I- Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1ª instância, o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
II- A notificação da decisão de aplicação da coima deve conter os seus termos, elencados no n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, e, bem assim, os elementos mencionados no n.º 2 da mesma disposição legal.
III- Tendo sido efetuada notificação que não contém todos os elementos referidos nas als. a) a f) do n.º 1 do art.º 79.º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do PCO.
IV- Esta nulidade afeta a notificação e os termos subsequentes do processo que dela dependam, podendo a autoridade administrativa proceder à sua repetição.