Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Nos presentes autos de execução de julgado, discute-se – agora e essencialmente – uma única coisa: a de saber se a deliberação da CM Almada, de 23/9/2015, foi ou não fiel ao julgado anulatório que aqui funciona como título executivo (a sentença do TAF de Almada de 24/3/2010, superiormente confirmada).
As instâncias entenderam que aquele acto camarário executara integralmente o julgado; mas a recorrente sustenta que não, acrescentando até que o acto é nulo por contrariar o título.
O dissídio dos autos respeita a uma operação de loteamento da iniciativa da exequente e que foi aprovada em 1996, com condições. A ora recorrente atacou «in judicio» esse condicionalismo e obteve ganho de causa – que, todavia, não frutificou nas batalhas judiciais que se seguiram. Em 6/6/2007, a CM Almada indeferiu mesmo a operação de loteamento. Mas esse acto foi alvo de impugnação e veio a ser anulado pelo TAF de Almada que – na sobredita sentença de 24/3/2010 – condenou o respectivo município a licenciar, no prazo de 60 dias, o loteamento e a construção já aprovada em 2/10/1996, embora a emissão do alvará pudesse ficar condicionada «à satisfação das contrapartidas» que viessem a ser definidas «em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos».
Este é o título executivo. E o acto que, segundo as instâncias, o terá inteiramente observado – ou seja, a dita deliberação de 23/9/2015 – sujeitou a aprovação do mesmo loteamento a dois tipos de condições: cedências de terrenos, por um lado, e execução de infraestruturas e pagamento de taxas, por outro.
Relendo-se a sentença e o acórdão «sub specie», pressente-se logo que as instâncias usaram de simplismo ao afirmarem que o acto de 23/9/2015 constitui um cumprimento fiel do título executivo. Até porque o confronto entre tal acto e o título não pode prescindir de duas coisas, desconsideradas pelas instâncias: todo o historial do dissídio entre as partes, susceptível de progressivamente estreitar os «themata decidenda»; e a interpretação minuciosa do julgado anulatório, para determinação exacta das limitações que ele impôs à actividade executiva subsequente.
Para além de metodologicamente discutível, como acabámos de referir, o labor das instâncias também culminou numa solução jurídica controversa. A pretexto das «contrapartidas que venham a ser definidas» – como se exprimiu o TAF naquela sentença de 24/3/2010 – o município recorrido rodeou de obstáculos, aparentemente novos, um licenciamento que já lhe fora imposto pelos tribunais. Ora, as instâncias vêm credibilizar isso e, «en passant», a repetida recusa camarária de aprovar uma operação há muito tida como obrigatória.
Portanto, o caso dos autos exige uma reanálise que garanta a boa aplicação do direito. Pelo que se justifica que subvertamos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020