22. O DIREITO:
O que está em causa, no presente recurso jurisdicional, é a decisão do Meritíssimo Juiz recorrido que julgou a acção para reconhecimento de direitos proposta pela Autora como meio processual inidóneo para a tutela jurisdicional da sua pretensão de, ao sair dos seus viveiros, poder virar à direita ou à esquerda, assim como os utentes desses viveiros, como sucedia antes do alargamento da estrada, inidoneidade essa que decorre do estabelecido no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, em virtude da Autora não ter impugnado a deliberação camarária de 26/6/98, que determinou a implantação do sinal de virar à esquerda, nem a comunicação de fls 29 dos autos, do Vereador ..., de que não era possível a viragem à esquerda de quem sai dos viveiros, dada a deficiente visibilidade que se verifica para quem pretende fazer essa manobra, impugnação essa que lhe permitiria, de forma integral, a defesa dos seus direitos.
A Autora/recorrente, por sua vez, defende que não conseguia, através da impugnação contenciosa, tutela jurisdicional efectiva para os seus direitos, porquanto não pretende a anulação do sinal de proibição do sinal de virar à esquerda, cuja existência se justifica no actual estado da estrada, mas sim a criação de condições de segurança, que existiam anteriormente à realização de obras na estrada, e que permitam a supressão do sinal, assim se satisfazendo o direito que lhe pretende ver reconhecido.
Vejamos.
O n.º 2 do artigo 69.º da LPTA estatui que “As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”.
A conceptualização da natureza da acção para reconhecimento de direitos apresenta-se correcta e desenvolvidamente feita na sentença recorrida, em moldes que merecem o nosso assentimento e que a recorrente também não questiona, apenas havendo dissídio quanto à sua aplicação ao caso concreto.
Sintetizando, diremos que este meio processual é, actualmente, à luz da consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente “o reconhecimento desses direitos e interesses”, consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrada no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 – cfr. o seu n.º 5), uniformemente entendido, na jurisprudência deste STA, não como um meio residual ou alternativo, mas sim como um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 3/3/94, 23/4/96, 9/5/96, 10/10/96, 18/2/97, 19/11/98, 24/3/99, 19/5/99, 6/10/99, 12/10/99 e 24/5/2 001, proferidos nos recursos n.ºs 33 290, 36 597, 37 415, 37 519, 40 257, 42 223, 42 489, 44 753, 45 015, 44 937 e 47 359, respectivamente).
Corresponde esta posição à chamada teoria do alcance médio, para a qual, segundo a lição de Vieira de Andrade, in a Justiça Administrativa, pág. 107-113, “a acção deverá ser entendida como um meio complementar dos outros meios processuais, maxime do recurso contencioso de anulação, sendo o meio próprio para os casos em que não exista um acto administrativo ou em que, não obstante haver acto, o recurso de anulação se mostre manifestamente inapto a assegurar a tutela efectiva dos direitos do particular”.
Será, pois, “um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional (n.º 4 do artigo 268.º, segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto” (acórdão desta Secção de 19/12/2 001, recurso n.º 47 710).
A sentença recorrida considerou que, com a anulação da deliberação da Câmara Municipal de 26/6/98, que mandou colocar na estrada o traço contínuo que impediu que o trânsito proveniente dos viveiros da Autora pudesse virar à esquerda, e da comunicação de 25/1/2 000, do vereador ..., de reiterar a informação dos serviços de trânsito de que não era viável a viragem à esquerda, dada a deficiente visibilidade que se verifica para quem pretende fazer essa manobra, a Autora veria integralmente defendido o seu direito.
Mas, aplicando os princípios enunciados à concreta situação sub judice, temos que sem razão.
Com efeito, como a Autora salienta, não está em causa a existência do sinal, nas condições actualmente existentes na estrada, pois que a deficiente visibilidade existente o justifica, em sua opinião. Pelo que sempre estaria votado ao insucesso qualquer recurso do acto que ordenou a sua colocação, ou seja da deliberação camarária de 26/6/98.
O que está em causa é a criação de condições, que alega terem existido anteriormente e que o Réu alterou, que permitam a sua supressão. Condições essas que reivindica, pugnando pelo regresso ao statu quo ante, no âmbito do legítimo direito de gozo da coisa pelo locatário, de que faz depender o seu direito de poder virar à esquerda, com segurança, na saída do seu viveiro.
Os seus pedidos revestem, assim, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, uma amplitude bem maior do que o questionar a imposição da regra de trânsito na situação em concreto, o que afasta o obstáculo processual estabelecido no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA.
Por outro lado, a comunicação feita através do ofício n.º 2 240, de 25/1/2 000, que a sentença recorrida considerou como um acto de indeferimento das reclamações/requerimentos feitos pela Autora, mais não permite do que admitir o indeferimento da viragem à esquerda, “dada a deficiente visibilidade que se verifica para quem pretende fazer essa manobra, numa estrada de tão grande movimento”, deixando fora do seu hipotético campo decisório qualquer pronúncia sobre a concretização das medidas sugeridas pela Autora nas suas reclamações, com as quais visava a implementação das condições de segurança necessárias à supressão do sinal em causa.
Ou seja e em conclusão: as decisões existentes sobre o sinal de trânsito que a Autora pretende ver alterado não são questionadas, como tal, pela Autora; o que por ela é questionado é a não realização, pelo Réu, de obras indispensáveis para que a sua supressão seja feita com segurança, de modo a permitir-lhe o exercício do seu invocado direito de virar à esquerda. Donde resulta que, contrariamente ao decidido, a satisfação desse direito não pode ser obtida através do recurso contencioso dos actos em causa, não se verificando, consequentemente, a julgada excepção vertida no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, conducente à decidida inidoneidade do meio processual utilizado.