5FUNDAMENTAÇÃO
5.1 Tal como decorre dos autos está em causa o despacho do relator, de 15-5-03, que, na sequência de promoção nesse sentido do Magistrado do M. Público, determinou a não junção aos autos das contra-alegações apresentadas pelas agora Reclamantes em sede do recurso jurisdicional interposto para este Pleno do Acórdão da Secção, de 16-1-03.
A recusa na junção da mencionada peça processual ficou a dever-se à circunstância de se ter entendido que a mesma tinha sido intempestivamente apresentada, por inobservância do prazo decorrente das disposições combinadas dos artigos 102º da LPTA e 743º, nºs 1 e 2 do CPC.
5.2 Outra é, porém, como já se viu, a posição defendida pelas Reclamantes que propendem para a não aplicação dos citados preceitos, sustentando que a questão se terá de resolver com atinência ao preceituado no artigo 106º da LPTA, destarte se não verificando a invocada intempestividade.
Vejamos se lhes assiste razão.
5.3 A tese sustentada pelos Reclamantes corresponde, efectivamente, à que tem vindo a seguir seguida maioritariamente por este STA e que, aqui se reitera.
Na verdade, os recursos jurisdicionais, interpostos de decisões, como a dos autos, proferidas nos processos de recurso contencioso previsto no artigo 4º do DL 134/98, de 15-5, seguem a forma comum a que se reportam, em especial, os artigos 102º e 106º da LPTA, não estando sujeitos à regra do nº 2, do artigo 743º do CPC, daí que o prazo para alegações dos mencionados recursos jurisdicionais seja de 30 dias, por força das disposições combinadas dos artigos 102º e 106º da LPTA e nº 1, al. e), do artigo 6º do DL 329-A/95 (na redacção do artigo 4º do DL 180/96, de 25/9).
Cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 12-3-03 – Rec. 0329/02, de 9-4-03 – Rec. 0563/93, de 3-7-03 – Rec. 01001/03 e de 6-8-03 – Rec. 01338/03.
O despacho reclamado ao se basear em entendimento diverso do que se acabou de enunciar não se pode, obviamente, manter.