I- Tendo o recorrente contencioso sido qualificado como DFA, por despacho do CEMA de 12.11.85, e tendo ele passado à reforma extraordinária em 31.07.78, tendo sido declarado incapaz para todo o serviço militar sem que lhe tenha sido concedido o direito de opção entre o serviço activo que dispense plena validez ou a passagem à situação de reforma extraordinária, assiste-lhe o direito de optar pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, por força do disposto na al. a) do n° 6 da Portaria n° 162/76, de 24 de Março, independentemente de estar ou não abrangido pela al. a) do n° 7 da mesma Portaria, declarada inconstitucional pelo Ac. do T. Constitucional n° 563/96.
II- Nos termos da parte final do referido preceito, não é aplicável ao recorrente o art. 7° do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro, no que respeita aos pressupostos do exercício daquele direito de opção.