O DIREITO
1. Pretende, em primeiro lugar, a autora/recorrente que seja alterada a resposta conjunta que foi dada aos nºs 10 a 14 da base instrutória (provado apenas que por volta de Novembro de 2003 a 1ª ré, através do seu filho, procedeu à entrega das chaves e do estabelecimento à autora), de modo a que da mesma seja eliminada a referência à entrega do estabelecimento.
Na sua perspectiva, ficou somente provado que por volta de Novembro de 2003 a 1ª ré, através do seu filho, procedeu à entrega de umas chaves à autora.
Apoia esta pretensão nos depoimentos que foram produzidos pelas testemunhas H………….., I…………….. e J…………. que, a seu ver, não permitem dar como assente a entrega do estabelecimento.
Acontece que a Relação só pode alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto nos termos que vêm definidos no art. 712 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, que passamos a citar:
«1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.»
Verifica-se, assim, que a modificação da decisão da 1ª instância, em situações como a presente, deverá ser o resultado da reapreciação dos elementos probatórios que, com plena autonomia, é feita pela Relação, só devendo, porém, ocorrer se o tribunal superior, percepcionando os elementos de prova disponíveis, adquirir uma convicção diversa da que foi assumida pelo tribunal “a quo”.
Não estamos, por isso, convém sublinhá-lo, perante um segundo julgamento.
De tal modo que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório.
Regressando ao caso concreto, dir-se-à que para apreciarmos, nesta parte, o recurso interposto pela autora, procedemos à audição dos depoimentos prestados pelas três testemunhas acima referidas.
J……………., que trabalhou no bar para o réu D…………… entre Agosto e Novembro de 2003, disse que este fechou o estabelecimento por falta de condições, tendo-lhe ainda contado que entregou as chaves à dona do estabelecimento, facto que, porém, não presenciou.
H………….., amigo do réu D……………, disse que em finais de 2003, logo a seguir às vindimas, assistiu a um encontro entre este e a dona do estabelecimento, senhora que reconheceu em julgamento, tendo verificado que no fim do encontro o D…………… fechou o bar e entregou as chaves à referida senhora.
I……………, também amigo do réu D……………, disse que quando se encontrava com este e com a testemunha H…………… no exterior do bar assistiu à chegada de uma senhora, acompanhada por um senhor. O D…………….. e essas duas pessoas entraram no bar e decorrida cerca de meia-hora saíram, tendo então o primeiro fechado a porta e entregado à senhora as chaves respectivas. Depois, no caminho o D………….. referiu que entregara as chaves e que já estava tudo resolvido, pois tinha chegado a acordo com a senhora e que assim ficara “tudo em bem”.
Ouvimos igualmente o depoimento prestado pela testemunha K………………., advogada e amiga da representante da autora, a qual disse pensar que não houve qualquer acordo sobre a revogação do contrato pelas partes, isto porque aquela sua amiga, G………….., lhe contou que em Junho de 2006 teve que arrombar as portas do estabelecimento porque a fechadura estava mudada. De qualquer modo, sublinhe-se que o conhecimento desta testemunha se baseava unicamente naquilo que a representante da autora lhe transmitia sobre o caso.
Há também que conexionar a resposta conjunta que foi dada aos nºs 10 a 14 da base instrutória com a restante matéria fáctica assente, que não foi objecto de impugnação, onde se destaca o fecho do estabelecimento comercial, na sequência de infiltrações de água, de alagamento do seu interior e de um curto-circuito que provocou a danificação de aparelhos sonoros (cfr. respostas aos nºs 4, 5, 8 e 9 da base instrutória).
Neste contexto, tendo assim em atenção que o estabelecimento já se encontrava fechado e que as testemunhas H…………. e I……………. presenciaram a entrega das respectivas chaves por parte do réu D………….. à representante da autora, entendemos que a 1ª Instância decidiu correctamente ao dar como provada a entrega pela 1ª ré, através do seu filho – aqui 2º réu -, das chaves e do estabelecimento à autora.
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer razão para eliminar da dita resposta conjunta aos nºs 10 a 14 da base instrutória a referência ao estabelecimento, uma vez que, em sede de matéria de facto, a alteração desta só deverá ocorrer se o recorrente lograr demonstrar, através dos meios de prova que indicou, que ocorreu erro na apreciação do seu valor probatório, sendo, porém, necessário que esses elementos se mostrem inequívocos no sentido por ele pretendido.
Deste modo, porque não se demonstrou que a 1ª Instância tenha cometido tal erro, será de manter, nos seus precisos termos, a resposta conjunta que foi dada ao nºs 10 a 14 da base instrutória.
2. O contrato de cessão de exploração ou de locação de estabelecimento é aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nele instalado.
Trata-se de um contrato inominado, atípico, que se regula pelas estipulações das partes (art. 405 do Cód. Civil) e, subsidiariamente, pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima – que é, neste caso, o de arrendamento para exercício do comércio - e, na falta de umas e de outras, pelas regras gerais dos contratos.[1]
Dispõe o art. 62 do RAU (Regime do Arrendamento Urbano), em vigor à data da propositura da acção (11.11.2004), no seu nº 1 que as partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido, acrescentando depois o nº 2 que esse acordo deve ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias.[3]
Daqui decorre que a revogação do arrendamento urbano está sujeita à forma escrita, sempre que o acordo não seja executado de imediato ou contenha cláusulas compensatórias (como o pagamento ao arrendatário de uma quantia como contrapartida da cessação do arrendamento) ou quaisquer outras cláusulas acessórias. Porém, executando-se o acordo imediatamente, o que corresponde à chamada revogação real do arrendamento, não se exige qualquer forma.[3]
Ou seja, o acordo revogatório só pode prescindir de documento escrito nos casos de revogação real, em que há imediata execução do mesmo e consequente desocupação do imóvel.[4]
Uma vez que a denominada revogação real do arrendamento é, na sequência do que atrás se explanou, aplicável ao contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, há então que apurar se a mesma ocorreu no presente caso.
Da matéria fáctica dada como assente resulta o seguinte:
- -Após o verão de 2003 e com o surgimento das primeiras chuvas, verificaram-se graves infiltrações na fracção do imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial (nº 10);
- -Ao ponto de ser praticamente impossível o desenvolvimento da actividade, dada a intensidade das infiltrações e o alagamento causado no interior do estabelecimento (nº 11);
- -No final do mês de Outubro de 2003 deu-se um forte curto-circuito no estabelecimento comercial que provocou a danificação de alguns aparelhos sonoros (nº 13);
- -Tal incidente obrigou a 1ª ré a fechar o estabelecimento comercial (nº 14);
- -Por volta de Novembro de 2003 a 1ª ré, através do seu filho, procedeu à entrega das chaves e do estabelecimento à autora (nº 15).
Deste circunstancialismo factual resulta, conforme se afirmou na sentença recorrida, que as partes tacitamente revogaram o contrato de cessão de exploração, uma vez que na sequência da impossibilidade da 1ª ré continuar a desenvolver a sua actividade no estabelecimento, em virtude das infiltrações e do curto-circuito que provocou a danificação de aparelhos sonoros e levou ao seu fecho, a 1ª ré, através do seu filho – aqui 2º réu -, procedeu à entrega das chaves e do estabelecimento à autora.
Ora, a entrega das chaves e do estabelecimento efectuada pela 1ª ré, através do seu filho, à autora consubstancia revogação real do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial entre as mesmas celebrado, que não carece de ser reduzida a escrito.
Como tal, impõe-se a improcedência do recurso de apelação interposto pela autora e a consequente confirmação da sentença recorrida.
Sintetizando a argumentação:
- -o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato inominado, atípico, que se regula pelas estipulações das partes (art. 405 do Cód. Civil) e, subsidiariamente, pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima – que é, neste caso, o de arrendamento para exercício do comércio - e, na falta de umas e de outras, pelas regras gerais dos contratos;
- -a revogação real do contrato, que não exige forma escrita, prevista no art. 62, nº 2 do RAU (actualmente art. 1082, nº 2 do Cód. Civil), é aplicável ao contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial;
- -ocorre revogação real do contrato de cessão de exploração quando a cessionária (aqui ré), impossibilitada de prosseguir a sua actividade, entrega à cedente (aqui autora) as chaves e o estabelecimento.