Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
“A..., SA”, identificada nos autos, recorre da sentença de 23-11-2005, do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que, por intempestividade, rejeitou o recurso contencioso do despacho de 26-03-2003, do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras que a recorrente havia interposto .
A recorrente formula as seguintes conclusões:
- 1.O ofício com a referência 02165, de 07 de Maio, por meio do qual é dado conhecimento do acto recorrido, jamais foi objecto de notificação à Recorrente, ao contrário do que se refere na sentença do tribunal a quo;
- 2.Com efeito, tal ofício foi remetido somente à firma “..., S.A.,” a qual não detinha poderes de representação da Recorrente nessa matéria;
- 3.Por ser assim, a contagem do prazo para a interposição do pertinente recurso somente se inicia na data de recepção, pela Recorrente, da resposta remetida pela Entidade Recorrida ao requerimento formulado pela primeira ao abrigo do art. 3 1°, n.º 1, da LPTA;
- 4.Ou, pelo menos, tal prazo ter-se-á por iniciado na data em que a referida firma deu conhecimento à Recorrente do teor do mesmo ofício, facto que se verificou após 13 de Agosto de 2002;
- 5.A decisão recorrida violou, pois, o preceituado nos arts. 28°, n.º 1, al. a), 29°, n.º 1, e 31°, n.º 2, da LPTA.
Não houve contra alegações.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“Em nosso entender o recurso jurisdicional merece provimento.
Tal como vem invocado na alegação de recurso, a sentença violou o preceituado nas disposições conjugadas dos art°s 28°, n° 1, alínea a), e 29°, n° 1, bem como o disposto no art° 31°, n° 2, da LPTA.
Conforme alega a recorrente, o documento de fls. 2 do processo instrutor não confere a “..., Lda.” quaisquer poderes para, em representação de “..., S.A.”, receber a notificação de ordens de demolição de postos de antenas de telecomunicações.
Assim sendo, a notificação tinha que ser feita à própria interessada, em conformidade com o disposto no art° 268°, n° 3, da CRP, e do art° 66° do CPA.
Não se pode, pois, considerar, que a recorrente tenha sido notificada em 2002.05.09, através do ofício de fls 15 dos presentes autos. E não revelam os elementos instrutórios em que data terá a recorrente recebido o mesmo ofício. Nessa medida, não podia o recurso ter sido considerado extemporâneo nos termos em que o foi.
De qualquer modo, sempre se teria de entender ter a sentença incorrido na invocada violação das disposições conjugadas dos art°s 28°, n° 1, alínea a), e 29°, no 1, da LPTA, por não conter o referido ofício todos os elementos essenciais da notificação.
De acordo com a jurisprudência firme deste STA sobre a matéria, constituem elementos essenciais da notificação, a indicação do autor do acto, a indicação da data da decisão e a indicação do sentido da decisão, pelo que só a falta de um destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para início do prazo de interposição do recurso contencioso — cfr, por todos, os acórdãos do T. Pleno de 97.11.26, de 99.03.19 e de 2003.01.23, respectivamente nos processos n°s 36927, 42491 e 48168.
Ora, o citado ofício não indica, nem o autor da ordem de demolição, nem a data do mesmo acto, pelo que só através do ofício de fls 17 destes autos ocorreu a notificação.
Nestes termos, a sentença errou ao considerar o recurso contencioso extemporâneo.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância, a fim de aí prosseguir termos se não for suscitada qualquer outra questão que a tal obste.”
II . A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
- A)Através de “declaração” datada de 15 de Setembro de 2000, a ..., S.A. mandatou a “..., S.A.”, para, “em nome e por conta da mandante... praticar os actos necessários ou convenientes ao licenciamento municipal das mesmas antenas, sempre que aplicável, incluindo os poderes para assinar o requerimento/pedido respectivo e quaisquer documentos necessários à sua instrução” (cfr. doc. a fls. 2 do P.A. que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
- B)A referida “..., S.A.”, em representação da ora recorrente, formulou, em 14 de Março de 2001, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, no qual solicitava a isenção do licenciamento de obras destinadas à implantação de um contentor; colocação de um posto e vedação em rede no local com 100 m2 destinada a “...operar uma rede de telefones móveis...” (cfr. doc. a fls. 1 do P.A. que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
- C)O Gabinete de Arqueologia da C.M. de Felgueiras, em 14 de Setembro de 2001, gizou o parecer constante de fls. 27 do P.A., que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
- D)A Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, em 26 de Março de 2002, sobre fls. 33 constante do P.A., exarou o seguinte despacho:
“Notifique-se para que se remova no prazo de 8 dias.” (acto recorrido)
- E)A recorrente foi notificada, nos termos do n° 3 do art. 106 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, para pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a decisão referida em D) através de of° com a refª 01481, datado de 27 de Março de 2002 (cfr. doc. a fls. 34 do P.A. que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
- F)A notificação referida em E) foi recebida pela recorrente no dia 3 de Abril de 2002 (cfr. doc. a fls. 35 do P.A. que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
- G)A recorrente foi notificada, através de ofº com a refª 02165, datado de 7 de Maio de 2002, para proceder, no prazo de 5 cinco dias, “...à demolição de todas as obras levadas a efeito para suporte de uma antena de telecomunicações....uma vez que foram que executadas sem licença e não são susceptíveis de legalização por se encontrarem situadas em terreno classificados no Plano Director Municipal como Património Arqueológico.” (cfr. doc. a fls. 36 do P.A. que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
- H)A notificação referida em G) foi recebida pela recorrente no dia 9 de Maio de 2002 (cfr. doc. a fls. 37 do P.A. que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
- I)A recorrente, no dia 9 de Setembro de 2002, formulou requerimento dirigido à C.M. de Felgueiras no qual solicitava, relativamente ao acto referido em D) a notificação relativamente à identidade do autor do acto, data e teor integral da decisão, fundamentação integral da mesma e indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e prazo para o efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso (cfr. doc. a fls. 41 do P.A. que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
- J)O requerimento referido em I) foi objecto de resposta, notificada à recorrente através de of. com a refª 05750, datado de 31 de Outubro de 2002 (cfr. doc. a fls. 45 do P.A. que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
- L)A petição inicial respeitante ao presente recurso contencioso de anulação foi remetida a Tribunal, através de correio registado, no dia 19 de Dezembro de 2002 — cfr. fls. 61 dos autos.
III. A decisão recorrida, nos termos dos artigos 28, n.º1 ,al.a), e 29, n.º1, da LPTA, rejeitou o recurso contencioso interposto pela recorrente em 20-12-2002, considerando que a mesma foi notificada do acto recorrido em 9-05-2002, data em que foi assinado o aviso de recepção da carta que continha o ofício n.º 2165, de 7-05-02, da Câmara Municipal de Felgueiras, ordenando a demolição da obra de construção civil realizada no lugar de ..., freguesia de ..., daquele concelho, sendo irrelevante a data em que a mesma teve conhecimento do teor integral do acto administrativo impugnado uma vez que o pedido por ela formulado nesse sentido, ao abrigo do disposto no artigo 31, da LPTA, foi apresentado muito após do prazo de um mês fixado no n.º 1, daquela disposição legal .
A recorrente discorda, alegando que, ao contrário do decidido, o recurso contencioso é tempestivo já que a sentença labora em erro ao considerar que a ordem de demolição constante do ofício n.º 2165, de 7-05-02, lhe foi notificada em 9-05-2005, pois apenas teve conhecimento do acto recorrido após a recepção do ofício n.º 5750, 31-10-2002, da Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
Tem razão a recorrente.
Na verdade, como se vê quer do ofício n.º 2165, de 7-05-02, quer do aviso de recepção da carta que o remeteu, a notificação da ordem de demolição foi efectuada, não à recorrente, “A..., S.A.”, mas à “ ..., Lda”, entidade que, em representação da recorrente, requereu, o licenciamento das obras para a instalação de antenas de comunicações móveis, objecto da ordem de demolição – cfr. fls. 1, 2, 36 e 37, do PA.
Sucede que os poderes conferidos pela recorrente à sua representante se limitam à prática dos “ actos necessários ou convenientes ao licenciamento municipal das mesmas antenas, sempre que aplicável, incluindo os poderes para assinar o requerimento/pedido respectivo e quaisquer documentos necessários à sua instrução” – cfr. al. B), da matéria de facto, e doc. de fls. 2, do PA - neles não se incluindo o de receber quaisquer notificações, designadamente as de actos administrativos lesivos
Assim sendo, só após a recepção do ofício n.º 5750, 31-10-2002, da Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, é que, em obediência aos artigos 66, al. b), 68 e 70, n.º1, al. a), do CPA, foi levado ao conhecimento da recorrente o acto administrativo que determina a demolição das obras em causa, objecto do recurso contencioso interposto a fls. 2.
Deste modo, tendo a petição de recurso dado entrada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto em 22-12-2002, nos termos das disposições combinadas dos artigos 28, n.º1, al. a), 29, n.º1, da LPTA, e 268, n.º3, da CRP, o mesmo é tempestivo, pelo que a sentença recorrida, decidido em contrário, incorreu em erro de julgamento por ofensa às supra referidas disposições legais.
IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para aí prosseguir os seus termos, se qualquer outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.