I- A Secção de Contencioso Tributário do S. T. A. é incompetente em razão da hierarquia se o recurso "per saltum" de decisão da 1a. instância não tem por fundamento exclusivo matéria de direito, nos termos do art. 32 n. 1 alín. b) do ETAF aprovado pelo Dec-Lei 129/84 de 27/4.
II- Constando do objecto do recurso a questão de saber se, no caso vertente, a venda do prédio se operou por acto de arrematação, entendida como modalidade de venda judicial a exigir um conjunto de procedimentos (arts. 883 n. 1,
887, 896 a 905 do CPC) já que a recorrente afirma que
"o acto de arrematação de facto não existiu" e alude à inexistência de auto de arrematação a que se refere o art. 900 do CPC, o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito.
III- Em tal situação é competente para do recurso conhecer o Tribunal Tributário de 2a. Instância, ao abrigo dos arts. 41 n. 1, alin. a) do ETAF e 167 do Cód. Proc.
Tributário.