I- Um contrato de agência, celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, não tinha de ser reduzido a escrito.
II- Mas, se o foi, é apenas voluntariamente formal; assim, não sendo a forma escrita legalmente exigida, as estipulações verbais posteriores ao documento são, em princípio, válidas, pelo menos até à predita entrada em vigor.
III- Se a parte que contratou o agente passou, no início de 1986, a creditar a este comissões de 5%, inferior
à percentagem anterior, e se o agente também começou, a partir de então, a debitar aquela igual percentagem, isso apenas revela com toda a probabilidade inegável aquiescência do agente ao novo regime.
IV- É causa justificativa da resolução do contrato o facto de o agente vender certos acessórios de automóvel, de outra empresa, apesar de aquela com quem celebrara o contrato de agência também produzir esses acessórios, que estavam incluídos no mesmo contrato.