0123057 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Tato Marinho
Processo: 0123057
ACORDAO
Descritores: Letra em branco, Falsificação de título de crédito, Acção executiva, Embargos, Excepções, Título de crédito
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00012602
Nr Documento: RP199002060123057
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7cd2e809b78f83128025686b006685bc
Sumário
I - A pessoa accionada em virtude de uma letra não pode opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com o sacador ou com os anteriores portadores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. II - Desde que o alienante apareça formalmente legitimado, não se verifica má fé ou culpa grave no desconto de uma letra. III - Um critério de razoabilidade impõe que se não considere falta grave uma instituição bancária não chamar os subscritores de um título de crédito para o confirmarem, antes do vencimento e talvez antes do seu desconto.