Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- I -
A. .. recorre do Acórdão do TCA lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, de 16.1.03, que negou provimento ao recurso hierárquico que havia interposto da decisão do Promotor de Justiça do Tribunal Militar Territorial de Tomar a julgar improcedente a sua reclamação contra a classificação que lhe foi atribuída enquanto militar prestando serviço em regime de contrato, relativamente ao período entre 26.11.01 e 2.10.02.
Nas suas alegações a recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“10. Alega a requerente nos art.ºs 13.º a 40.º do pedido de suspensão apresentado, factos tendentes a demonstrar a verificação de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução do acto suspendendo.
11. Mereceu, porém, o alegado nos mencionados art.ºs a seguinte decisão:
(...)“ Decorre do acima referido que a decisão tomada em sede de avaliação extraordinária do desempenho, da requerente é meramente instrumental em relação ao posterior acto que negou a prorrogação do seu contrato.
Se é certo que face ao resultado negativo da avaliação extraordinária a requerente não podia ver deferida a sua pretensão, não é menos certo que apenas foi o acto supra referido em E) que definiu a sua situação face à administração militar.
O que significa que não existe nexo de causalidade adequada entre a produção dos prejuízos invocados pela requerente, nomeadamente a impossibilidade de satisfazer as suas necessidades básicas, e o acto supendendo.
Tal nexo apenas poderia existir face ao acto supra referido em E) que indeferiu o seu pedido de prorrogação do contrato, o que não é objecto do pedido de suspensão de eficácia formulado nestes autos. ” ( o sublinhado é nosso)
12. Ora, assentando a sentença recorrida no referido pressuposto, sempre se impunha a nosso ver, decisão diversa da proferida.
13. Pois que o acto suspendendo ao implicar de per si a referida decisão, compromete irremediavelmente o sentido desta.
14. E assim constitui acto definitivo para efeitos de impugnação contenciosa.
15. Pelo que - a julgar-se como se julgou- verificado o aludido prejuízo, sempre será de entender que o mesmo decorre da definição da relação jurídica operada pelo acto de notação - objecto do pedido de suspensão deduzido nos presentes autos.
16. Aliás, esse foi também o entendimento do Exm.º Chefe da RPMNP/DAMP ao proferir a 6/1/03 o despacho que revoga o inicial despacho determinante da não prorrogação do contrato “mantendo a militar em regime de contrato no Tribunal Territorial de Tomar, até decisão do recurso interposto da informação desfavorável que à reclamante foi atribuída” .- conforme documento 1 que se junta e já constava do processo instrutor.
17. E decidido o aludido recurso, por douto despacho que consubstancia o acto suspendendo, é emitido o acto que determina a não prorrogação do contrato - conforme documento 2 que se junta e também constava já do processo instrutor.
18. Pelo que, assumindo o acto de notação a natureza de acto destacável, nunca poderá entender-se que há muito se esgotaram os seus efeitos.
19. E assim, ao não julgar o prejuízo decorrente do acto suspendendo, violou o M.º Juiz “a quo” por deficiente interpretação da lei o art. 25.º e art. 76.º nº 1, al. a), da L.P.T.A, e art. 268,º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”.
O recorrido Chefe do Estado-Maior do Exército não contra-alegou.
O Ministério Público opina no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, vem o processo ao turno de férias, cumprindo decidir.
- II -
Os factos, dados como assentes na decisão recorrida e acerca dos quais não existe disputa, são os seguintes:
A- A ora requerente prestava serviço militar em regime de contrato e tendo terminado o último período desse contrato em 21/12/02, solicitou a respectiva prorrogação.
B- Em virtude desse requerimento e nos termos do artº 37º/a) do RAMME, procedeu-se a avaliação extraordinária do seu desempenho profissional no período compreendido entre 26/11/01 e 2/10/02, na qual intervieram o Secretário e o Promotor de Justiça do TMT de Tomar, no qual a requerente se encontrava em diligência desde a primeira dessas datas.
C- Não se conformando com o resultado dessa avaliação, dela reclamou para o Promotor de Justiça que a manteve e seguidamente interpôs recurso hierárquico para o Sr. CEME, nos termos do artº 24º do citado RAMME.
D- O qual por despacho de 16/1/2003 negou provimento a esse recurso ( Cfr. fls. 9 a 11) - acto suspendendo.
E- Em consequência desta decisão o Chefe da Repartição de Pessoal Militar Não Permanente do Exército, no uso de poderes delegados, indeferiu o pedido de prorrogação do contrato supra referido em A), tendo a requerente passado à situação de reserva de disponibilidade (Cfr. artº 10º da Resposta e doc. de fls. 13, junto pela própria requerente).
- III -
A recorrente vinha prestando serviço militar em regime de contrato de duração anual, tendo solicitado a respectiva prorrogação, a qual dependia, nos termos da lei, da obtenção de uma classificação de mérito. No entanto, a classificação que lhe foi dada foi desfavorável. Depois de ter reclamado e de ter interposto recurso hierárquico, viu essa classificação confirmada por despacho do recorrido, cuja eficácia pretende ver suspensa.
A suspensão foi indeferida pelo acórdão recorrido, com fundamento em que não foi o acto a suspender que definiu a situação da recorrente face à administração militar, mas o subsequente despacho a indeferir-lhe o pedido de prorrogação do contrato e a fez passar à situação de reserva na disponibilidade, decisão essa tomada, com delegação de poderes, pelo Chefe de Repartição de Pessoal Militar não Permanente do Exército. O que significa – no entender do acórdão – que “não existe nexo de causalidade adequada entre a produção dos prejuízos invocados pela requerente, nomeadamente a impossibilidade de satisfazer as suas necessidades básicas, e o acto suspendendo”.
A recorrente contrapõe que o acto em causa implicava a decisão que a seguir foi tomada, comprometendo irremediavelmente o seu sentido. Tratava-se, por isso, de um acto definitivo, por ser destacável.
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o preceituado no art. 76º da LPTA, a concessão da suspensão da eficácia depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) A existência provável de prejuízos de difícil reparação para o requerente;
b) A não existência de grave lesão do interesse público com a concessão da suspensão;
c) A não existência de fortes indícios de ilegal interposição do recurso.
Na apreciação do requisito da alínea a), deve o tribunal certificar-se de que existe uma ligação causal entre a execução do acto pela Administração e a produção do resultado lesivo que o requerente da providência alega. Não são, pois, atendíveis danos que não sejam consequência provável dessa execução, segundo um critério de causalidade adequada – v. a doutrina dos Acs. deste S.T.A. de 25.3.93, 14.10.01 e 17.7.02, resp. proc.ºs nºs 31.945, 48.001 e 1001/02.
Os prejuízos que a recorrente, neste caso, invoca são a privação do ordenado que auferia, que a impede de fazer face às suas necessidades básicas, e o dano moral daí resultante.
Pesquisemos agora ao tipo legal do acto.
A prestação de serviço militar em regime de contrato rege-se pelo disposto nos arts. 23º a 29º da Lei nº 174/99, de 21.9, arts. 45º a 49º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Dec-Lei nº 289/00, de 14.11) e arts. 388º e segs. do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Dec-Lei nº 34-A/90, de 24.1, na redacção do Dec-Lei nº 157/92, de 31.7.
Segundo o art. 28º, nº 1, daquele primeiro diploma, o serviço em regime de contrato tem a duração de mínima de dois anos e máxima de seis.
Prescreve a seguir o nº 2:
2- Dentro do período máximo referido no número anterior, o contrato deve ser renovado sempre que permaneça vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas, se o militar contratado se manifestar nesse sentido e tiver classificação de serviço que o permita.
Por seu turno, os arts. 400º, 404º e 406º do aludido Estatuto dispõem o seguinte:
Art. 400º
O militar em RC deve ser objecto de avaliação para feitos, nomeadamente, de:
a) Prorrogação do RC;
b) Promoção;
c) Eventual acesso aos QP
Art. 404º
1- A prorrogação da prestação de serviço em RC é anual e só pode ter lugar se o militar desempenhar meritória e eficientemente as respectivas funções.
2- [...]
Art. 406º
A prestação de serviço em RC caduca:
a) No termo do prazo estabelecido no contrato;
b) [...]
c) [...]
Tem ainda interesse a norma do art. 37º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, aprovado pela Port. nº 1247/02, que manda submeter a uma avaliação extraordinária os militares em regime de contrato “que requeiram a prorrogação da prestação de serviço...”
A leitura destes textos permite concluir, sem esforço, que a avaliação e classificação desta categoria de militares se insere num procedimento administrativo de impulso particular, que é iniciado com o seu requerimento no sentido de o contrato ser prorrogado e se conclui com a decisão proferida sobre esse pedido.
A classificação dos militares nestas condições não constitui, por isso, o acto que põe termo a esse procedimento, mas um acto de trâmite, ou preparatório, do mesmo. É claramente instrumental do acto que decide renovar, ou não, o contrato, ao qual se acha exclusivamente adstrita e ordenada.
É certo que lhe serve de pressuposto, funcionando como uma condição sine qua non do deferimento do pedido, mas isso não basta para lhe emprestar uma autonomia e uma potencialidade lesiva que não tem, e que reside no acto que com base nela é subsequentemente praticado. Só depois dele, e não antes, é que pode afirmar-se que a relação contratual e de emprego público entre o agente e a administração militar chegou ao fim.
Deste modo, tendo requerido à administração militar que lhe fosse prorrogado o contrato que com ela mantinha, a impossibilidade de isso acontecer, e os prejuízos daí advenientes, só podem ser imputados à decisão final de indeferimento desse pedido – que efectivamente ocorreu. Uma classificação desfavorável não é, por si só, idónea para desencadear esse efeito jurídico, e provocar os reflexos nocivos da perda dos meios de subsistência da recorrente. Basta pensar que entre a avaliação e esse indeferimento poderá mediar algum tempo, e que durante esse período o recebimento da remuneração pelo contratado lhe está naturalmente assegurado.
Vendo as coisas sob outro ângulo, a ser concedida a suspensão que vem pedida a recorrente não encontraria nela remédio para a situação que descreve, pois sempre subsistiria, intocável, a decisão que, negando-lhe a prorrogação, a fez passar à reserva de disponibilidade – decisão essa que, por sinal, foi emitida por órgão distinto da administração militar.
Não se mostra, pois, que os prejuízos alegados pela recorrente resultem, causalmente, do acto cuja eficácia pretende ver suspensa, mas dum acto diferente.
O que impede que se dê como preenchido o requisito da al. a) do art. 76º da L.P.T.A
Nenhum reparo merece, por conseguinte, o acórdão recorrido.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Taxa de justiça: 95,00 €
Procuradoria: 50%
Lisboa, 30 de Julho de 2003.
J Simões de Oliveira (Relator) – Políbio Henriques – Adérito Santos