O DIREITO
3. Tal como é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art. 690º, nº 1 CPCivil), o objecto do presente recurso limita-se à parte do acórdão recorrido em que nele se decidiu que se não verificam os vícios de violação de lei que, segundo a recorrente, se traduziriam na violação dos arts. 32º, al. b) e 30º, nº 3 do DL 353-A/89, de 16.10, conjugado com o art. 3º, nº 4 do DL 187/90, de 7.6, e do despacho do Ministro das Finanças de 19.4.01; e, ainda, do princípio da igualdade, consagrados nos arts 13º e 54º, nº 1, al. a) da CRP.
Para assim decidir, o acórdão impugnado, acolhendo, aliás, fundamentos de aresto proferido nesta 1ª Subsecção, em 21.3.02 (Rº 45/02), perante situação idêntica, baseou-se em que, tendo a recorrente entrado para o quadro da DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL 189/70 e encontrando-se vinculada ao quadro de pessoal das Instalações e Equipamentos de Saúde à data da respectiva integração no NSR, esta não podia processar-se nos termos do art. 3º, nº 4 do DL 187/90 e do despacho ministerial de 19.4.91. É o que decorre, salienta o acórdão impugnado, do art. 2º este último diploma legal, ao estatuir que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, e é também reconhecido na epígrafe do referenciado despacho.
Por outro lado, refere também o acórdão recorrido, que não ocorreu violação do nº 3 do DL 353-A/89, de 16.10, pois que, mandando-se aí considerar, para efeitos de integração no NSR, o valor médio das remunerações acessórias auferidas nos 12 meses imediatamente anteriores a 1.10.89, não foram auferidas nesse período temporal as remunerações acessórias invocadas pela recorrente. Por fim, entende ainda o acórdão impugnado que não procede a alegação de violação dos arts 13º e 59º da CRP, face à diferente situação da recorrente, relativamente à dos outros funcionários do quadro da DGCI à data da transição para o NSR, como também já exerciam funções na DGCI no período de 12 meses imediatamente anterior a 1.10.89. O que justifica, a par com a consideração da diferente experiência profissional no seio da DGCI, a diversidade de regimes legais aplicáveis.
Contra esta decisão, alega a recorrente que o facto de não ter recebido remunerações acessórias nos 12 meses anteriores a 1.10.89, conforme a previsão do nº 3 do art. 30º do DL 353-A/89, não pode prevalecer sobre o disposto no nº 5 do mesmo preceito, segundo o qual não pode resultar desse diploma redução das remunerações efectivamente recebidas.
E defende, por outro lado, ser irrelevante o facto de só em 1992 ter sido integrada no quadro da DGCI, face ao que dispõe a al. b) do art. 32º do mesmo diploma legal, para o pessoal requisitado.
Mas não assiste razão à recorrente, como já se demonstrou, perante alegação idêntica, no acórdão de 2.10.03 No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Pleno desta 1ª secção, de 27.11.03, proferido no Rº 47727., igualmente desta Subsecção e relatado pelo também agora relator, e que seguiremos de perto.
Vejamos, pois.
Dispõe aquele primeiro preceito legal:
Artigo 30º
Regras de transição 1 – A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Na mesma carreira e categoria;
- b)Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
2 – A remuneração a considerar para efeitos de transição referida no nº 1 resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei nº 98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma.
3 – Para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma.
4 – (…).
Por seu turno, dispõe o art. 3º do referido DL 187/90, de 7.6: “4 – Para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças”.
Ora, a recorrente, sendo 3º oficial do quadro de pessoal das Instalações e Equipamentos de Saúde, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação no lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27º, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal da Instalações e Equipamentos de Saúde, até que, em 1992, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria de 3º Oficial, na sequência da publicação da respectiva nomeação no DR, II Série, nº 184, de 11 de Agosto de 1992.
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45º, nº 1.
Daí que, como bem concluiu o acórdão sob impugnação, não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3º, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo “âmbito” de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º (“O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …”).
A transição da recorrente para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10. E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30º, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de feitos desse diploma, ainda não iniciara o destacamento na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, Instalações e Equipamentos de Saúde, sem auferir tais remunerações.
Não colhe, portanto, a invocação, feita na alegação da recorrente, da disposição do nº 5 do citado art. 30º, do mesmo Decreto-Lei, onde se dispõe que “Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas”.
E, porque a ora recorrente, à data da produção de efeitos do diploma legal ao abrigo do qual se operou a respectiva transição para o novo sistema retributivo, não tinha ainda sido destacada para a DGCI, não vale também a invocação da al. b) do art. 32º do referenciado DL 353-A/89, que respeita à transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço:
Artigo 32º
Regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço.
A transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se ás seguintes regras:
- a)…
- b)Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos nºs 2 a 5 do artigo 30º
Por fim, também não colhe a invocação, feita pela recorrente, do princípio da igualdade consagrado nos arts 13º e 5º, nº 1, al. a) da Constituição da República.
Como, a propósito, bem considerou o acórdão impugnado, sem impugnação, aliás, da recorrente, a diferença da situação desta recorrente, que só passou a integrar o quadro da DGCI em 1992, relativamente aos outros funcionários, que não só já pertenciam a tal quadro à data da transição para o NSR como também já exerciam funções na DGCI no período de 12 meses imediatamente anterior àquela data (1.10.89), justifica, a par com a consideração da diferente experiência profissional no seio da DGCI, a diversidade de regimes legais aplicáveis.
Têm aqui plena validade as razões expostas no já mencionado acórdão de 21.3.02, em que se ponderou:
É sabido que o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global.
Trata-se, aqui, de um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.
Este princípio, na sua dimensão material ou substancial, vincula, desde logo, o legislador ordinário.
Importa, contudo, assinalar que tal princípio não pode ser entendido de forma absoluta, vendo nele um obstáculo ao estabelecimento pelo legislador de disciplinas diferentes quando diversas foram as situações que as normas pretendam regular.
O princípio da igualdade, enquanto limite objectivo da discricionariedade legislativa não impede, por isso, o legislador de proceder a distinções.
De facto, o que está vedado é a adopção de medidas que se traduzam em distinções discriminatórias, sem qualquer fundamento razoável.
No fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objectivo, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador.
Vê-se, assim, que o princípio da igualdade não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, independentemente da situação em que se encontre, desde que se trate de tutelar situações não coincidentes.
Não violará tal princípio uma diferenciação de tratamento, por via legal, que se baseie numa distinção objectiva das situações.
Sucede, precisamente, que, no caso em análise, existe uma diferença entre as situações dos demais funcionários e a do Recorrente, já atrás explicitada.
Por sua vez, o preceituado no artigo 59° da CRP, também não resulta inobservado, não existindo neste particular contexto uma qualquer violação do princípio do salário igual para trabalho igual, acolhido na alínea a), do n° 1, do citado artigo 59°.
No caso dos autos, como, aliás, decorre do já anteriormente exposto, a vinculação juridico-material do legislador ao princípio da igualdade, quer na sua previsão mais lata do artigo 13° da CRP, quer na sua específica manifestação na alínea a), do n° 1, do artigo 59° da CRP, não foi inobservada, sendo que a margem de liberdade de conformação legislativa podia consubstanciar-se na adopção de normas como as contidas nos artigos 30° do DL 353-A/89 e 3°, n° 4 do DL 189/90.
E, isto, atenta a já antes apontada diferença de situação entre o Recorrente e os outros funcionários, que se consubstancia em motivo objectivo e razoável, não se deparando, consequentemente, com uma qualquer desigualdade inadmissível, arbitrária e sem justificação mas antes fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes.
Em suma, não nos encontramos em face de violação dos limites externos da "discricionariedade legislativa", daí que bem andou o Acórdão recorrido ao decidir como decidiu.
A alegação a recorrente é, pois, totalmente improcedente.
(Decisão)
5. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €300,00 (trezentos euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 8 de Julho de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Azevedo Moreira