I- Não se cometeu a nulidade de omissão de pronuncia, não fixando o juiz valor ao processo de falencia, pois, como se diz no despacho e acordão, não havia que o fixar, visto o mesmo ja se achar determinado e o acordão so tinha de apreciar, como apreciou, da existencia ou não da referida nulidade.
II- Quanto ao conhecimento da inabilidade legal das testemunhas, tambem não se cometeu a nulidade de omissão de pronuncia, pois que largamente o acordão recorrido se refere ao depoimento das testemunhas, e a sua admissibilidade, tomando-os em consideração, como e seu poder incensuravel por não se verificar ofensa de qualquer disposição legal.
III- Não e de censurar a falta de convite para corrigir as conclusões das alegações quanto a insuficiencia de referencia, nelas, a essa inabilidade, com violação do disposto no artigo 690, n. 3 do Codigo de Processo Civil, pois aquele convite e uma faculdade que so deve ser usada quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, o que não acontece no caso.