2Fundamentação
2.1Matéria de facto
Para a decisão deste incidente, consideramos assentes os seguintes factos:
- a)No Directoria do Porto da Polícia Judiciária, corre termos um inquérito contra desconhecidos, registado sob o n.º ../.., em que é participante B.....;
- b)no referido inquérito, investiga-se a prática de um crime de incêndio, praticado no veículo do ofendido, Renault.., matrícula ..-..-BQ;
- c)apesar de não ter suspeitos a indicar, o ofendido referiu ter recebido, desde Outubro/2000, chamadas no seu telemóvel, ameaçando-o “que a seguir ia a casa”, bem como mensagens dos seguintes números – 91....; 96.....; 910....; 93..... e 9100.., sendo que as chamadas deste último, ocorreram nas vésperas dos incêndios que tem denunciado;
- a)das diligência levadas a cabo pela P.J. junto das três operadoras da rede móvel nacional (Vodafone, TMN e Optimus), a informação obtida foi relativamente insuficiente, designadamente quanto à identidade de alguns dos utilizadores dos referidos telemóveis, a saber: 910.... e 93....., números estes donde se apurou que foram efectivamente realizadas chamadas telefónicas para o telemóvel do ofendido (fls. 62, 183, 184, 185 e 186);
- b)tratam-se de telemóveis cujo cartão de acesso é pré pago, não tendo as operadoras registo dos seus utilizadores, pelo que, para chegar à identidade dos seus proprietários, o M.ºP.º solicitou à Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) a identificação dos titulares dos cartões de Multibanco através dos quais foram efectuados os carregamentos daqueles telemóveis, aos quais estão atribuídos as referências 910..... e 93.....;
- c)tal entidade referiu que qualquer informação relativa a operações bancárias cai no foro exclusivo da competência do Banco, tendo sido dado conhecimento deste pedido ao Banco em causa, isto é Banco..... –...- Edifício sede, Lisboa (fls. 267);
- d)Pedida tal informação (al. e)) ao Banco....., a mesma recusou prestá-la, invocando o segredo bancário (art.º 78º do Dec. Lei 298/92, de 31/12) fls. 268;
A M.ª juiz do -º juízo do TIC do.... ordenou então ao Banco...... “a quebra do sigilo bancário e a entrega dos elementos referidos”, tendo tal instituição bancária recusado fornecer os elementos solicitados, invocando o segredo bancário – cfr. fls. 289 a 292.
2.2 Matéria de Direito
Sobre o segredo bancário e o regime jurídico que permite a sua dispensa, no domínio da investigação criminal, seguiremos muito de perto o Acórdão desta 1ª Secção, de 9-01-2002, processo n.º111353, com o qual concordamos inteiramente (publicado em www.dgsi. pt).
Dispõe o artigo 78º, n.º1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, e n.º 285/2001, de 3 de Novembro "que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços", acrescentando o nº2 do mesmo preceito que "estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias".
Por seu turno, o art.º 79º, n.º 2, alíneas d) e e) do mesmo diploma legal, estabelece que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados, para além de outras situações, nos termos previstos na lei penal e de processo penal, ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Preceitua, por sua vez, o art. 84º do mesmo RGICSF, que a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal, remetendo para o Código Penal vigente, na revisão decorrente do DL n.º 48/95, de 15 de Março, cujos arts. 195º e 196º prevêem e punem como crime, quer a violação de segredo profissional, quer o seu aproveitamento indevido.
Da conjugação dos arts 182º, n.1 e 2, e 135º do C.P.P., resulta que este Tribunal da Relação do Porto pode decidir da quebra do segredo bancário, quando "esta se mostre justificada" face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante (cfr. n.º 3 do art.º 135º). O segredo bancário é uma forma de segredo que se encontra jurídico - penalmente tutelado no art.º 195º do C. Penal. Contudo, a ilicitude da conduta prevista naquele preceito pode ser excluída pela "ordem jurídica considerada na sua totalidade", em obediência ao "princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, de modo que as normas de outras ramos que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal", como refere Maia Gonçalves, no "C. P. Penal Português Anotado e Comentado, 14ª edição 2001, pág. 145, sendo um dos casos de exclusão de ilicitude quando o facto é praticado "no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade" (cfr. arts 31º, n.1 e 2, alínea c), do C. Penal e, no caso de conflito de deveres, quando o facto "satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar" (art.º 36º, n.º 1 do C. Penal).
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos arts 182º, n.º 2, e 135º, n.º 3 do C.P.P., 31º, n.º1 e 2, alínea c), e 36º, n.º 1, do C. Penal, a quebra do segredo impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve, ou não, ceder perante os outros interesses em jogo. Estes são, por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça penal, passando a resolução do conflito pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, tendo em atenção o caso concreto.
O dever de sigilo destina-se a proteger os direitos pessoais ao bom nome e reputação e à reserva da vida privada, consagrados no art.º 26º da CRP, e o interesse privado da protecção das relações de confiança entre as instituições, neste caso financeiras e os respectivos clientes, e o dever de colaboração com a administração da justiça penal que visa satisfazer o interesse público do exercício do direito de punir, consagrado constitucionalmente nos arts 29º, 32º e 205º CRP.
Ora, os elementos pretendidos e solicitados ao Banco....., destinam-se à investigação de um processo por eventual crime de incêndio, sendo essencial para a descoberta do seu autor ou autores, as informações solicitadas. De facto, tratam-se de informações relativas à identificação dos titulares de cartões Multibanco, através dos quais foram efectuados os carregamentos dos telemóveis, donde se apurou terem sido feitas as chamadas telefónicas (ameaçadoras) para o telemóvel do ofendido – cfr. alínea c) da matéria de facto. É assim manifesta a necessidade daqueles elementos para o prosseguimento da instrução, justificando-se que os mesmos sejam fornecidos, face à evidente prevalência do interesse público da boa administração da justiça penal, sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo bancário. Na verdade, a não serem facultados os meios de prova pretendidos, em nome do sigilo bancário, o agente (ou agentes) do crime que se investiga estaria a ser protegido directamente por aquele sigilo, pois só através de tais informações, será possível chegar à sua identificação.
Deste modo, o interesse da investigação criminal e o próprio interesse privado do ofendido (lesado) são preponderantes em relação ao visado pelo sigilo bancário, justificando-se, assim, a quebra do mesmo, mediante o fornecimento dos elementos solicitados pelo Tribunal.