IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto
«Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir nos autos.
1- O processo de execução fiscal n. 3107201201195239, foi instaurado, contra a Reclamante em 21/10/2012 com base na certidão de dívida de n.º 2012/975092 da mesma data, para cobrança coerciva do IRS de 2011, no valor de 10.831,37€, com o valor total atualmente em dívida 3.799,62€ (documento 008047678, fl. 58 e informação do serviço de finanças, documento 00804047669, pag 4, todos do SITAF);
2- . Consultada a tramitação eletrónica do processo de execução fiscal e com relevância para a apreciação, na informação do serviço de finanças (documento 008047669, pag 4, fl. 40 e 41, resulta o seguinte:
- I.A citação postal ocorreu em 18/11/2012;
II. A citação pessoal ocorreu em 07/12/2012;
IIIPedido de pagamento em prestações em 28/12/2012;
- IV.Associação do Plano de Pagamentos N°26 de 2013 em 16/01/2013;
- V.Registo do DUC n 0 13102131077721210001259 no valor de 486,96 EUR Pago em 2013-03-01 Registo do DUC n.° 13102131077321210002589 no valor de 473,82 EUR Pago em 2013-05-30 Registo do DUC n.° 13102131077221210003685 no valor de 478,59 EUR Pago em 2013-06-28 Registo do DUC n.° 13102131077821210004752 no valor de 480,88 EUR Pago em 2013-07-31
VI. Associação da Penhora N° 2411 de 2013. (créditos fiscais de 314,39€) em 18/08/2013;
VII. Registo do DUC n.° 13102131077221210005291 no valor de 483,25 EUR Pago em 2013-08-21;
VIII. Associação da Penhora N° 2468 de 2013. (créditos fiscais de 84,00€) em 20/08/2013;
- IX.Associação da Penhora N° 2878 de 2013. (créditos fiscais de 84,00€) em 13/09/2013;
- X.Registo do DUC n.° 13102131077021210006421 no valor de 467,18 EUR Pago em 2013-09-30; Registo do DUC n.° 13102131077421210006794 no valor de 472,61 EUR Pago em 2013-10-29;
XI. Associação da Penhora N° 3617 de 2013. (vencimentos) em 30/10/2013 - deu origem a vinte e dois depósitos entre 06/06/2014 e 02/11/2016;
XII. Associação da Penhora N° 4137 de 2013. (créditos fiscais de 46,04€) em 08/12/2013; Associação da Penhora N° 4259 de 2013. (créditos fiscais de 0,38€) em 20/12/2013;
XIII. Registo do DUC n.° 14102131077421210000333 no valor de 469,04 EUR Pago em 2014-01-30; Registo do DUC n.° 14102131077221210000348 no valor de 469,04 EUR Pago em 2014-01-30; Registo do DUC n.° 14102131077821210000362 no valor de 469,04 EUR Pago em 2014-01-30;
XIV. Registo do DUC n.° 14102131077221210000737 no valor de 471,39 EUR Pago em 2014-02-27;
XV. Registo do DUC n.° 14102131077321210001183 no valor de 473,48 EUR Pago em 2014-03-31;
XVI. Interrupção de Plano Prestacional por Incumprimento em 08/07/2014;
XVII. Com Citação Pessoal após Penhora em 12/09/2014;
XVIII. Suspensão Decreto-Lei n.° 10-F/2020 de 09/03/2020 a 30/06/2020;
XIX. Suspensão Despacho SEEAF-COVID de 01/01/2021 a 31/03/2021;
XX. Suspensão por Pagamento em Prestações - Oficioso em 02/03/2021;
XXI. Interrupção de Plano Prestacional por Incumprimento em 29/07/2021AT Assim de acordo com o exposto, considerando que a citação pessoal interrompeu o pprescrição em 07/12/2012 (mesmo que se considerasse a citação postal, também ocorreria inter do prazo, atento que a executada veio solicitar o pagamento em prestações e efetuou pagamento mesmo, assim como se verifica que foram efetuadas penhoras, nomeadamente de vencimento deram origem a depósitos mensais) o prazo de prescrição não começou novamente a correr não se verifica prescrita a dívida. 16/08/2024.»
Factos não provados
«Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da reclamação, todos objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.»
«Quanto aos factos elencados, a convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, não impugnados conforme indicado em cada número probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a reclamação e manteve na ordem jurídica o acto reclamado que indeferira a pretensão da Recorrente de ver reconhecida a prescrição da dívida exequenda, respeitante a IRS de 2011.
Adiante-se que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, já que seguiu o entendimento acolhido na jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do STA.
A Recorrente não se conforma com o entendimento vertido na sentença recorrida que concluiu o seguinte:
“(…) a interrupção [que] decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
Reiteramos. a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art.º. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida), este entendimento encontra-se plasmado no acórdão do TCA Sul no processo 0574/04.7BECTB de 2503/2021.
De todo o regime de prescrição explanado só se pode concluir que não procede o alegado pela Reclamante e não lhe assiste razão.
A dívida de 2011 não está prescrita.
A citação em 2016 interrompeu essa subentendida prescrição.
O despacho reclamado não deve ser anulado, prosseguindo a execução os seus tramites legais. (…)”
Evitando repetições, diremos que a sentença recorrida enquadrou o regime legal aplicável, citou jurisprudência que fundamenta a posição acolhida e decidiu de acordo com o entendimento acolhido, há muito, pelo STA, relativamente à matéria da prescrição.
De resto, disso dá nota a Recorrente nas suas alegações de recurso, afirmando ter conhecimento da posição acolhida na jurisprudência.
Reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida, e invocamos o Acórdão do STA, de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21.0BEBRBRG, onde se escreveu o seguinte:
“(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt).
Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..)(…)”
Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo nº 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte:
“(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente.
Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos:
«I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. Tributário).
II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.»
Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C.
Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG:
«A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »(…)”
Relativamente à constitucionalidade do entendimento supra exposto, refere o Acórdão do STA de 13/01/2021, proferido no processo nº 2496/19.8BEBRG, o seguinte:
“(…) Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em
tribunalconstitucional.pt;
- acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em
tribunalconstitucional.pt;
- acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em
tribunalconstitucional.pt.).(...)”
Considerando o que foi dito, resta concluir que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso.