Aos monitores universitários, contratados ao abrigo do D.L. n. 132/70, de 30 de Março, visto terem a qualidade de agentes administrativos e o serviço prestado ser docente, deve seu tempo de serviço ser considerado para os efeitos legais, nomeadamente diuturnidades e progressão na carreira, pois o regime legal previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, não se aplica retroactivamente à situação daqueles monitores.