I- O requerente da suspensão da eficácia do acto recorrido, conforme determina o artigo 77, n. 2, da L.P.T.A., deve, além do mais, especificar os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários.
II- E deve fazê-lo por forma a convencer o julgador da veracidade dos fundamentos do seu pedido, nomeadamente para que se dê por verificado o requisito positivo da alínea a) do n. 1 do artigo
76 da L.P.T.A., sob pena de, face a oposição relevante por parte do (s) requerido (s), susceptível de lançar a dúvida no espírito do julgador, quanto
à existência daqueles fundamentos, ver improceder o seu pedido de suspensão de eficácia.