I- No âmbito do recurso da avaliação urbana, não deve confundir-se a notificação efectuada pela Repartição de Finanças, que interfere no novo valor fiscal no prédio, com a comunicação (aviso) do senhorio, dirigida ao arrendatário, para efeitos de fixar a nova renda, tendo como limite máximo o mencionado valor fiscal, ficando ainda condicionada a uma redução resultante da eventual opção, pelo arrendatário, por uma renda transitória sujeita a um esquema de actualizações gradual mais elevado do que as actualizações normais a que se reportavam os art. 1º e 2º do DL nº 330/81.
II- Assim, a entrada em vigor da nova renda fica subordinada ao aviso do senhorio, e só a partir deste momento se poderá determinar a eventual constituição em mora do arrendatário.
III- Assumida, em termos inequívocos, a ocorrência de mora, nos termos do art. 1041º do CC, por terem sido efectuados, dentro do prazo da contestação, em termos definitivos, os depósitos das rendas com a respectiva indemnização legal, tem de dar-se por assente, em sede de recurso, sua existência.
IV- A caducidade do direito de resolução com base na existência de mora implica a comprovação do depósito de todas as somas devidas e da indemnização a que se reporta o nº 1 do art. 1041º do CC.
V- Enquanto não for paga ou depositada a quantia correspondente às rendas em atraso e a respectiva indemnização, é legítimo ao senhorio recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais, para todos os efeitos, se consideram em dívida, sendo que a persistência de mora em relação a rendas anteriores se comunica às rendas posteriores, pagas ou depositadas em singelo.
VI- A resolução do contrato com base na falta de pagamento de rendas constitui uma consequência específica que repudia os efeitos normalmente associados à falta de pagamento de prestações pecuniárias, nos termos do art. 806º do CC, pelo que não há lugar ao pagamento de juros moratórios.