Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A... e B..., por apenso ao processo nº 1348/02-11, vieram requerer a execução do acórdão ali proferido, que anulou o despacho conjunto dos Srs. Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, tomado em sede de fixação da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.
Considerando que a Administração não deu execução integral ao acórdão, concluem pedindo a condenação daquelas entidades no pagamento do valor de 22.231,59 € (4.447.082$00), acrescido dos juros à taxa de 2,5% ao ano desde 7/07/75 até integral pagamento, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a nulidade de qualquer acto praticado pelas entidades requeridas em sentido contrário ao julgado exequendo.
Juntaram documentos.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contestou o pedido nos termos do art. 177º, nº1, do CPTA, assegurando que o acórdão foi integralmente cumprido.
Replicaram os exequentes, reiterando no essencial a posição inicial.
Cumpre decidir, colhidos os vistos legais.
II- Os Factos
Os ora exequentes recorreram contenciosamente do despacho conjunto proferido pelos Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que a cada um fixou em 46.986$00 o valor da indemnização definitiva relativa aos prédios rústicos denominados “...” e “...”, ocupados no âmbito da Reforma Agrária em 30/07/75.
O primeiro prédio, com a área de 133,700 ha (113,2233 de cultura arvense de sequeiro/trigo; 20,4767 de cultura arvense de regadio) estava dado de arrendamento à data da ocupação pela renda anual de 35.000$00, tendo sido devolvido em 2/05/1977.
O segundo, com a área de 274,2250 ha (213,2600 de cultura arvense de sequeiro; 60,7220 de cultura arvense de regadio) estava dado de arrendamento à data da ocupação pela renda anual de 70.000$00, tendo sido devolvido, uma parte em 2/05/77 (225,9948 ha) e a parte restante em 31/08/1987 (48,2352 ha).
Neste STA, no processo nº 1384/02-11, desta mesma Subsecção, foi proferido acórdão anulatório do acto impugnado, por violação do art. 14º, nº4, do DL nº 199/88, de 31/05, na redacção do DL 38/95, de 14/02.
Em sede de execução desse aresto, o Ministério da Agricultura apresentou uma proposta aos exequentes de que resultou um acréscimo de 210.13 (42.167$00) ao valor atribuído pelo despacho anulado.
Optando por uma «metodologia idêntica à adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente», e «assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações», partiu dos valores e tabelas constantes da Portaria nº 197-A/95, de 17/03 (fls. 13/18)
E a partir desse método, considerando que os rendimentos líquidos teriam evoluído numa média de cerca de 40%, fez incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicando o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas (fls. 13/18).
Sobre o valor assim apurado, aplicou a taxa de 2,5% de deflação ao ano desde a data da ocupação até efectiva devolução, de modo a encontrar-se o valor à data da ocupação (por ser essa a taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei nº 80/77, de 26/10), a que, posteriormente, acresceriam juros nos termos do art. 24º da Lei referida nº 80/77, por força do art. 1º do DL nº 199/88, de 31/05 (loc. cit.).
Os exequentes, porém, não concordaram com a proposta e dela reclamaram (fls. 19/20).
Em 4/05/2004 a entidade requerida indeferiu a reclamação (fls. 21).
Em 1/06/2004 e 23/06/2004 os Senhores Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente, fixaram definitivamente o valor da indemnização de acordo com a proposta acima referida.