Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou a sentença do T.A.F. de Almada, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada naquele T.A.F., visando a declaração de nulidade, inexistência ou anulação do despacho de 25.10.2007, da autoria da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, que revogou o acto de deferimento da concessão das prestações de desemprego de 12.01.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006, e ordenou a reposição do valor das prestações recebidas.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese a relevância social e jurídica da questão suscitada e a necessidade de intervenção do S.T.A., em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
A questão que o Recorrente pretende ver apreciada na revista – e que se traduz em síntese, em apurar, se um trabalhador pode beneficiar da concessão do subsídio de desemprego, não obstante ter acumulado durante certo período as remunerações do trabalho por conta de outrem com uma pensão da Caixa Geral de Aposentações, que, a seu pedido, se encontrava suspensa, quando requereu o subsídio de desemprego, tendo, designadamente, em atenção que descontou obrigatoriamente no regime contributivo menos favorável durante um período de quatorze anos e dois meses, em que não acumulou com qualquer pensão – é uma questão de relevância social fundamental por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, como são os que dizem respeito à determinação do regime jurídico de recebimento/cancelamento das prestações sociais por parte dos trabalhadores.
Por outro lado, apresenta complexidade jurídica bastante para justificar a intervenção do S.T.A., no âmbito do recurso de revista excepcional, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em receber a revista.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Outubro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.