelho de Oliveira de Azeméis.
1.2- O arguido conduzia aquele veículo sem que estivesse legalmente habilitado para o fazer.
1.3- O arguido sabia que não estando legalmente habilitado para o efeito não devia conduzir.
1.4- Agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.
2. Foi ainda condenado, no processo n.º 245/16.1GBSVV, por decisão de 30/10/2017, transitada em julgado em 13/12/2017, pela prática de 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses, cada um; 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº1 e 204º nº 2 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses; 5 crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, cada um; 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º nº1 e 204º nº1 alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cada um; 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º nº1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses, pelos seguintes factos (em súmula):
2.1. No dia 8/11/2016, entre as 21h30m e as 22h00m, o arguido dirigiu-se às instalações da empresa “Ribeiroescala Construções, Lda.”, situadas no lugar de Fontes, em Alquerubim, município de Albergaria-a-Velha, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.
2.2. Aí chegado, acedeu, de forma não apurada, ao parque das instalações e retirou e levou consigo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula V2, no valor de cerca de €24 000,00 (vinte e quatro mil euros) e bem assim os objetos que se encontravam no interior do mesmo: chaves da empresa, carteira, documentos pessoais, cartões bancários e €100,00 (cem euros), tudo pertencente a BB.
2.3. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seu o aludido veículo e demais objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquele local da forma descrita, quer ao retirar o veículo e objetos, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono.
2.4. Desde as 22 horas do dia 08/11/2016 até ao dia 09/11/2016, o arguido circulou aos comandos da viatura com a matrícula V2.
2.5. O arguido não era titular de licença de condução válida que o habilitasse a conduzir o referido veículo, naquelas circunstâncias.
2.6. Ao atuar da forma supra descrita, sabia o arguido que não podia conduzir o veículo sem ser possuidor de licença de condução.
2.7. À exceção dos €100,00 (cem euros), todos os objetos foram recuperados e entregues ao mencionado BB.
2.8. No dia 08/12/2016, entre as 03h00m e as 07h00m, o arguido dirigiu-se a uma residência situada na Rua 2, em Rocas do Vouga, município de Sever do Vouga, pertencente a CC, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.
2.9. Aí chegado, estroncou o canhão da fechadura de uma porta, entrou no interior da residência e no logradouro e retirou e levou consigo 2 computadores portáteis, um televisor, uma mochila, contendo no seu interior €1 200,00 (mil e duzentos euros) em moedas, várias chaves e documentos pessoais, designadamente um certificado de ADR, cujo titular era CC e - o veículo ligeiro de mercadorias da marca Nissan, modelo Navara, cor preta, com a matrícula V3.
2.10. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seu os aludidos objetos e veículo, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquele local da forma descrita, quer ao retirar os objetos e o veículo, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono.
2.11. Munido dos referidos objetos e aos comandos da viatura descrita na alínea b), o arguido conduziu tal veículo até ao lugar de Pontinha, em Rocas do Vouga.
2.12. O arguido não era titular de licença de condução válida que o habilitasse a conduzir o referido veículo.
2.13. Ao atuar da forma supra descrita, sabia o arguido que não podia conduzir o veículo sem ser possuidor de licença de condução.
2.14. O veículo com a matrícula V3, o computador portátil “Surface Pro 4”, o televisor marca Samsung, modelo UDH e o certificado de ADR, cujo titular era CC, foram recuperados e entregues ao mencionado CC.
2.15. No dia 14/01/2017, entre as 00h00m e as 08h00m, o arguido dirigiu-se a um celeiro e a uns anexos de uma residência situada na Rua 3, Vilarinho de São Roque, Ribeira de Fráguas, município de Albergaria-a-Velha, pertencente a DD, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.
2.16. Aí chegado, aproximou-se do celeiro e dos anexos, aproveitou-se do facto de as portas de ambos não se encontrarem fechadas à chave e do interior do celeiro retirou e levou consigo o veículo ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo m19, de cor vermelha, com a matrícula V4, no valor de €300,00 (trezentos euros); do interior dos anexos retirou e levou consigo quatro motosserras, das marcas Husqvarna, Jonsered e Echo e uma ceifeira da marca Kawasaki, todas no valor de global de €1.200,00 (mil e duzentos euros).
2.17. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os aludidos objetos e veículo, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquele local da forma descrita, quer ao retirar os objetos e o veículo, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono.
2.18. Munido dos referidos objetos e aos comandos da viatura descrita na alínea b), o arguido conduziu tal veículo até ao lugar de Vale dos Paus, em Vilarinho de São Roque, Ribeira de Fráguas, município de Albergaria-a-Velha.
2.19. O arguido não era titular de licença de condução válida que o habilitasse a conduzir o referido veículo.
2.20. Ao atuar da forma supra descrita, sabia o arguido que não podia conduzir o veículo sem ser possuidor de licença de condução.
2.21. À exceção da ceifeira, todos os objetos descritos em b) foram recuperados e entregues ao mencionado DD.
2.22. No dia 14/01/2017, entre as 03h00m e as 08h00m, o arguido dirigiu-se a uma residência situada na Rua 4, em Vilarinho de São Roque, Ribeira de Fráguas, município de Albergaria-a-Velha, pertencente a EE, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.
2.23. Aí chegado, saltou o muro que veda a residência, aproveitou o facto de a porta de um anexo não se encontrar fechada à chave e, do seu interior, retirou e levou consigo um berbequim e uma caixa com várias ferramentas, 4 telemóveis e um programador da marca Coati, tudo no valor de, pelo menos, €490,00 (quatrocentos e noventa euros).
2.24. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os aludidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquele local da forma descrita, quer ao retirar os objetos, agia contra a vontade e sem autorização da respetiva dona.
2.25. Todos os objetos descritos em b) foram recuperados e entregues à mencionada EE.
2.26. No dia 19/01/2017, pelas 12h20m, na Avenida 5, na Branca, município de Albergaria-a-Velha, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula V5.
2.27. O arguido não era titular de qualquer licença válida que o habilitasse a conduzir o veículo em causa.
2.28. No mesmo contexto de tempo e lugar, circulava o veículo da patrulha da G.N.R. de Albergaria-a-Velha.
2.29. O arguido iniciou a marcha pela EN 1, no sentido Porto – Coimbra e os elementos da patrulha aperceberam-se de que o arguido, ao avistar a viatura daquela patrulha, se tentou esconder, e estranharam o seu comportamento. Por tal facto, o veículo da patrulha começou a circular atrás da viatura conduzida pelo arguido.
2.30. Ao aperceber-se de que a viatura da patrulha seguia no seu encalço, o arguido aumentou a velocidade do seu veículo, no intuito de se colocar em fuga. Naquela via, na EN1, àquela hora, o tráfego era intenso, havendo um grande fluxo em ambos os sentidos de trânsito. Perto da Junta de Freguesia da Branca, situada naquela via, existiam sinais luminosos verticais, vulgo semáforos, que naquele momento estavam com a luz vermelha acionada, motivo pelo qual, estavam vários veículos parados no sentido de trânsito do arguido, em obediência àquele sinal. Não obstante, o arguido prosseguiu a sua marcha, ultrapassou os veículos parados que estavam na sua dianteira, transpondo para o efeito a linha longitudinal continua, não obedeceu à luz vermelha do semáforo e seguiu a sua marcha, obrigando os condutores das viaturas que seguiam em sentido oposto a desviarem-se bruscamente para a berma.
2.31. De imediato, os militares da patrulha acionaram os rotativos azuis e a sirene, com vista a que o arguido parasse a sua viatura o que este ignorou tendo continuado a sua marcha.
2.32. Ao chegar ao cruzamento com a EN 1-12, que dá acesso à localidade de Soutelo, deparou-se com os semáforos ali existentes com a luz vermelha, estando na sua dianteira vários veículos parados em obediência àquele sinal luminoso. O arguido prosseguiu a sua marcha, ultrapassou os veículos parados, que estavam na sua dianteira, transpondo para o efeito a linha longitudinal continua, não obedeceu à luz vermelha do semáforo e mudou a direção da sua marcha para a direita, obrigando os condutores das viaturas que tentavam entrar na EN1 a guinarem e travarem bruscamente, de forma a evitarem a colisão com o veículo do arguido.
2.33. O arguido prosseguiu a sua marcha pela EN 1-12, em direção à localidade do Soutelo onde o militar condutor da viatura da patrulha ultrapassou o veículo do arguido e colocou a viatura paralelamente ao mesmo. Assim que se apercebeu de que a viatura militar se encontrava ao lado da sua, o arguido guinou o seu veículo na direção daquela, obrigando o militar condutor da mesma a travar, como forma de evitar a colisão.
2.34. No interior da localidade do Soutelo, duas pessoas iniciavam a travessia da faixa de rodagem, na passagem assinalada para travessia de peões. Não obstante, o arguido prosseguiu sempre a sua marcha, não abrandando a velocidade a que seguia, o que provocou que as referidas pessoas tivessem de se desviar rapidamente, de modo a não serem atropeladas pelo veículo do arguido.
2.35. O arguido prosseguiu a sua marcha, pela EN 1-12, entrou na freguesia de Salreu, concelho de Estarreja e continuou até ao acesso à A29, no sentido Aveiro-Porto. Aí, na via de aceleração da entrada da A29, ao ser ultrapassado pela viatura militar, o arguido travou bruscamente e parou o seu veículo.
2.36. A viatura militar parou a cerca de 50 metros de distância, tendo o Guarda FF, devidamente uniformizado, saído da mesma e corrido em direção ao veículo do arguido, no sentido de abordar o mesmo.
2.37. Ao aperceber-se de que o arguido tentava acionar o motor da sua viatura, o militar deu-lhe ordem de paragem.
2.38. Quando aquele militar estava na dianteira do veículo do arguido, este pôs o mesmo a trabalhar, desobedeceu à ordem de paragem que havia sido dada pelo militar e arrancou em direção ao militar, prosseguindo e acelerando a sua marcha sempre em direção ao mesmo, com o intuito de o atropelar. Só não logrou alcançar o seu intento, pois o militar saltou para o seu lado esquerdo, com o objetivo de evitar o atropelamento.
2.39. O arguido prosseguiu a sua marcha, mas, ao deparar-se com a viatura militar a bloquear a sua circulação, engrenou a marcha-atrás e efetuou todo o ramal de acesso à A29 com essa mudança.
2.40. Ao efetuar o seguimento ao veículo conduzido pelo arguido, por causa de uma nuvem de pó que teve origem na condução daquele, numa estrada de terra batida, a viatura da GNR de Albergaria-a-Velha despistou-se contra um morro.
2.41. De tal despiste, resultaram danos para a viatura da GNR no valor de €2 028,27 (dois mil e vinte e oito euros e vinte e sete cêntimos).
2.42. Ao atuar da forma supra descrita, sabia o arguido que não podia conduzir o veículo sem ser possuidor de licença de condução.
2.43. Sabia ainda que a condução do veículo que levava a cabo nas circunstâncias supra descritas tinha aptidão para provocar colisões com outros veículos ou peões que utilizavam aquelas estradas e que punha em causa, como efetivamente pôs, a vida e a integridade física dos demais utentes das mesmas.
2.44. Sabia que, ao desobedecer à ordem de paragem dada pelo Guarda FF e ao dirigir o seu veículo na direção daquele, um militar da GNR devidamente uniformizado, obstava a que ele cumprisse as suas funções.
2.45. No dia 02/02/2017, entre as 04h00m e as 07h00m, o arguido dirigiu-se a uma residência situada naRua 6, em Paus, Alquerubim, município de Albergaria-a-Velha, pertencente a GG, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.
2.46. Aí chegado, aproveitou o facto de o portão que dá acesso ao pátio da residência não estar fechado à chave e, dessa forma, acedeu ao pátio.
2.47. Depois, por forma não concretamente apurada, logrou abrir a fechadura da porta da cozinha, entrou nesse compartimento da residência e daí, retirou e levou consigo um plasma da marca Toshiba e respetivo comando; um tablet de cor branca; uma carteira com documentos e com cerca de €220,00 (duzentos e vinte euros) em numerário; uma mala, com uma carteira com documentos, cartões bancários e com cerca de €80,00 (oitenta euros) em numerário, pertencente a HH e a chave da cozinha.
2.48. Depois, regressou ao pátio e do mesmo retirou e levou consigo o veículo ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Ranger, cor azul, com a matrícula V6, no valor de €4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros).
2.49. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os aludidos objetos e veículos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquele local da forma descrita, quer ao retirar os objetos, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono.
2.50. Munido dos referidos objetos e aos comandos da viatura descrita na alínea d), o arguido conduziu tal veículo até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da Cepsa, situado no IC2, sentido Norte-Sul, em Albergaria-a-Velha.
2.51. O arguido não era titular de licença de condução válida que o habilitasse a conduzir o referido veículo.
2.52. Ao atuar da forma supra descrita, sabia o arguido que não podia conduzir o veículo sem ser possuidor de licença de condução.
2.53. À exceção das quantias em numerário, do tablet, e dos cartões bancários, todos os objetos descritos em c) e d), foram recuperados e entregues ao mencionado GG.
3. Foi condenado, no processo n.º 772/17.3GBVFR, por decisão de 17/01/2018, transitada em julgado em 16/02/2018, pela prática de 1 crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352º do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; e de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo 3º nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão, pelos seguintes factos (em súmula):
3.1. Em 06.04.2017 foi instalado o equipamento de vigilância eletrónica em casa do arguido uma vez que o foi sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação após 1º interrogatório judicial de 16.02.2017;
3.2. No dia 27 de junho de 2017 o arguido retirou o equipamento de vigilância eletrónica acoplado ao seu corpo, ausentou-se de casa conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº V7 sem que para tal fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados;
3.3. O arguido destruiu o equipamento de vigilância eletrónica que lhe tinha sido aplicado e ausentou-se da morada onde se encontrava a cumprir a medida de coação com o intuito de se eximir à ação da justiça bem sabendo que estava privado da liberdade por decisão judicial e estava impedido de se ausentar daquela habitação sem autorização judicial;
3.4. Agiu o arguido deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública o veículo automóvel em causa, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução que o habilitasse a fazê-lo.
4. Foi condenado no processo n.º 8/14.9TAVLC, por decisão de 21/03/2018, transitada em julgado em 12/04/2018, pela prática de 1 crime de resistência e coação, previsto e punido pelo artigo 347º do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses; de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 3 meses; e de 1 crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348 º nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 157º nºs 1, 2 e 3, alínea a), do Código da Estrada, na pena de 9 meses de prisão, pelos seguintes factos (em súmula):
4.1. No dia 11.01.2014, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula V8 na via pública, em Vale de Cambra, em fuga às autoridades policiais, direcionou aquele veículo a um veículo da GNR embatendo no mesmo. Na sequência do embate, saiu do veículo e colocou-se em fuga. Tendo sido capturado, recusou-se a efetuar teste de despistagem de substância estupefacientes mesmo depois de ter sido advertido que incorria na prática do crime de desobediência;
4.2. O arguido sabia que dirigia o veículo que conduzia contra a viatura da GNR, que no sue interior se encontravam guardas da GNR e que ao fazê-lo provocava danos, atuando para não ser detido.
4.3. Agiu o arguido deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública o veículo automóvel em causa, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução que o habilitasse a fazê-lo;
4.4. Apesar de saber da obrigação legal de efetuar os testes de despistagem de substância estupefacientes e das consequências que lhe adviriam se não cumprisse tal obrigação, o arguido decidiu não acatar tal obrigação legal.
5. Foi condenado no processo n.º 245/16.1PDPRT, por decisão de 06/06/2018, transitada em julgado em 09/07/2018, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pelos seguintes factos (em súmula):
5.1. No dia 02 de julho de 2016, pelas 14:30 horas, na Rua 7, no Porto, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen com a matrícula nº V9 sem que para tal fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados;
5.2. Agiu o arguido deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública, sem qualquer justificação, o veículo automóvel em causa, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução que o habilitasse a fazê-lo.
6. Foi condenado no processo n.º 278/16.8GGAVLC, por decisão de 5/03/2018, transitada em julgado em 18/10/2018, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão efetiva, pelos seguintes factos (em súmula):
6.1. No dia 07 de novembro de 2016, pelas 01:0 horas, na Rua 8, Vale de Cambra, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen com a matrícula nº V10 sem que para tal fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados;
6.2. Agiu o arguido deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública, sem qualquer justificação, o veículo automóvel em causa, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução que o habilitasse a fazê-lo.
6.3. Agiu de forma livre voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
7. Foi condenado no processo n.º 26/17.5GBVFR, por decisão de 30/10/2018, transitada em julgado em 29/11/2018, pela prática de 1 crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão efetiva (factos de 12/01/2017), pelos seguintes factos (em súmula):
7.1. Entre o dia 11 de janeiro de 2017 e as 05:30 horas do dia 12 de janeiro de 2017, o arguido deslocou-se à residência dos ofendidos II e JJ, sita em Travessa 9, em Romariz, Santa Maria da Feira, o que fez com o intuito de se apropriar de objetos com valor pecuniário que no seu interior se encontrassem;
7.2. Assim, na execução de tal plano, por método não concretamente apurado, procedeu ao arrombamento do canhão da porta do salão de jogos daquela residência, tendo desta forma se introduzido no seu interior, dirigiu-se à cozinha e dali retirou a carteira do ofendido II, na qual se encontravam os seus documentos de identificação, bem como €5,00 [cinco euros] em numerário; a carteira da ofendida JJ, no interior da qual se encontravam os seus documentos de identificação; os telemóveis de ambos com um valor concreto não apurado mas de valor global de pelo menos €50,00 [cinquenta euros];
7.3. O arguido sabia que entrava numa residência da qual não era proprietário, sem autorização nem consentimento dos seus proprietários, mais sabendo que os objetos e quantia monetária que fez coisa sua não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento dos seus legítimos proprietários;
7.4. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
8. Foi condenado no processo n.º 2412/16.9JAPRT, por decisão de 26/03/2021, transitada em julgado em 29/09/2021, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano de prisão; 1 crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), por referência ao artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pelos seguintes factos (em súmula);
8.1. O arguido e a ofendida KK conheceram-se há cerca de 20 anos, sendo ambos consumidores de estupefaciente, nomeadamente de heroína e cocaína;
8.2. O arguido esteve em situação de reclusão entre 23 de janeiro de 2006 e 18 de maio de 2016, data em que saiu em liberdade condicional;
8.3. Após sair em liberdade, o arguido adquiriu o veículo de marca Volkswagen Golf, ligeiro de passageiros, cor cinzenta, de matrícula V11;
8.4. O arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilite à condução de veículos a motor na via pública;
8.5. A ofendida KK iniciou consumos de estupefaciente aos dezoito anos sendo que, desde essa data e até junho de 2016, efetuou vários tratamentos à sua dependência aditiva, conseguindo afastar-se dos consumos, pelo menos, entre os anos de 2014 e até junho de 2016, sendo seguida, naquela data, no CAT de Santa Maria da Feira.
8.6. KK habitava, juntamente com o seu filho menor, nuns anexos da residência dos pais LL e MM, sita no Localização 10, em Macieira de Cambra, Vale de Cambra.
8.7. Após sair em liberdade condicional, em dia não apurado situado, próximo do fim do mês de junho de 2016, o arguido localizou a KK em Vale de Cambra e interpelou-a tendo em vista retomar os contactos com a mesma.
8.8. Volvidos 4 a 5 dias, o arguido contactou telefonicamente KK, combinando um encontro nas proximidades da residência desta, o que a mesma aceitou.
8.9. Neste encontro, sabedor da dependência de estupefaciente de KK, e para a aliciar a aproximar-se de si, o arguido propôs-lhe uma ida ao Porto, o que aquela acabou por aceder.
8.10. De seguida, o arguido transportou KK desde esse local até ao Porto, indo ao Bairro do Aleixo, onde comprou heroína e cocaína.
8.11. Fê-lo, com o propósito de incitar KK a reincidir nos consumos e a torná-la vulnerável e dependente de si.
8.12. Ato contínuo, o arguido consumiu parte do produto estupefaciente e forneceu outra parte a KK a qual, acabou por consumir.
8.13. Entre esse segundo encontro e até ao dia 19 de julho de 2016, o arguido manteve uma postura de amizade para com a ofendida, fomentando os consumos de cocaína e heroína.
8.14. Para tanto, nos dias 1, 2, 3, 4, 10, 14, 15, 17 e 18 de julho de 2016, o arguido transportou KK ao Porto, na referida viatura HT, local onde adquiriu cocaína e heroína que consumiu e cedeu a KK, que também consumiu, em valores entre os €40,00 a €50,00 por dia.
8.15. Na terça-feira, dia 19 de julho de 2016, ao fim da tarde, o arguido e KK deslocaram-se, de novo, ao Porto, local onde o arguido adquiriu estupefaciente que consumiu e cedeu a KK, que também consumiu.
8.16. No dia seguinte, quarta-feira dia 20 de julho de 2016, pela manhã, o arguido levou KK ao Bairro do Aleixo, no Porto, onde o comprou cocaína e heroína, que consumiu e cedeu à KK, que também consumiu.
8.17. No regresso a Oliveira da Azeméis, pelas 12H00, KK pediu, de novo, ao arguido para ir a casa, dizendo-lhe que precisava de roupa.
8.18. Após várias insistências de KK, o arguido acedeu, transportando-a até à sua residência, estacionando a viatura nas proximidades da mesma.
8.19. KK entrou na residência, aproveitando a progenitora daquela para trancar as portas da habitação.
8.20. Cerca das 17H30, KK acordou, sentindo-se indisposta e com necessidade de consumir estupefaciente.
8.21. Vendo as portas de casa trancadas, fugiu pela janela do quarto e acabou por se encontrar com o arguido seguindo com ele para o Porto, onde aquele comprou cocaína e heroína que consumiu e cedeu à KK, que consumiu também.
8.22. No regresso a Oliveira de Azeméis, o arguido levou KK para a habitação dos seus familiares, NN e de OO, sita na Rua 11, em Vermoim, Ossela, Oliveira de Azeméis, local onde se alimentaram e pernoitaram.
8.23. Neste local, o arguido usou um quarto onde dormiu com a ofendida
8.24. Na quinta-feira, dia 21 de julho de 2016, de manhã, o arguido levou KK ao Porto, onde o arguido comprou cocaína e heroína que consumiu e cedeu a KK, que consumiu.
8.25. À tarde, transportou KK até ao CAT em Santa Maria da Feira, para uma consulta.
8.26. Após a consulta, regressaram à residência de NN e de OO onde se alimentaram e dormiram.
8.27. Na sexta-feira, dia 22 de julho de 2016, o arguido e KK voltaram ao Porto, onde o arguido comprou cocaína e heroína que consumiu e cedeu a KK, que consumiu.
8.28. No fim do dia, regressaram àquela residência de NN e de OO onde se alimentaram e dormiram.
8.29. No sábado, dia 23 de julho de 2016, como o arguido não tinha dinheiro, a KK disse-lhe que a sua irmã PP poderia emprestar-lhe dinheiro para comprarem droga.
8.30. Assim, pelas 14h/14h30m, através do telemóvel do arguido, KK telefonou à sua irmã, dizendo-lhe que precisava de dinheiro, ao que aquela acedeu em emprestar-lhe a quantia de €40,00.
8.31. Para o efeito, o arguido e KK foram até Albergaria-a-Velha, onde o arguido estacionou o carro junto ao centro grossista, local onde PP tem uma loja de revenda de roupa.
8.32. KK telefonou à irmã, vindo esta ter com aquela até junto do veículo.
8.33. De seguida, deslocaram-se ao Porto, onde mais uma vez compraram e consumiram estupefaciente.
8.34. Após, regressaram à habitação NN e de OO onde se alimentaram e dormiram.
8.35. No domingo, dia 24 de julho de 2016, da parte da manhã, deslocaram-se ao Porto, onde o arguido comprou cocaína e heroína que consumiu e cedeu a KK, que consumiu.
8.36. Após, regressaram à habitação de NN e de OO.
8.37. Por volta das 21H00 do dia 24.7.2016, o arguido, na companhia da ofendida, saiu daquela habitação seguindo na viatura HT, prosseguindo por vários locais de Oliveira de Azeméis. Durante este percurso, o arguido, enquanto conduzia, desferiu diversos murros na ofendida causando-lhe dores e lesões no corpo.
8.38. A dada altura, quando seguiam na variante de Oliveira de Azeméis, o arguido avistou uma viatura parada de marca Peugeot, cor branca, estando uma mulher junto à mesma a falar ao telemóvel.
8.39. Receoso que tal pessoa estivesse a dar o alerta às autoridades, o arguido imobilizou o seu carro, saiu e foi na direção do vidro do referido veículo, desferindo um murro e partindo-o, criando medo em KK.
8.40. Pelas 23H30, o arguido viu-se obrigado a imobilizar a marcha do veículo, por o mesmo apresentar um barulho e fumo no motor, aparcando-o num terreno próximo da Travessa 12, em Oliveira de Azeméis, acabando o arguido por ali adormecer.
8.41. Cerca da 01H00 do dia 25 de julho de 2016, vendo que o arguido dormia, KK conseguiu destrancar a porta do carro.
8.42. De seguida, correu em direção à Travessa 12, em Oliveira de Azeméis, local onde viu QQ, que estava na varanda da sua habitação situada no nº 20 dessa rua, a quem solicitou ajuda para se esconder do arguido, o que aquela acedeu, recolhendo a ofendida, encaminhando-a para os seus familiares.
8.43. O arguido transportou KK ao Porto, onde comprou estupefaciente que consumiu e lhe deu a consumir, alimentando a sua dependência aditiva para que se mantivesse subjugada à sua vontade.
8.44. Como consequência direta e necessária das agressões físicas infligidas pelo arguido no corpo de KK esta sofreu dores e, ainda, diversas lesões, entre as quais:
a) -Na face: edema e tumefação com equimose arroxeada da pálpebra superior esquerda com escoriação linear com crosta avermelhada com 0,5cm de comprimento; dor a apalpação da mandíbula a direita;
b) -No pescoço: equimose arroxeada com área central sem lesão, localizada na face lateral esquerda do terço superior do pescoço com 3cm por 1cm de maiores dimensões;
c) -Membro superior direito: equimose de coloração arroxeada, localizada na face medial do terço superior do braço com 7 cm por 5 cm de maiores dimensões;
d) -Membro superior esquerdo: escoriação linear avermelhada, localizada na face anterior do punho com 0,5cm de comprimento;
e) -Membro inferior direito: equimose de coloração acastanhada, localizada na face medial do terço superior da com 3cm de maior diâmetro, múltiplas escoriações com crosta avermelhada, lineares, localizadas na face anterior do joelho com 3cm e na face anterior da perna maiores das quais com 0,5cm de comprimento;
f) -Membro inferior esquerdo: equimose de coloração acastanhada, localizada na face anterior do terço superior da coxa com 5cm de maior diâmetro; escoriação linear, com crosta avermelhada, localizada na face posterior da nádega com 3cm de comprimento;
8.45. Quis também, ao longo do referido período de tempo, determinar a ofendida KK a reincidir nos consumos de estupefaciente, tornando-a vulnerável e dependente de si.
8.46. O arguido era perfeito conhecedor da natureza estupefaciente das substâncias que adquiria, consumia e fornecia a KK para que consumisse, sabendo tratar-se de heroína e cocaína.
8.47. Sabia ainda, que a cedência de tal produto estupefaciente a terceiros, ainda que de forma gratuita, lhe estava vedada por lei e, não obstante disso saber, não se absteve de levar a cabo a sua conduta.
8.48. Quis o arguido atentar contra a integridade física de KK, causando-lhe dores e sofrimento físico e psíquico.
8.49. O arguido sabia que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos na via pública e, ainda, assim, decidiu, diariamente, conduzir o referido veículo, nas diversas deslocações em que fez, na via pública, usando o veículo que adquiriu para esse fim.
8.50. Em todas as descritas situações o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
9. Foi condenado neste processo 263/13.1GAOFR, por decisão de 29.02.2024, transitada em julgado em 12.12.2024, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º n.º 1 alínea b) do Código Penal; na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º n.º 2 alínea e) do Código Penal; na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º n.º 1 alínea b) do Código Penal; na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º n.º 1 alínea b) do Código Penal, pelos seguintes factos (em súmula):
9.1. No período compreendido entre as 20h00m do dia 31 de Dezembro de 2013 e as 11h00m do dia 1 de Janeiro de 2014, o arguido AA, de forma não concretamente apurada, dirigiu-se ao veículo ligeiro de mercadorias matricula V12, marca Bedford, propriedade de RR, que se encontrava estacionado, devidamente fechado e com as portas trancadas, na Rua 13 em Oliveira de Frades;
9.2. O arguido AA utilizando força física e destreza que imprimiu sobre o fecho da porta do veículo, logrou abri-la e introduziu-se no seu interior. Estando já no seu interior, de modo não concretamente apurado, e sem estar em poder da respetiva chave, de modo não concretamente apurado, colocou o veículo em funcionamento, e, após, saiu do local a conduzi-lo, para local desconhecido, fazendo-o coisa sua, assim como todos os bens que se encontravam no seu interior, propriedade de RR;
9.3. No interior do veículo encontravam-se designadamente, os seguintes bens e objetos pertencentes a RR:
- Uma lona de dimensões não concretamente apurada, de cor branca, e que tinha como finalidade tapar a carroçaria do veículo, sendo de valor não concretamente apurado, mas sempre superior a €102,00;
9.4. O veículo matrículaV12 pertencia a RR, à data tinha o valor de cerca de €2.000,00, e encontrava-se ainda bom estado de conservação e funcionamento;
9.5. A viatura V12 veio a ser recuperada por militares da GNR de Oliveira de Azeméis, no dia 07-01-2014, pelas 11h00m, quando a mesma se encontrava estacionada, em sentido contrario ao sentido de marcha, na Rua 14, área do Posto da GNR de Oliveira de Azeméis, estando a mesma aberta e em estado de abandono;
9.6. A viatura V12 foi entregue ao seu proprietário no dia 08-01-2014, pela GNR da Oliveira de Azeméis, apresentando danos nos para-choques e os farolins traseiros partidos;
9.7. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o veículo matricula V12, e os bens que se encontravam no interior do veiculo, não lhe pertencia e que ao apoderar-se deles, o faziam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo do seu proprietário, o ofendido RR;
9.8. No dia 9 de Janeiro de 2014, pelas 4h30m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial “RF Minimercado”, sito em Conlela, S. João da Serra, Oliveira de Frades, área desta comarca de Viseu, explorado e de propriedade de SS, com o propósito de ali entrar e assim se apoderar de bens/objetos e valores que ali encontrasse;
9.9. Na execução do seu plano, o arguido, de modo não apurado, mas utilizando ferramentas e força física, forçou o canhão da fechadura da porta de entrada do estabelecimento comercial, partindo-o, e dessa forma conseguiu abrir a referida porta;
9.10. Com a porta aberta, o arguido introduziu-se no seu interior, percorreu o estabelecimento acedeu ao escritório do estabelecimento, e, ainda, a uma cozinha aí existente, sendo que estas dependências têm acesso direto pelo interior do estabelecimento. Estando no seu interior abriu armários, gavetas e remexeu o respetivo conteúdo. Do interior do estabelecimento, no seu todo, incluindo a cozinha e escritório, o arguido retirou diversos produtos de charcutaria e mercearia, artigos de limpeza, vestuário e dinheiro da caixa registadora, outros bens e valores que levou consigo, fazendo-os seus;
9.11. Designadamente, retirou e levou consigo, os seguintes bens e objetos, utilizando pelo menos quatro caixas de plástico do próprio estabelecimento, que usou para os acondicionar e transportar:
• Uma caixa plástica com 49,5 x 29,5 x 19 cm (cabaz)
• Uma caixa de detergente para a roupa, marca Ariel Essential de 14 doses;
• Uma esponja de lavar loiça, marca Neo Clean;
• Uma embalagem de detergente lavar loiça, marca Fairy Ultra, de 433 ml;
• Uma caixa em cartão, contendo 7 pares de meias de homem;
• Um saco plástico contendo 5 cuecas de homem;
• Duas embalagens de detergente da roupa, marca Fairy de 15 doses;
• Uma embalagem de detergente Super Pop limão de 750 ml;
• Uma embalagem contendo dois esfregões em INOX, marca “Neo Clean”;
• Uma embalagem de três esponjas de cozinha, marca Neo Clean;
• Duas embalagens de detergente de roupa, marca Skip Active Clean de 20 doses;
• Uma caixa plástica com 49.5 x 29.5 x 19 cm ( cabaz);
• Um etiquetador em plástico, marca Dymo,
• Duas embalagens Nesquik de 575 gr,
• Duas embalagens de biscoitos, marca Melange de 500 gr,
• Uma caixa de lâmpada económica, modelo E14, marca Livarno,
• Duas embalagens de 4 pilhas AAA, marca Philips,
• Uma caixa com lâmpada económica, marca Philips,
• Uma embalagem de torta, marca Balconi Roll,
• Duas embalagens de manteiga, marca Planta, de 250 gr,
• Duas embalagens de manteiga, marca Planta original, de 250 gr.,
• Duas embalagens de manteiga, marca mimosa, de 250 gr.,
• Duas latas de salada de fruta, marca Cocktail,
• Uma embalagem de chouriço regional alentejano, marca Fumeiro Florindo de 256 gr.,
• Uma embalagem de Torresmos, marca Stec, de 225 gr.,
• Duas embalagens de bacon, marca Fumeiro Florindo, de 210 e 140 gr.,
• Uma torta ( bolo) de marca não apurada,
• Um saco contendo 5 euros em 100 moedas de 0,05€,
• Um saco contendo 2,6 euros em 26 moedas de 0,10€,
• Um saco contendo 2,5 euros em 15 moedas de 0,01€,
• 19 moedas de 0,05€,
• 57 moedas de 0,02€.
• Uma caixa em plástico, com 59,5 x 39,5 x 31cm (cabaz);
• Duas embalagens de Chocapic de 375gr.,
• Uma embalagem de Nestum de 300 gr.,
• Uma embalagem da Nestlé com mel caseiro,
• Três frascos de grão-de-bico, marca Duna, com 570 gr.,
• Dois frascos de feijão branco, marca Duna, de 570 gr.,
• Duas embalagens de manteiga, marca Becel de 500 gr.,
• Oito embalagens de Chispalhada, marca Up,
• Quatro latas de Atum, marca Luna de 120 gr.,
• Cinco latas de atum, marca Adónis de 120 gr.,
• Duas latas de cogumelos, marca Up, de 355 gr.,
• Quatro latas de oito salsichas, marca Isidoro de 350 gr.,
• Três embalagens de óleo alimentar, marca Fula, de 1 litro,
• Quatro embalagens de Azeite, marca Ourisinho de 1 litro,
• Duas latas de cogumelos, marca fruto, de 290 gr.,
• Duas embalagens de polpa de tomate, marca UP, de 500 gr.,
• Três latas de sardinha, marca Alarriba, de 120 gr.,
• Quatro embalagens de Torresmos, marca Stec, de 250, 245, 220 e 210 gr.,
• Três embalagens de Bacon, marca Fumeiro Florindo, de 190, 260 e 170 gr.,
• Duas embalagens de Salsichas de churrasco, marca Fumeiro Florindo, de 250 e 330 gr.,
• Uma embalagem de presunto fatias, marca Rodrigues de 200 gr.,
• Cinco embalagens de chouriço regional Alentejano, marca Fumeiro Florindo, de 250, 256, 254, 262 e 250 gr.,
• Uma embalagem de presunto sem osso, de 470 gr.,
• Uma embalagem de chouriço, marca Fumadinho de 270 gr.,
• Cinco embalagens de chouriço, marca Fumeiro Florindo, de 225, 265, 210, 255 e 260 gr.,
• Uma embalagem de chouriço, marca Fumeiro Florindo, de 245 gr.,
• Um presunto sem osso, marca Lourenço de 195 gr.;
• Uma caixa plástica com 59,5 x 39,5 x 31cm (cabaz);
• Duas caixas de biscoitos sortidos, marca Gullon de 285 gr.,
• Uma embalagem de cereais Estrelitas, de 375 gr.,
• Duas embalagens de cereais Chocapic de 375 gr.,
• Uma embalagem de Nestum de 300 gr.,
• Uma embalagem de Corn Flakes, marca UP, de 500 gr.,
• Uma embalagem de café, marca Mokambo, de 200 gr.,
• Uma embalagem de café, marca Pensal, de 200 gr.,
• Duas embalagens de cevada, marca Delta de 250 gr.,
• Três embalagens de massa macarronet, marca Duna de 500 gr.,
• Sete tabletes de chocolate, marca Nestlé de 100 gr.,
• Três embalagens de açúcar, marca RAR, de 1 kg.,
• Seis embalagens de arroz, marca pato-real de 1 kg.,
• Três embalagens de massa meada, marca UP, de 500 gr.,
• Uma embalagem de batata frita, marca Transmontana de 165 gr.,
• Quatro embalagens de massa meada, marca Milaneza, de 500 gr.,
• Seis embalagens de massa esparguete, marca Duna de 500 gr.,
• Da zona de escritório do estabelecimento, o arguido juntamente com outrem retirou e levou ainda consigo, uma nota do banco de Portugal no valor facial de 500$00- quinhentos escudos e uma outra de valor facial de 100$00- cem escudos, e, ainda, um telemóvel de marca Nokia, modelo 2630, de cor preto e cinzento com o IMEI 356856023213296, com a respectiva bateria capa de proteção e cartão SIM da rede móvel Optimus;
• Do interior de um frigorifico, existente na cozinha, retirou e levou consigo várias embalagens plásticas, contendo no seu interior, marmelada caseira.
• Da caixa registadora o arguido retirou e levou consigo o respetivo moedeiro.
9.12. Bens e objetos, de valor total apenas parcialmente apurado, mas sempre superior a €102,00 euros;
9.13. Com a sua conduta, supra descrita, o arguido inutilizou o canhão da fechadura da porta do estabelecimento, cujo custo de reparação ascendeu a quantia não concretamente apurada;
9.14. O arguido AA actuou da forma supra descrita, com o propósito de se apoderar e de fazer seus os referidos bens que se encontravam no interior do estabelecimento comercial Minimercado RF respectivo escritório e cozinha de apoio, pertencente a SS ao qual acedeu por meio de arrombamento, bem sabendo, o arguido, que tais bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono;
9.15. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente.
9.16. Nesse mesmo dia, 09-01-2014, entre as 5h00m e as 6h00m, o arguido dirigiu-se à viatura Toyota Corola, matrícula V13, pertencente a TT, que se encontrava estacionada e trancada, na Rua 15, Oliveira de Frades, em frente à pastelaria “Avenida”, e, de modo não concretamente apurado, usando ferramentas e força física logrou destranca-lo e de forma igualmente não apurada, logrou pô-lo em funcionamento e saiu do local, conduzindo-o, fazendo coisa sua, assim como todos os bens e objectos que se encontravam no interior do veículo, pertencentes a TT, designadamente:
• Uma carteira com os documentos pessoais de TT, cartões multibanco, uma nota de 10 euros, um par de botas de motocross que estava na bagageira da viatura, uma caixa de ferramentas que estava por baixo do banco do pendura, um auto rádio de marca LG, uma pen drive de 4G e um carregador de telemóvel universal para carro, bens e objetos de valor total não concretamente apurado, mas superior a €102,00;
9.17. À data, o veículo de matrícula V13, tinha o valor de €1.500,00 euros;
9.18. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o veículo matricula V13, e os bens que se encontravam no interior do veiculo, não lhe pertencia e que ao apoderar-se deles, o faziam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo do seu proprietário, o ofendido TT;
9.19. Acresce que, o arguido conduzindo o referindo veiculo V13, colocou-se em fuga por zona de mato e floresta, vindo a sofrer um despiste na EM 604, Sejães Oliveira de Frades, e após, abandonando o veículo encetou fuga apeado por meio de vegetação, em direção à localidade de Nespereira, Pinheiro, Oliveira de Frades;
9.20. Uma patrulha da GNR de Oliveira de Frades chegou ao local, logo após o despiste, pelas 8h30m do dia 09-01-2014, e dessa forma recuperou e apreendeu o veículo V13, que apresentava danos no canhão da fechadura da porta da bagageira e na tampa do depósito do combustível. O veículo tinha bens e valores no seu interior, que foram, igualmente e de imediato apreendidos e bem assim bens encontrados, junto ao veículo na zona de mato, nomeadamente:
• Um telemóvel, marca Nokia, cor cinzenta e preta,
• Um boné em tecido, com a inscrição Algarve, de cor azul e branca,
• Uma chave de automóvel, marca Toyota, em metal nu;
- No banco do pendura:
• Uma chave de estrela com cabo de cor de laranja,
• Uma embalagem de pão de forma, marca Bom pão de 450 gr., aberta e semi -consumida,
• Um molho com três chaves de viaturas, sendo duas da marca Toyota e uma da marca Mitsubishi, uma chave de veículo em plástico de cor branca,
• Uma nota de 500 escudos,
• Uma nota de 100 escudos,
• Um isqueiro marca Cifal, uma lanterna de leds, de cor preta;
- No chão no lado do pendura:
• Um alicate universal, marca Unior, com pegas em borracha azul e cinzenta;
• Um moedeiro de máquina registadora com 93 moedas de 0,02€, 189 moedas de 0,01€, 12 moedas de 0,50€, 1 moeda de 1€, 10 moedas de 0,10€, 28 moedas de 0,05€, 1 moeda de 50 centavos, 1 moeda de 1$ da Namíbia e uma moeda de 20 centavos;
- No tablier:
• Uma lanterna de led, cor cinzenta prata;
- Na bagageira:
• Uma caixa plástica com 49,5 x 29,5 x 19 cm contendo: uma caixa de detergente para a roupa, marca Ariel Essential de 14 doses, uma esponja de lavar loiça, marca Neo Clean, uma embalagem de detergente lavar loiça, marca Fairy Ultra, de 433 ml;
• Uma caixa em cartão, contendo 7 pares de meias de homem;
• Um saco plástico contendo 5 cuecas de homem;
• Duas embalagens de detergente da roupa, marca Fairy de 15 doses;
• Uma embalagem de detergente Super Pop limão de 750 ml;
• Uma embalagem contendo dois esfregões em INOX, marca “Neo Clean”;
• Uma embalagem de três esponjas de cozinha, marca Neo Clean;
• Duas embalagens de detergente de roupa, marca Skip Active Clean de 20 doses;
• Uma caixa plástica com 49.5 x 29.5 x 19 cm, contendo: Um etiquetador em plástico, marca Dymo, duas embalagens Nesquik de 575 gr, duas embalagens de biscoitos, marca Melange de 500 gr, uma caixa de lâmpada económica, modelo E14, marca Livarno, duas embalagens de 4 pilhas AAA, marca Philips, uma caixa com lâmpada económica, marca Philips, uma embalagem de torta, marca Balconi Roll, duas embalagens de manteiga, marca Planta, de 250 gr, duas embalagens de manteiga, marca Planta original, de 250 gr., duas embalagens de manteiga, marca mimosa, de 250 gr., duas latas de salada de fruta, marca Cocktail, uma embalagem de chouriço regional alentejano, marca Fumeiro Florindo de 256 gr., uma embalagem de Torresmos, marca Stec, de 225 gr., duas embalagens de bacon, marca Fumeiro Florindo, de 210 e 140 gr., um pedaço de torta já consumido, uma chave de fendas, tipo busca polos de cor verde e transparente, um isqueiro com imagem de um toureiro espanhol, um saco contendo 5 euros em 100 moedas de 0,05€, um saco contendo 2,6 euros em 26 moedas de 0,10€, um saco contendo 2,5 euros em 15 moedas de 0,01€, 19 moedas de 0,05€, 57 moedas de 0,02€.
• Uma caixa em plástico, com 59,5 x 39,5 x 31cm, contendo: duas embalagens de Chocapic de 375gr., uma embalagem de Nestum de 300 gr., uma embalagem da Nestlé com mel caseiro, três frascos de grão-de-bico, marca Duna, com 570 gr., dois frascos de feijão branco, marca Duna, de 570 gr., duas embalagens de manteiga, marca Becel de 500 gr., oito embalagens de Chispalhada, marca Up, sendo que uma aberta e semiconsumida, quatro latas de Atum, marca Luna de 120 gr., cinco latas de atum, marca Adónis de 120 gr., duas latas de cogumelos, marca Up, de 355 gr., quatro latas de oito salsichas, marca Isidoro de 350 gr., três embalagens de óleo alimentar, marca Fula, de 1 litro, quatro embalagens de Azeite, marca Ourisinho de 1 litro, duas latas de cogumelos, marca fruto, de 290 gr., duas embalagens de polpa de tomate, marca UP, de 500 gr., três latas de sardinha, marca Alarriba, de 120 gr., quatro embalagens de Torresmos, marca Stec, de 250, 245, 220 e 210 gr., três embalagens de Bacon, marca Fumeiro Florindo, de 190, 260 e 170 gr., duas embalagens de Salsichas de churrasco, marca Fumeiro Florindo, de 250 e 330 gr., uma embalagem de presunto fatias, marca Rodrigues de 200 gr., cinco embalagens de chouriço regional Alentejano, marca Fumeiro Florindo, de 250, 256, 254, 262 e 250 gr., uma embalagem de presunto sem osso, de 470 gr., uma embalagem de chouriço, marca Fumadinho de 270 gr., cinco embalagens de chouriço, marca Fumeiro Florindo, de 225, 265, 210, 255 e 260 gr., uma embalagem de chouriço, marca Fumeiro Florindo, de 245 gr., um presunto sem osso, marca Lourenço de 195 gr.;
• Uma caixa plástica com 59,5 x 39,5 x 31cm, contendo: duas caixas de biscoitos sortidos, marca Gullon de 285 gr., uma embalagem de cereais Estrelitas, de 375 gr., duas embalagens de cereais Chocapic de 375 gr., uma embalagem de Nestum de 300 gr., uma embalagem de Corn Flakes, marca UP, de 500 gr., uma embalagem de café, marca Mokambo, de 200 gr., uma embalagem de café, marca Pensal, de 200 gr., duas embalagens de cevada, marca Delta de 250 gr., três embalagens de massa macarronet, marca Duna de 500 gr., sete tabletes de chocolate, marca Nestlé de 100 gr., três embalagens de açúcar, marca RAR, de 1 kg., seis embalagens de arroz, marca pato-real de 1 kg., três embalagens de massa meada, marca UP, de 500 gr., uma embalagem de batata frita, marca Transmontana de 165 gr., quatro embalagens de massa meada, marca Milaneza, de 500 gr., seis embalagens de massa esparguete, marca Duna de 500 gr., um alicate de pressão, uma fechadura de viatura, uma chave de fendas, de cor verde e transparente.
9.21. Os produtos alimentares, de limpeza e de vestuário foram reconhecidos pela Ofendida SS como sendo os que lhe foram retirados do seu estabelecimento Minimercado RF, pelo que lhe foram restituídos pela GNR;
9.22. O veículo matrícula V13, os documentos do mesmo, um par de botas de motocross e uma caixa de ferramentas de cor preta, foram nesse mesmo dia 09-01-2014 restituídos pela GNR ao seu proprietário o ofendido TT.
9.23. Após se ter colocado em fuga apeado pelo meio de mato e floresta, ao arguido AA dirigiu-se apeado à localidade Nespereira, Pinheiro, Oliveira de Frades, que ficava próxima do local de despiste, e aí chegando, nesse mesmo dia 09-01-2014, e no período compreendido entre as 08h00m e as 12h00m dirigiu-se ao veiculo Opel Corsa matricula V8, pertencente a UU, que se encontrava estacionado na via pública, no lugar Pinheiro de Lafões, estando destrancado e com chave na ignição, e colocando-se no seu interior, o arguido AA colocou-o em funcionamento e saiu do local dirigindo-se para local desconhecido, conduzindo-o, fazendo-o coisa sua, com todos os bens que se entravam no seu interior, nomeadamente os documentos pessoais de UU - cartão de cidadão, carta de condução e cartão multibanco- e documentos respeitantes ao veículo- seguro, inspecção e outros, rádio da viatura, bens e documentos de valor não concretamente apurado mas sempre superior a €102,00;
9.24. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o veículo matricula V8, e os bens que se encontravam no interior do veiculo, não lhe pertenciam e que ao apoderar-se deles, o faziam contra a vontade, sem consentimento e em prejuízo do seu proprietário, o ofendido UU;
9.25. No dia 11 de Janeiro de 2014, após as 22h00m, no lugar de Gainde, Macieira de Cambra, concelho de Vale de Cambra, o veículo Opel Corsa matrícula V8, estando nessa ocasião a ser conduzido pelo arguido AA, foi avistado por uma patrulha da GNR que de imediato seguiu no seu encalce. Pouco tempo depois e como manobra para se ocultar e fugir às patrulhas que o tentavam localizar, o veiculo V8 conduzido pelo arguido surge na via púbica, em sentido contrário ao da patrulha, com os faróis desligados, e veio frontalmente embater num veículo da GNR que aí se encontrava parado. Após o embate, arguido AA colocou-se em fuga, apeado, tendo sido alcançado a poucos metros de distância pelos militares da GNR e após reacção física contra aqueles;
9.26. Na posse do arguido, foi encontrado e apreendido uma bolsa tipo “minhoqueiro” contendo vários objectos;
9.27. O veículo V8, foi de imediato apreendido e restituído pela GNR no dia 12-01-2014 ao seu proprietário UU;
9.28. Em todas as condutas supra descritas, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo o arguido que a sua conduta não era permitida, sendo punida por lei como crime.
10. O arguido sofreu ainda as seguintes condenações:
10.1- Por acórdão proferido em 27/04/1995, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 16/02/1992, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, da qual um ano foi perdoado [processo nº 63/94];
10.2- Por acórdão proferido em 22/06/1995, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 02/11/1994, na pena de 10 meses de prisão [processo nº 77/95];
10.3- Por acórdão proferido em 09/05/1996, foi efetuado o cúmulo jurídico de penas tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão [processo nº 157/95]. O arguido beneficiou da liberdade condicional que, mediante decisão proferida em 08/10/2002, acabou por ser revogada e determinada a execução da pena de prisão que ainda faltava cumprir;
10.4- Por acórdão proferido em 28/10/2002, pela prática de um crime de furto, por factos ocorridos em 15/01/1998, na pena de 2 anos de prisão, dos quais foi perdoado 1 ano, entretanto declarada extinta pelo cumprimento [processo nº 380/00.8TBVLC];
10.5- Por acórdão proferido em 05/05/2003, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, por factos ocorridos em 19/03/1999, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, entretanto declarada extinta ao abrigo do artigo 57º do Código Penal [processo nº 111/99.3GBOAZ];
10.6- Por sentença proferida em 20/12/2005, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, por factos ocorridos em 10/11/2003, na pena de 8 meses de prisão efetiva, entretanto declarada extinta pelo cumprimento [processo nº 571/03.0GAVLC];
10.7- Por sentença proferida em 14/02/2005, pela prática de um crime de ameaça e de dois crimes de ofensa à integridade física simples, por factos ocorridos em 14/09/2003, na pena única de 320 dias de multa, à taxa diária de €2,50 [processo nº 476/03.4GAVLC].
10.8- Por acórdão proferido em 15/07/2004, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado pela reincidência, por factos ocorridos em 22/02/1999, na pena de 16 meses de prisão efetiva, entretanto declarada extinta pelo cumprimento [processo nº 231/99.4PAESP];
10.9- Por sentença proferida em 08/02/2007, pela prática de um crime de evasão, por factos ocorridos em 27/01/1999, na pena de 8 meses de prisão, declarada perdoada. Tal perdão foi entretanto revogado e determinado o cumprimento daquela pena [processo nº 1590/01.6TBAVR];
10.10- Por sentença proferida em 11/06/2007, pela prática de um crime de furto simples, por factos ocorridos em 03/01/2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva [processo nº 9/06.0GAALB]. Neste processo foi efetuado cúmulo jurídico de penas, tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão efetiva, entretanto já declarada extinta pelo cumprimento, e 320 dias de multa.
10.11- Por sentença proferida em 11/12/2008, pela prática de um crime de falsas declarações, por factos ocorridos em 19/01/2006, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00 [processo nº 40/06.6GAVLC];
10.12- Por sentença proferida em 26/02/2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 07/01/2006, na pena de multa, entretanto substituída por prisão subsidiária [processo nº 1/06.5GBOAZ];
10.13- Por acórdão proferido em 27/03/2009, pela prática de dois crimes de furto simples, de um crime de sequestro e de seis crimes de furto qualificado, por factos ocorridos em 02/04/2005 e dezembro de 2006, na pena única de 10 anos de prisão [processo nº 50/06.3GAVLC]. Neste processo foi efetuado cúmulo jurídico de penas, tendo o arguido sido condenado na pena única de 12 anos de prisão e 400 dias de multa, à taxa diária de €5,00. Mediante decisão proferida em 10/05/2016 o arguido beneficiou da liberdade condicional, por referência a 18 de maio de 2016 e até ao fim da pena que ocorreria a 18 de maio de 2018. Por decisão proferida em 12/09/2018 no processo nº 245/16.1GBSVV por factos praticados no decurso da liberdade condicional foi-lhe revogada a liberdade condicional;
11. Sobre as condições pessoais do arguido
11.1- O processo de desenvolvimento de AA decorreu no seio do agregado de origem, constituído pelos pais e três descendentes, sendo o arguido o mais novo. De recursos socioeconómicos modestos, o pai motorista e a mãe doméstica, vivenciaram uma dinâmica familiar, aparentemente, equilibrada com transmissão de normas e regras sociais aos seus descendentes.
11.2- AA abandonou a escola após a conclusão do 4º ano de escolaridade, tendo este percurso sido caracterizado pelo desinteresse e absentismo, privilegiando o convívio com o grupo de pares, com os quais iniciou o consumo de estupefacientes, que progrediu em escalada até à dependência de heroína e cocaína o que viria a determinar a sua institucionalização em estrutura da Segurança Social aos 15 anos de idade.
11.3- Após o abandono escolar iniciou atividade laboral como aprendiz de pedreiro, e como forma de conseguir um modo de vida estável, de acordo com as normas e valores sociais, deslocou-se para Lisboa onde tinha apoio de familiares, tendo obtido uma colocação laboral. Porém não se adaptou tendo regressado ao meio social de origem e a um modo de vida desestruturado.
11.4- Em 1994 iniciou um relacionamento afetivo que manteve durante cerca de nove anos e do qual nasceu um filho.
11.5- AA, enquanto cidadão em liberdade, manteve um percurso de vida de inadaptação social, registando reincidência criminal com cumprimento de penas de execução na comunidade e penas privativas de liberdade.
11.6- Em meio institucional, durante o período das reclusões sofridas demonstrou motivação para rentabilizar positivamente o período de reclusão tendo frequentado a escola com assiduidade e concluído o curso de formação de olaria com dupla certificação que lhe conferiu habilitações académicas ao nível do 3º ciclo. De salientar, contudo que durante estes mesmos períodos registou incumprimentos, com registo de evasão e ausência ilegítima, e apesar de ter beneficiado de acompanhamento clínico especializado face à problemática aditiva, o mesmo revelou-se infrutífero.
11.7- Após a sua saída em liberdade condicional, da anterior reclusão, concedida aos 5/6 da pena em 18.05.2016, integrou o agregado familiar do irmão VV, em Oliveira de Azeméis.
11.8- Na altura do referido em 11.7 o arguido encetou a relação afetiva com KK, integrando, por vezes, o agregado desta, residente em Macieira de Câmara.
11.9. O arguido não tem tido atualmente contactos com a referida KK.
11.10. O arguido diz não consumir estupefacientes no EP e estar em abstinência por sua própria iniciativa, entendendo não ser necessário tratamento.
11.11- À data dos factos a que se reporta o processo 2412/16.9JAPRT, AA encontrava-se em acompanhamento de liberdade condicional na Equipa da DGRSP de Entre Douro e Vouga, desde 18.05.2016, cujo termo estava previsto para 18.05.2018 a qual por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, em 12.09.2018, foi revogada por incumprimento das injunções estipuladas, uma vez que o arguido vivenciava um quotidiano desestruturado, gerido em função do consumo de heroína e cocaína, era apoiado pela Ação Social local tendo-lhe sido atribuído, em julho de 2016, o rendimento social de inserção numa verba mensal de 183 EUR.
11.2- Após setembro de 2016 deixou de comparecer às entrevistas alheando-se, assim, ao cumprimento da medida de flexibilização da pena que lhe havia sido proporcionada.
11.3- AA foi preso preventivamente a 16/02/2017 e em 06/04/2017, esta medida foi substituída pela de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, no âmbito do processo 254/18.1GBSVV, da Comarca de Aveiro, Juízo de Instrução Criminal de Águeda, tendo apresentado incumprimento desta medida após, em 27.06.2017, ter retirado o Dispositivo de Identificação Pessoal, colocando-se em fuga da habitação.
11.4- O arguido, nessa altura, passou a residir em Macieira de Cambra – Vale de Cambra, juntamente com a companheira e filho desta, num anexo da habitação propriedade dos pais daquela. A subsistência da família era garantida pelo exercício da atividade laboral que AA desenvolvia com mecânico, em regime de biscates, junto de um cunhado, e pelo salário da companheira pelo trabalho que desenvolvia numa loja comercial.
11.5- AA foi preso novamente em 13.11.2017 no Estabelecimento Prisional de Aveiro.
11.6- AA encontra-se atualmente preso no EP de Paços de Ferreira à ordem do processo n.º 2412/16.9JAPRT, estando previsto: 1/2 da pena em 09/08/2026; 2/3 da pena em 08/11/2028; 5/6 da pena - 08/02/2031, termo da pena em 11/05/2033.
11.7. No Estabelecimento Prisional, o arguido mantém bom comportamento e é acompanhado à problemática da toxicodependência. Trabalhou na lavandaria e perspetiva iniciar neste mês de maio uma formação em manutenção, pintura e eletricidade.
Não foram assinalados quaisquer factos não provados, estando a matéria de facto motivada nos seguintes termos:
O Tribunal teve em conta o acórdão proferido nestes autos, bem como as certidões extraídas dos processos supra identificados.
No que respeita às condições pessoais do arguido, o Tribunal atendeu também às suas declarações, que se afiguraram credíveis.
Relativamente às condenações do arguido, valorou-se o certificado de registo criminal junto aos autos.
Entrando decididamente no tema do recurso, constata-se que o tribunal a quo procedeu ao cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares aplicadas ao ora recorrente nos processos supra identificados, para onde se remete por comodidade de exposição. Partindo de uma moldura penal que tem como limite mínimo 4 (quatro) anos de prisão e como limite máximo, decorrente da necessária compressão da soma das penas dos vários crimes em concurso para o máximo legalmente admitido, 25 (vinte cinco) anos de prisão.
Vejamos, pois, como se determina a pena do concurso, para depois analisarmos a concreta situação dos autos em ordem a verificar se a determinação da pena obedeceu ao critério legal e se foi fixada numa medida justa.
Dispõe a primeira parte do nº 1 do art. 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Nisto consiste o cúmulo jurídico que, na pertinente expressão do Exmo. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, constitui (…) uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada 7.
Estando em causa um conhecimento superveniente do concurso, rege o art. 78º, em cujos termos se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (nº 1), regra aplicável exclusivamente aos crimes cuja condenação tenha transitado em julgado (nº 2), dispondo complementarmente o nº 3 que as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
A pena unitária pressupõe a prévia determinação da moldura do concurso segundo os ditames do art. 77º, nº 2, do Código Penal.
Estando em causa exclusivamente penas de prisão, essa moldura deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes sem que possa exceder 25 anos e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Dentro dessa moldura funcionará o critério consagrado na parte final do nº 1 do art. 77º, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Em bom rigor, esta formulação não esgota os factores a ponderar, já que também a pena resultante do cúmulo jurídico pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Simplesmente, a determinação da pena única, por se tratar de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados, já analisados relativamente a cada um dos crimes em presença, exige, em sede de cúmulo jurídico, a adopção de um critério complementar consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, posto que aqueles factos poderão ou não afirmar-se como um reflexo da personalidade. Assim, os factos fornecerão o âmbito de incidência do juízo de censura e a personalidade do agente funcionará como o seu elemento aglutinador, sendo através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se os factos não são mais do que uma actuação delitiva plúrima, sem verdadeira interconexão 8, a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade, ou se constituem já a expressão de uma verdadeira tendência criminosa, reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime, caso em que se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 9.
Ou seja, enquanto que na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis [em função da culpa e das particulares exigências de prevenção verificadas quanto a cada um dos crimes], na fixação da pena única os factos são analisados no seu conjunto, numa perspectiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global 10 enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz.
A personalidade do agente enquanto elemento aglutinador é alcançável através de múltiplos factores, avultando os factos concretos referentes aos crimes praticados, a sua motivação, a verificação da existência de uma interconexão revelada por uma reincidência homótropa ou por outros factores que permitam estabelecer uma relação entre eles; e ainda através do número de crimes cometidos, do período em que foram praticados e da sua gravidade objectiva com expressão ao nível das penas aplicadas.
Por fim, deverão intercorrer no juízo de formação da pena única considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade, bem como as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente 11.
A gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes é considerada na determinação da pena correspondente ao ilícito a que respeita, razão pela qual na determinação da pena conjunta os critérios gerais indicados no art. 71º – culpa e prevenção – funcionam, em princípio, apenas como referência da pena única. Não se segue, porém, que os factores conformadores das exigências de prevenção, ou mesmo da culpa, por já valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares, não possam ser de novo atendidos, não valendo aqui a objecção da proibição de dupla valoração. Em sede de cúmulo jurídico o que essencialmente releva é a visão de conjunto, pelo que a conformação individual de cada um dos factos criminosos se esbate perante a perspectiva do conjunto, por só esta permitir correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade. De resto, o problema clássico suscitado pela proibição da dupla valoração prende-se essencialmente com a autónoma valoração na determinação da pena de factos correspondentes a elementos já considerados no tipo. Na vertente do cúmulo jurídico de penas a questão não se coloca, suposto a valoração relativa ao conjunto dos factos revestir, face à ponderação individualizada de cada um dos crimes, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado 12.
Como se viu supra, no caso vertente todas as penas em concurso são penas de prisão, estabelecendo-se a moldura do concurso entre um limite mínimo de 4 (quatro) anos e um máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
Determinada esta moldura, há que encontrar a pena única de acordo com uma visão de conjunto relativamente aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico em interacção com a personalidade do agente, sopesando ainda os demais itens apontados no critério que desenvolvemos supra.
O recorrente, evidenciando alguma incoerência, pede alíneas S. e V. das conclusões do recurso a redução da pena única de prisão fixada em primeira instância para 13 anos de prisão, mas no último parágrafo pede a redução para 10 anos. Funda-se, para o efeito, nas seguintes ordens de razões:
- Não aceita que o Tribunal a quo faça referência a condenações passadas (dos anos 90) para justificar o grau elevado de ilicitude, em relação às quais já cumpriu a respectiva pena e que não são contabilizadas para efeitos do cúmulo jurídico a que agora se procede;
- Ainda que no relatório se tenha deixado subentendido que o recorrente usa como desculpa “esfarrapada” a dependência de estupefacientes para as respectivas condutas ilícitas, essa adição foi a única causa para a prática dos crimes em que foi condenado;
- O recorrente consciencializou-se da censurabilidade do seu desempenho e está arrependido.
Como primeira nota relativa à pretensão de redução da pena única há que referir que relativamente à sindicância da medida da pena o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que com ressalva dos casos de ostensiva violação dos critérios legais, não lhe compete imiscuir-se no quantum exacto de pena. Não obedecendo a determinação da pena a critérios aritméticos ou matemáticos, antes a um critério de ordem jurídica, a margem de intervenção do tribunal de recurso é balizada pela verificação dos critérios legais e pela adequação da dosimetria penal, valendo o paradigma da intervenção determinada pela congruência das normas e princípios legais com a decisão sindicada à luz dos ensinamentos da jurisprudência. Se, de acordo com os princípios, normas e critérios comummente aceites a pena estiver fundamentada e se oferecer como justa, estando, pois, verificado o critério geral do art. 71º do Código Penal sem que se evidencie violação das regras da experiência ou notório afastamento da quantificação efetuada relativamente aos critérios da jurisprudência, a pena deverá ser mantida. Só deverá ser alterada se porventura assim não suceder.
Vejamos qual foi o raciocínio desenvolvido pelo tribunal a quo na determinação da pena única, por apelo ao texto do correspondente acórdão, nessa parte, do qual consta o seguinte (transcrição):
(…)
Na situação em apreço, as penas em causa dizem respeito à prática de crimes de diferente natureza (condução sem habilitação legal, condução perigosa de veículo rodoviário, furtos qualificados, resistência e coação contra funcionário, evasão, desobediência, ofensa à integridade física simples), havendo uma evidente inclinação para crimes de furto e crimes estradais. Verifica-se dispersão temporal (factos praticados desde dezembro de 2013 até novembro de 2018). É ponderosa a gravidade global dos factos, pela sua natureza e consequências, designadamente pelos prejuízos causados para um conjunto significativo de pessoas (no que concerne aos crimes patrimoniais) e pelo perigo causado à segurança rodoviária (no que concerne aos crimes estradais).
As exigências de prevenção geral associadas aos crimes em causa são ponderosas, quer pela frequência com que ocorrem, quer pela insegurança e alarme que causam na comunidade. Tais exigências são, contudo, em certa medida, relativizadas pela antiguidade dos factos.
Na avaliação da personalidade do agente, releva a questão de se saber se o conjunto dos factos traduz uma tendência criminosa ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Importa, ainda, atender ao limite da culpa e às exigências de prevenção especial de ressocialização.
No caso, é possível reconhecer a presença de uma evidente tendência criminosa no arguido. Efetivamente, o arguido conta com um vasto rol de antecedentes criminais, praticados desde 1992, tendo praticado os factos aqui em causa depois do cumprimento de pena de prisão e no decurso do período de liberdade condicional, o que não serviu de suficiente advertência para evitar a prática de novos crimes. Revela, pois, o arguido uma personalidade propensa à prática de crimes, demonstrando insensibilidade aos valores que a incriminação das condutas que lhe vêm imputadas pretendem proteger –resultando também dificuldade de conformação com a responsabilização pelos factos praticados, que é evidente em face dos crimes de resistência e coação contra funcionário, de desobediência e de evasão praticados, significando desrespeito pelas autoridades policiais e pela autoridade do Estado através da realização da Justiça.
Há, portanto, que considerar os efeitos da pena única sobre o comportamento futuro do agente, presente que o arguido se encontra preso desde 13.11.2017, mantendo bom comportamento no Estabelecimento Prisional, onde é acompanhado à problemática da toxicodependência; além disso, trabalhou na lavandaria e perspetiva iniciar neste mês de maio uma formação em manutenção, pintura e eletricidade. Tudo o que deve ser ponderado ao nível das exigências de prevenção especial, em conjunto com a idade do arguido, não deixando de ter relevo que os factos praticados surgem associados à dependência de produtos estupefacientes, que poderá estar ultrapassada pelo decurso do tempo de prisão, conjugado com as naturais mudanças operadas pela idade.
(…)
Com base nestas considerações foi determinada uma pena única de 15 anos e 6 meses (quinze anos e seis meses) de prisão, para além da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses (artigo 69º, n.º1, al.a), do Código Penal).
As considerações avançadas pelo tribunal a quo encontram respaldo na matéria de facto provada, que dá nota das circunstâncias da prática dos diversos crimes cometidos. Os factos denotam uma personalidade dominada por uma forte vontade de cometimento dos crimes, sobressaindo uma solução de continuidade que opera a ligação dos diversos ilícitos a uma personalidade claramente refratária aos valores jurídico-penais que conformam a vida em sociedade.
Insurge-se o arguido contra os segmentos do acórdão recorrido em que se refere “é possível reconhecer a presença de uma evidente tendência criminosa no arguido” e “o arguido uma personalidade propensa à prática de crimes, demonstrando insensibilidade aos valores que a incriminação das condutas que lhe vêm imputadas pretendem proteger”.
Ora, o certo é que fruto da sucessão de crimes praticados jamais decorreu um período consecutivo de cinco anos desde a extinção de cada uma das penas em que o ora recorrente foi condenado sem que sofresse nova condenação criminal, o que foi sucessivamente obstando ao cancelamento das decisões anteriores.
O cancelamento das condenações inscritas no registo criminal, uma vez verificados os correspondentes requisitos, opera exclusivamente quando decorre um período significativo, previsto na lei, variável em função da natureza da condenação sofrida. Um dos pressupostos do cancelamento é a ausência de nova condenação criminal no período considerado, pois só assim se poderá conjecturar a recuperação social do condenado em termos tais que deixe de fazer sentido atender ao seu passado criminal no caso de vir a delinquir novamente. Partindo-se do princípio, tão caro à moderna doutrina penal, de que todos os delinquentes são recuperáveis, considera-se que decorrido integralmente o período previsto na lei, o hiato verificado opera uma definitiva cisão entre as anteriores condenações criminais e a personalidade de que o arguido é portador, pelo que no caso de este vir a ser condenado por um novo crime, em função do tempo decorrido não haverá já que atender ao passado criminal que foi objecto de cancelamento.
Já no caso de o condenado cometer sucessivos ilícitos criminais sem que decorra integralmente um período consecutivo de reabilitação, impõe-se a manutenção dos registos anteriores para coerentemente se poderem ponderar as exigências de prevenção especial na punição dos novos ilícitos cometidos.
Consequentemente, a valoração dos factos relativos aos antecedentes criminais do recorrente não só é lícita como é reclamada pelas exigências punitivas do caso concreto, visto só em função da valoração desses antecedentes se poderem aferir correctamente as exigências de prevenção especial que hão-de influir na concretização da pena única 13.
Assim, por muito que o recorrente com isso se não conforme, os antecedentes mais antigos constantes do seu Certificado de Registo Criminal podem e devem ser chamados à colação para efeitos de avaliação da sua personalidade.
No entanto, não são tanto os antecedentes criminais que determinam a pena unitária, mas sobretudo as exigências de prevenção especial de socialização que afloram através dos factos em que se materializaram esses crimes; e pese embora se trate indiscutivelmente de factos enquadráveis ainda na pequena e média criminalidade, o certo é que a permanente renovação de actuações criminalmente relevantes revê a consistência da argumentação do tribunal recorrido quando afirma que “é possível reconhecer a presença de uma evidente tendência criminosa no arguido”, circunstância que, como antes referimos, por referência ao pensamento de Figueiredo Dias, desencadeia um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, implicando um elevado juízo de censurabilidade, muito superior à mediania. O número de crimes cometidos, a gravidade objectiva de cada um deles, tal como sobressai dos factos provados e o lapso temporal em que perdurou a actuação criminosa geram uma perspectiva de conjunto, ou seja, uma imagem global do facto em análise, que reclama expressão ao nível da pena única resultante do cúmulo jurídico enquanto reflexo de pertinentes exigências de prevenção especial.
Numa outra perspectiva, aparentemente, o recorrente vê na sua adição ao consumo de estupefacientes à data da prática dos factos um factor atenuante, mas sem razão. A adição a substâncias psicotrópicas não dirime a responsabilidade criminal em termos de justificar a desculpabilização da opção pela conduta delitiva, ainda que influa na determinação da medida da pena por duas vias: se por um lado permite admitir que em alguma medida tenha sido afectada a capacidade de conformação do recorrente com os valores jurídico-criminalmente tutelados, circunstância que, projectando-se na culpa enquanto limite intransponível da pena, determinaria uma ligeira 14 redução da medida da culpa e, portanto, uma pequena redução do máximo de pena admissível, operando por essa via uma redução do máximo da faixa penal a considerar como ajustada, revela-se concomitantemente como factor criminógeno não despiciendo, consabidamente potenciador de actuações criminalmente relevantes, a impor um considerável agravamento das considerações de prevenção especial com o consequente impacto na concretização da pena, obrigando a que esta se afaste de modo muito significativo do mínimo que seria exigido pela prevenção geral.
Por fim, esgrime o recorrente com a sua idade e com o seu arrependimento para pugnar pela aplicação de uma pena única inferior à que lhe foi imposta em cúmulo jurídico anteriormente efectuado, apesar de agora haver que considerar adicionalmente as penas impostas nos presentes autos, o que verdeiramente constitui um contrassenso, na medida em que a verificação de um maior número de crimes relativamente aos anteriormente verificados acentua o juízo de censura de que o arguido é passível, não consentindo uma redução da pena, que nem sequer seria compreensível – ou aceite como eficaz – pela comunidade jurídica.
Em conclusão, no âmbito do enquadramento fáctico descrito, valorados os factos no seu conjunto a par da personalidade do recorrente, à luz, ainda, de todos os demais elementos relevantes, tal como se expôs, a pena única imposta ao recorrente pelo tribunal a quo não excede a medida da culpa, satisfaz critérios de proporcionalidade e de adequação, dá resposta às exigências de prevenção geral e especial e permite influir adequadamente no comportamento futuro do agente em termos de adesão aos valores ético-sociais. É, pois, uma pena justa, que tem subjacente um ponderado equilíbrio dos factos na sua relação com a personalidade do agente, tendo sido equilibradamente fixada dentro da moldura penal.
Consequentemente, o recurso afirma-se como totalmente improcedente.
III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Fixa-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de dezembro de 2025
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Relator: Jorge Miranda Jacob
1º Adjunto: Jorge Gonçalves
2º Adjunto: Ernesto Nascimento
1. - Texto integral em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2777428981206120802580df0037e0ad?OpenDocument
2. - Ac. STJ de 14.12.2023, processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, relator Jorge Gonçalves, texto integral em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9c34f90a2162c1e280258a86002e8ae5?OpenDocument
3. - Ac. TRC de 4 de março de 2015, relator Vasques Osório, texto integral em:
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7cfb090982f5a7e980257e06004e3500?OpenDocument
4. - Ac. STJ de 17.10.2024, relator João Rato, texto integral em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/18ee2669e7bc69eb80258bba003317ea?OpenDocument
5. - Esta citação contida no acórdão de 17.10.2024 era acompanhada da nota nº 10, cujo teor era o seguinte:
Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado Pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
6. - Ac. STJ de 03.07.2024, ao que sabemos ainda inédito. Relatora Ana Barata de Brito, processo 72/73.0GCPBL.C1.S1
7. - Acórdão do STJ, de 15.12.2021, Proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1
8. - «Uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», na expressão de Figueiredo Dias. Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.
9. - Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.
10. - A expressão é de Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.
11. - Uma vez mais Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 291/292.
12. - Idem, pág. 292.
13. - O texto dos parágrafos anteriores é, em larga medida, cópia do que escrevemos, entre outros, no acórdão de 11 de setembro de 2019, proc. nº 93/19.7GBPMS.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra.
14. - Ligeira, porque a adição é imputável ao próprio arguido enquanto reflexo da sua personalidade, não permitindo a exacerbação do seu contributo para a redução da culpa.