IICumpre decidir
No acórdão cuja nulidade agora se invoca, existe uma declaração de voto vencido, a da Conselheira Assunção Raimundo.
Existe também uma declaração de voto do Conselheiro Ricardo Costa, em cuja introdução afirma: “ Voto a decisão.
Sem prejuízo, no que toca à resolução das questões identificadas e decididas sob os pontos A) e B) da Fundamentação (parte IV.), considero ser necessária a clarificação da sua conjugação.”
Relativamente à declaração de voto da Conselheira Assunção Raimundo, não restam dúvidas de que estamos perante um voto de vencimento relativamente à decisão acolhida, quer porque a declaração o menciona expressamente, quer porque a solução que adoptaria seria diferente.
O mesmo não se pode afirmar quanto à declaração de voto do Conselheiro Ricardo Costa.
Com efeito, este começa por afirmar que vota a decisão, não adiantando qualquer reserva ou reticência. Acrescentando no intróito que “Sem prejuízo, no que toca à resolução das questões identificadas e decididas sob os pontos A) e B) da Fundamentação (parte IV.), considero ser necessária a clarificação da sua conjugação”.
Neste intróito ficou desde logo clarificado que a resolução das questões identificadas e decididas nesses pontos é intocável, apenas considerando ser necessária a clarificação da conjugação da fundamentação.
Da leitura do corpo da declaração resulta claramente que o Conselheiro Ricardo Costa apenas pretendeu clarificar e reforçar a fundamentação constante do acórdão. Não resulta dessa declaração a mínima divergência relativamente à fundamentação usada no acórdão, apenas adiciona argumentação que, no seu entender, dá mais solidez à solução que logrou vencimento maioritário.
Não resulta dessa declaração a mínima divergência relativamente à fundamentação usada no acórdão e nem sequer foi usada nova argumentação para além da que nela consta.
Assim, inequivocamente, foi obtida uma maioria traduzida tanto no resultado final como nos respectivos fundamentos.
Por outro lado, nada impede que algum adjunto, independentemente de votar favoravelmente a decisão, lavre uma declaração de voto, demarcando-se de determinadas afirmações ou argumentos do relator – o que não foi o caso – ou – o que foi o caso, no que respeita às questões identificadas e decididas sob os pontos A) e B) da Fundamentação (parte IV.) do acórdão – apresentando razões adicionais que levaram a votar a decisão[1].
O que importa é que a vontade que prevalece para efeitos da decisão final resulte da maioria que for obtida no colectivo, tanto na fundamentação como no resultado final. E foi o que, efectivamente, sucedeu no caso dos autos – inequivocamente não há voto de vencido por parte do Conselheiro Ricardo Costa –, pelo que não assiste razão à reclamante.
A reclamante alega ainda que da acta da sessão não consta o sentido da votação/deliberação, o que, em seu entender, constituirá violação do artº 34º, nº 1 do DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro [Código de Procedimento Administrativo (CPA)].
Vejamos.
O Código de Procedimento Administrativo (CPA) aplica-se à actuação da Administração Pública no exercício da sua função administrativa, materializada através da prática de actos administrativos (artº 2º).
Todavia, os outros poderes públicos não administrativos (Presidente da Republica, Assembleia da Republica, Tribunais) não praticam actos administrativos em sentido estrito. Somente as decisões “materialmente administrativas” praticadas por estes órgãos são equiparadas aos actos administrativos, apenas para efeitos de impugnação contenciosa. Estamos a falar dos actos praticados no âmbito da sua organização interna, designadamente das sanções disciplinares, que, para assegurar a garantia e tutela jurisdicional dos seus destinatários, são equiparados aos actos administrativos, apenas para efeitos de impugnação contenciosa.[2]
Deste modo, o invocado artº 34º do CPA não se aplica às decisões proferidas pelos tribunais, concretamente ao acórdão aqui reclamado.
De qualquer modo, será de realçar que da acta da sessão constam todos os elementos necessários à prolação do acórdão, designadamente a data e o local da reunião, a indicção da presidência da sessão, do juiz relator e dos juízes adjuntos e a deliberação tomada com a entrega do acórdão devidamente assinado pelos elementos do colectivo.
Assim, não se verifica a alegada violação do artº 34º do CPA, ou de qualquer outra disposição legal.