I- A Lei, ao estabelecer a exigência da comunicação da intenção de despedimento e do envio da nota de culpa, parece reportar-se a duas peças processuais distintas, mas o que pretendeu salvaguardar, essencialmente, foi a necessidade de o processo disciplinar, movido com intenção de despedimento, ter de, necessariamente, conter uma nota de culpa, que consubstancia a acusação, com a indicação inequívoca da intenção de decretar o despedimento.
II- Tendo a entidade patronal remetido ao trabalhador um único documento escrito, a nota de culpa, onde fez constar a intenção de despedimento, não tendo enviado a comunicação autónoma expressando a intenção de despedir, considera-se observado o preceito contido no art. 10º, nº 1 da Lei dos Despedimentos, pois tal omissão não macula de nulidade o processo disciplinar uma vez que a intenção de despedir resulta claramente da nota de culpa.