I- O preenchimento do requisito de receio de perda da garantia patrimonial, para ser decretado o arresto, exige a alegação e prova de factos concretos; não bastam factos genericos, como o de constar que o requerido "pretende desfazer-se de alguns bens" ou "emigrar".
II- Não e de ordenar o arresto, em relação a um dos conjuges, apesar do regime de comunhão de bens, quando aquele requisito vem invocado so quanto ao outro conjuge.
III- Na oposição ao arresto, deve usar-se o meio processual dos embargos ou do agravo, conforme se suscite questão de facto ou questão de direito, respectivamente.
IV- A nulidade, por erro na forma de processo, e de conhecimento oficioso, mas este fica excluido pelo transito em julgado do despacho saneador onde se pronunciou a declaração generica de inexistencia de nulidades.
V- A doutrina do assento do S.T.J. de 1-2-63 e de aplicar, por interpetração extensiva, as demais questões de forma.