O Direito.
Erro de julgamento de direito.
O recurso jurisdicional tem como objeto a decisão judicial recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la, com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afetá-la.
A decisão recorrida julgou válida a decisão administrativa impugnada, tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que considerou o pedido de proteção internacional do requerente e recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para a Croácia, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido, pela não verificação de qualquer violação do princípio de non-refoulement, pela não verificação de défice instrutório, por não estar em causa a aplicação do princípio do beneficio da dúvida. Concluindo a sentença que nada há a apontar à decisão proferida pela entidade demandada ao não ter versado a sua análise sobre o mérito do pedido de concessão de asilo, cuja apreciação caberá, necessariamente, à Croácia.
A decisão recorrida mostra-se correta em face da matéria de facto provada, que não vem impugnada no presente recurso, e de acordo com a jurisprudência nacional e comunitária.
Passemos a explicar.
A Lei nº 27/2008, de 30.6 estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nº 2004/83/CE, do Conselho, de 29.4, e nº 2005/85/CE, do Conselho, de 1.12.
Quanto ao «procedimento comum», constatamos que ele inclui (1) uma fase inicial ou fase de admissibilidade – art 13º, com declarações – art 16º - relatório e notificação ao requerente para se pronunciar – art 17º - que culmina com a decisão («decisão preparatória da decisão final») da sua admissão ou inadmissão – art 19º A, da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P. [artigos 20º e 27º, da Lei 27/08], e, no caso de decisão positiva de admissibilidade, (2) uma fase de instrução – arts 21º, 27º e 28º - que culmina com a elaboração, pela AIMA, de proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se – art 29º. (3) A decisão final, de concessão ou recusa, compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P. – art 20º, nº 4 (todos da Lei do Asilo). O «procedimento especial» de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ou procedimento Dublin, previsto nos arts 36º a 40º da Lei do Asilo, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, enxerta-se na «fase inicial» do «procedimento comum», suspende o respetivo prazo de decisão [artigo 39º da Lei 27/08], e, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, conselho diretivo da AIMA, I. P. profere decisão de inadmissibilidade do pedido e de transferência do interessado – arts 37º, nº 2 e 19º-A, nº 1, al a).
O procedimento especial surge assim, como refere o acórdão do STA de 3.10.2019, proferido no processo nº 2095/18, com natureza incidental e a aceitação da retoma – expressa ou tácita – por parte do Estado responsável pelo conhecimento do mérito do pedido de proteção internacional, constitui fundamento para a decisão de inadmissibilidade do pedido.
Portanto, quando se verifique fundamento para a instauração de procedimento especial e ocorra aceitação da retoma, o Estado português não procede à análise das condições de concessão de asilo ou proteção subsidiária, ou seja, o procedimento fica-se pela fase inicial, sem que se inicie a fase de instrução (do «procedimento comum»).
Assim não cabe, nestes autos, decidir se deve ser (ou não), concedida proteção internacional, ao autor/ recorrente, mas antes, e apenas, se deve a Entidade Demandada ser condenada a apreciar o pedido de proteção internacional.
Uma vez que, resulta do probatório que, no âmbito do procedimento instaurado, em virtude do pedido de proteção internacional apresentado em 9.12.2024, pelo autor, os serviços da AIMA apuraram que aquele já havia solicitado pedido de proteção internacional na Croácia. Com base nesta informação e nos registos recolhidos no sistema EURODAC, houve necessidade de proceder à determinação do Estado responsável através do procedimento especial regulado pelos artigos 36º a 40º da Lei nº 27/2008, de 30.6, com as alterações introduzidas pela Lei nº 53/2023, de 31.8.
No âmbito do referido procedimento especial, a AIMA formulou um pedido de retoma a cargo, do ora Autor, à Croácia, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 604/2013, por ser este o primeiro Estado-Membro em que o autor apresentou pedido de proteção internacional, tendo as autoridades croatas aceite o pedido no dia 10.2.2025.
Assim, a entidade demandada, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado Membro, não procedeu à sua apreciação, em conformidade com o disposto no artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei do Asilo.
Foi nesta sequência que o conselho diretivo da AIMA, I. P. proferiu a decisão impugnada, no sentido de considerar inadmissível o pedido do autor, determinando a sua transferência para a Croácia.
O que podia obstar à transferência do recorrente para a Croácia teria sido a alegação e prova, pelo autor, aqui recorrente, de tratamento desumano na sua passagem pela Croácia.
No entanto, compulsada a petição inicial, as alegações e conclusões de recurso verifica-se, como decidiu o tribunal recorrido, a falta de alegação e prova, a cargo do requerente/ recorrente, da existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo na Croácia.
Note-se, não é qualquer desrespeito por direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional que impede as transferências Dublin.
Apenas, como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, em 21 de dezembro de
2011 no caso N.S. (processo n.º C-411/10), em que estava em causa a transferência de um afegão do Reino Unido para a Grécia, e no caso de cinco requerentes provenientes do Afeganistão, Irão e Argélia (processo n.º C-493/10), que entraram em território europeu via Grécia e que depois chegaram à Irlanda que pretendia o seu retorno para a Grécia, e vem enunciado no art 3º, nº 2, 2º § do Regulamento Dublin e reiterado no acórdão do TJUE de 19.3.2019 (processo nº C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17), os Estados que pretendam executar transferências estão obrigados a não transferir requerentes de asilo para os Estados responsáveis de acordo com os critérios do Regulamento quando, nesses Estados, se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes a não ser sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
A cláusula de salvaguarda, prevista no art 3º do Regulamento, impõe assim aos Estados um juízo de prognose relativamente à situação a que o requerente, aquele requerente, ficará exposto após a transferência Dublin, devendo o Estado onde se encontra o requerente paralisar o processo de transferência sempre que entenda que esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estadomembro.
Ora, in casu, como fundamenta a decisão que estamos a sindicar, observado o procedimento e as alegações do Autor em juízo, certo é, que no âmbito da prestação de declarações no pedido de proteção internacional, este apenas afirmou que teve alimentação e alojamento gratuitos na Croácia e nada referiu quanto à existência de falhas sistémicas ou sobre ter sido submetido a qualquer tratamento desumano, pelo que, se o Autor não alegou quaisquer factos que permitam concluir pela violação dos direitos humanos ou que lhe venha a ser negada a proteção internacional na Croácia, a Entidade Demandada não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados na Croácia, apenas lhe competindo, como fez, proferir decisão de transferência do Autor para a Croácia, não se verificando qualquer défice de instrução.
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A outro passo, a transferência será efetuada para outro Estado-Membro da União Europeia, que aceitou a retoma a cargo do Autor, país este que será responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional e está obrigado a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão direta ou indireta, para um local onde a vida ou liberdade do Autor estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas ou que possa ser submetido a torturas, a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, como estipula o artigo 3.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 33.º , n. º 1 da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, não se verificando qualquer violação do princípio de non-refoulement.
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Face à concreta situação alegada pelo recorrente nos autos e no procedimento administrativo, a sentença recorrida mais não fez do que confirmar que o ato impugnado se encontra em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis à situação de facto apurada, não padecendo de vício de violação de lei.
Pois que, não podemos esquecer que, segundo o princípio basilar do direito europeu de asilo, consagrado no art 3º, nº 1 Regulamento, os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer EstadoMembro são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo IV designarem como responsável.
Daqui decorre, a nosso ver, sem qualquer dúvida, que no caso seria a Croácia:
− enquanto Estado-Membro em que o recorrente primeiramente entrou e onde formulou o primeiro pedido de proteção internacional; e que
− tendo aceitado expressamente a retoma do recorrente a cargo, ficou responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Impondo-se, pois, neste caso, às autoridades nacionais, tal como veio a suceder através do ato impugnado, e como decorre do disposto no art. 37º, nºs 1 e 2, da Lei do Asilo, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos do disposto nos arts. 19º-A, nº 1, alínea a), e 20º, do mesmo diploma legal.
O que significa que, por força do disposto no art. 19º-A, nºs 1, alínea a), e nº 2, da Lei do Asilo, se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. As quais só podem ser apreciadas pela Croácia e, como tal, a análise de mérito do pedido só poderá ser efetuada e concluída pelas autoridades desse país.
Por conseguinte, não incumbia à AIMA diligenciar por informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional na Croácia, para, de seguida, aferir pela existência ou não de deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Croácia e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do recorrente para aquele país. Pois, nos termos do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para esses Estados com sistemas em colapso ou com dificuldades.
Na verdade, a situação de facto provada não exigia uma interpretação do art 3º do Regulamento de Dublin em conformidade com o princípio da solidariedade (cfr art 80º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
Impondo a lei a decisão proferida pela AIMA, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em Portugal, sem aferir, obviamente, da verificação dos requisitos de concessão de asilo ou proteção internacional, dos arts 3º e 7º da Lei de Asilo, porque não cabe a Portugal apreciar o mérito do pedido efetuado pelo autor em 9.12.2024, não estando em causa a aplicação do princípio do benefício da dúvida. Na situação dos autos não tem aplicação o disposto nos arts 3º, 7º 18º da Lei de Asilo.
A decisão cabível é a proferida pelo recorrido de, vinculadamente, transferir a decisão para a Croácia, onde o recorrente passou, formulou pedido de proteção internacional a 28/11/2024, teve apoio de alojamento e alimentação gratuita. Não existindo, no caso, violação de lei, antes foi cumprida a lei nacional e bem assim as normas comunitárias.
Neste mesmo sentido tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo, entre outros, cita-se o acórdão de 4.2.2021, proferido no processo nº 115/20, em cujo sumário podemos ler: I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
II. – Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
III. – Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de quase 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante.
IV. – Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam.
V. - Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de quase 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência.
VI. – E a Itália também está obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão (art. 33º nº 1 da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, art. 78º nº 1 do TFUE, art. 19º nº 2 da CDFUE e art. 21º nº 1 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/12/2011).
Os cidadãos estrangeiros tal como os nacionais não são titulares de direitos absolutos. O direito fundamental de asilo, previsto no art 33º, nº 8 da CRP, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Ora, se o recorrente não especifica quaisquer factos que indiciem ter sofrido tratamento desumano, na sua passagem pela Croácia, país que inclusive aceitou o pedido de retoma a cargo do recorrente, a Croácia é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Assim, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ao SEF apenas compete, como fez, proferir decisão de transferência do recorrente para a Croácia, sendo este país que irá apreciar e decidir sobre a verificação dos pressupostos para a concessão de asilo ou proteção subsidiária ao recorrente.
Termos em que se conclui ser de manter a sentença recorrida, por o julgamento efetuado aplicar corretamente o direito aos factos provados.