I- Não viola o princípio da igualdade, não sendo por isso materialmente inconstitucional, o art. 5 do Dec-
-Lei n. 308-A/75, de 24/6.
II- Igualmente não viola as normas dos ns. 2 a 7 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
III- O art. 5 do Dec-Lei n. 308-A/75 confere à Administração o poder discricionário de conservar ou conceder a nacionalidade portuguesa a antigos cidadãos portugueses da ex-colónias portuguesas e respectivos familiares.
IV- A Resolução 52/45 contêm meros critérios orientadores, não vinculativos, desse poder discricionário.
V- Não há ligação actual e efectiva a Portugal prevalecente sobre a ligação ao território de origem, se se verificar que o recorrente tem sempre vivido com o seu agregado familiar no território de origem e apenas tem mantido com o Estado Português, posteriormente à independência do território de São
Tomé e Príncipe, uma ligação de respeito à sua qualidade de associado da Caixa de Previdência do Ministério das Finanças, e, para além disso, veio a Portugal - ignorando-se quando e quantas vezes - passar férias, quando tem podido gozá-las.