I- Para que a sentença estrangeira seja confirmada, e necessario que, tendo sido proferida contra cidadão portugues, não ofenda o direito privado portugues, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as regras do direito portugues.
II- Tendo a acção, a pedir o decretamento do divorcio litigioso, sido proposta em tribunal estrangeiro com fundamento em quebra irreparavel das relações matrimoniais por ter cessado a vida em comum, a que a re mulher, citada, não deduziu oposição e as partes, chamadas ao tribunal, ali celebraram um acordo de regulação do poder paternal relativos a uma filha, requerendo os interessados ao mesmo tribunal para "incorporar esse acordo para que as condições nele impostas funcionassem como sentença, o qual decretou como anulados os laços matrimoniais e que
"o acordo ... constitui uma sentença do tribunal", a subdita portuguesa foi tratada pelo tribunal estrangeiro como o seria por um tribunal portugues, se a acção corresse em Portugal e se aplicassem as disposições do direito privado portugues.