IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
Estabelece o artº 129.º do CIRE que o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética (…) com a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
Nos 10 dias seguintes qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos. Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista (artº 130º do CIRE)
No caso em apreço a lista de créditos reconhecidos sofreu uma única impugnação/rectificação, deduzida pelo próprio, que em bom rigor se traduziu numa mera redução do seu crédito, sem qualquer oposição.
Assim, os créditos dos trabalhadores, contra cuja graduação agora se insurge a apelante, não foram por esta, ou por quem quer que seja, impugnados.
O processo seguiu para julgamento apenas relativamente à impugnação de um crédito não reconhecido pelo A.I. (exclusão), pelo que todos os que integravam a lista dos créditos reconhecidos pelo AI, incluindo aquele cuja impugnação/rectificação não sofreu oposição e pelo valor nela indicado, se podiam e deviam considerar judicialmente reconhecidos e verificados no saneador, relegando-se apenas a sua graduação para a sentença, atento o disposto no artº 136º nºs 4, 5 e 7 do CIRE.
Com efeito a sentença de verificação e graduação de créditos decompõe-se numa dupla apreciação.
Num primeiro momento, procede-se ao reconhecimento dos créditos, apreciando-se questões relativas à sua existência, montante, natureza e garantias que os acompanham.
Numa segunda fase, já reconhecidos e verificados todos os créditos e respectivas garantias, decide-se, face aos bens apreendidos para a massa insolvente e garantias que sobre eles incidem, sobre a graduação desses créditos, isto é, pelo produto da venda de que bens serão pagos e com que prioridade.
E como a graduação é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios (artº 140º nº 2 do CIRE) é essencial e pressuposto fáctico da decisão a proferir (graduação), que da mesma constem especificadamente quais os bens sobre que incidem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
Ora, atento o disposto nos artºs 136º nº 4 e 140º do CIRE, apesar de não estar em questão a verificação dos créditos não impugnados, deveriam os mesmos constar da matéria assente da sentença, bem como as garantias que os acompanham.
Mais deveria constar, quando existam tais garantias, os bens apreendidos para a massa falida sobre os quais estas incidem.
No caso em apreço a sentença, no ponto III (Fundamentos de Facto), sob a epígrafe “factos provados” consta apenas “inexistem”.
Nesse segmento da sentença, em face das questões a decidir deveriam constar:
- -Os créditos já reconhecidos por inimpugnados.
- -As garantias que acompanham esses créditos.
- -Os bens sobre que tais garantias incidem.
Omissões por nós supridas supra, atento o disposto no artº 665º do NCPC, em face dos elementos constantes dos autos.
Por outro lado, na sentença recorrida, sob a epígrafe “Decisão” verifica-se, como bem refere a apelante, que não se deu cumprimento ao citado nº 2 do artº 140º do CIRE, apesar da hipoteca (mencionada em 3º) e do privilégio imobiliário especial (subentendido em 2º) serem, respectivamente, um direito real de garantia e um privilégio creditório.
Assim, existindo hipoteca, que terá de estar registada com indicação do valor máximo garantido, o crédito da aqui recorrente será pago com a prioridade que esta lhe conferir apenas sobre o produto daquele bem imóvel e não dos bens móveis, em que terá a natureza de crédito comum.
O crédito dos trabalhadores que goze de privilégio imobiliário especial, será pago com a preferência ou antecedência que este lhe confere sobre o concreto bem imóvel a que a garantia se reporta.
Nos bens móveis, a existir algum privilégio creditório e existem (do requerente da insolvência e dos trabalhadores) terá também de se efectuar a pertinente graduação.
Assente que teremos de proceder a nova graduação, que observe o disposto no artº 140º nº2 do CIRE, cumpre analisar a principal questão colocada pela apelante e que concerne aos privilégios creditórios dos trabalhadores.
Como já acima referimos estes créditos, com a indicação do respectivo valor (capital e juros), natureza e garantias ou privilégios de pagamento constavam da lista de créditos reconhecidos pelo AI, elaborada nos termos do artº 129º do CIRE e não sofreram qualquer impugnação.
O credor que não concordar com o valor ou demais características e garantias reconhecidas pelo AI a determinado crédito tem de o impugnar (130º nº 1 – “…pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”).
Por isso mesmo o nº 3 do artº 130.º do CIRE estabelece, que: “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
Assim, no caso em apreço e com a rectificação do valor do crédito da “P…, S. A” o Tribunal limita-se a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo A.I. graduando-os em atenção ao que dessa lista conste, salvo em caso de erro manifesto.
Tal tipo de erro é aquele que se evidencia em face dos elementos constantes dos autos. Ainda que se defenda uma interpretação em termos amplos do conceito de erro manifesto (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, p. 456., segundo a qual o juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, solicitando, nomeadamente, ao administrador os elementos que necessite), in casu, não podemos olvidar que as reclamações de créditos não constam, nem têm de constar dos autos.
Por isso, se o que constava dos autos não levantava dúvida fundada sobre a lista elaborada, não se justificava qualquer outra actividade do juiz, nomeadamente averiguar qual a categoria profissional de cada trabalhador e em que imóvel exercia funções, quando apenas um imóvel foi apreendido para a massa insolvente e não há controvérsia (impugnação).
Note-se que nos termos do artº 129º nº 1 do CIRE a lista de credores integra não só os que tenham deduzido reclamação como aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
Assim, a noção de erro manifesto nos termos pretendidos pela apelante e por alguns defendido, implicaria a própria análise pelo Juiz da contabilidade, o que obviamente não se pretendeu.
Pelo contrário o que se pretendeu foi desjudicializar o processo, deixando nas mãos do A.I. e dos credores as questões relativas aos créditos, que só quando controvertidas ou de evidente lapso, cumpriria ao juiz apreciar ou rectificar.
Neste sentido refere-se no ponto 10 do Preâmbulo do DL n.º 53/2004 (CIRE): “A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo. Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais”.
E especificamente no ponto 37 - É na fase da reclamação de créditos que avulta de forma particular um dos objectivos do presente diploma, que é o da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo. O Código dispõe, a este respeito, que as reclamações de créditos são endereçadas ao administrador da insolvência e entregues no ou remetidas para o seu domicílio profissional. Do apenso respeitante à reclamação e verificação de créditos constam assim apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, as impugnações e as respectivas respostas. Para além da simplificação de carácter administrativo, esta fase permite dar um passo mais na desjudicialização anteriormente comentada, ao estabelecer-se que a sentença de verificação e graduação dos créditos se limitar a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos em atenção ao que conste dessa lista, quando não tenham sido apresentadas quaisquer impugnações das reclamações de créditos. Ressalva-se expressamente a necessidade de correcções que resultem da existência de erro manifesto.
A interpretação de uma norma de forma a contornar ou na prática frustrar o objectivo pretendido pelo legislador é inconstitucional por violar o disposto nos artºs 2º e 111º da CRP, ou seja a separação de poderes, que é o alicerce de qualquer Estado de direito democrático.
A noção de erro manifesto, atentos os fins declaradamente prosseguidos pelo legislador, deve assim conter-se dentro dos limites do próprio processo, isto é, deve resultar do que dele consta (em face dos autos), sem prejuízo de admitirmos que, uma vez “aparente”, ainda que sob a forma de dúvida, cumprirá ao juiz, em ordem a dissipá-la, num ou noutro sentido, solicitar ao A.I. os elementos em que se fundou que não constem dos autos.
Só que, no caso em apreço em face dos autos, não há erro manifesto, isto é, deles não se pode concluir, que os trabalhadores da insolvente não laboraram no único imóvel apreendido para a massa insolvente, que é um prédio urbano, onde a própria recorrente admite que a insolvente exercia a sua actividade.
Mais ainda, dos autos também não resulta se os trabalhadores alegaram ou não exercer a sua actividade naquele imóvel, nem as respectivas categorias profissionais, porque deles não consta nem tem que constar, uma vez que as reclamações de créditos não fazem parte do processo judicial e o A.I. não está limitado, no seu reconhecimento de créditos, ao que delas consta, nem sequer à sua apresentação (artº 129º nº 1 do CIRE).
Concluímos que a questão colocada pela apelante é questão nova, que não colocou quando processualmente teve oportunidade de o fazer, mediante impugnação, a que sempre os credores afectados poderiam responder, sobre ela se produzindo prova, tudo fases processuais ultrapassadas, que não podem ser supridas em fase de recurso.
Pelo exposto, no acolhimento apenas parcial das conclusões da apelante, procede-se a nova graduação, nos termos acima expostos, observando-se, quanto ao bem imóvel o disposto nos artºs 686º nº 1 e 751º nº 1 do Código Civil e 333 nº 1 al. b) e nº 2 do Código do Trabalho e quanto aos bens móveis o disposto nos artºs 749º nº 2 do Código Civil, 333º nº 1 al. a) e nº 2 do Código do Trabalho e 98º do CIRE, como se segue:
I - Pagamento dos créditos sobre a insolvência
- A)Produto da venda do imóvel apreendido
1º Os créditos não subordinados dos trabalhadores a par, e se necessário, em rateio.
2º O crédito da C… garantido pela hipoteca (€12.751,53).
3º Os demais créditos não subordinados, a par e, se necessário, em rateio.
4º Os créditos subordinados, a par e, se necessário, em rateio
- B)Produto da venda dos bens móveis
1º Os créditos não subordinados dos trabalhadores, a par e, se necessário, em rateio.
2º Uma quarta parte do crédito não subordinado do requerente da insolvência (98º do CIRE).
3º - Todos demais créditos não subordinados, a par e, se necessário, em rateio.
4º Os créditos subordinados, a par e, se necessário, em rateio.
II - As dívidas da massa insolvente são pagas precipuamente (artº 51º e 172º nº 1 do CIRE)
Nos pagamentos observar-se-á o disposto nos artºs 174º a 184º do CIRE.
As custas da verificação do passivo são encargo da massa insolvente e consideram-se incluídas nas custas da insolvência, ex vi artº 303º do CIRE.
VDELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, julgando verificados os créditos sobre a insolvência reconhecidos pelo A.I. com a rectificação e redução do valor do crédito de “P…, S. A, nos termos por esta propostos e acima referidos, procedem à respectiva graduação, para efeitos de pagamento, como acabado de expor, pela ordem seguinte:
- A)Produto da venda do imóvel apreendido
1º Os créditos não subordinados dos trabalhadores a par e, se necessário, em rateio.
2º O crédito da C… garantido pela hipoteca (€12.751,53).
3º Os demais créditos não subordinados, a par e, se necessário, em rateio.
4º Os créditos subordinados a par e, se necessário, em rateio.
- B)Produto da venda dos bens móveis
1º Os créditos não subordinados dos trabalhadores a par e, se necessário, em rateio.
2º Uma quarta parte do crédito não subordinado do requerente da insolvência.
3º - Todos demais créditos não subordinados, a par e, se necessário, em rateio.
4º Os créditos subordinados, a par e, se necessário, em rateio.
● As dívidas da massa insolvente são pagas precipuamente (artº 51º e 172º nº 1 do CIRE).
● As custas da presente apelação ficam a cargo da apelante e da massa insolvente, na proporção de metade.
Guimarães. 17-12-2014
Eva Almeida
António Beça Pereira
Manuela Fialho