IIIO DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo por este ter sufragado a tese de que o recurso hierárquico não pode ser considerado extemporâneo, desde que a data do respectivo envio pelo correio caiba dentro do prazo de 10 dias fixado pelo artigo 43 º, do Decreto Lei n º 204/98, de 11 de Julho, ainda que o referido recurso tenha dado entrada na secretaria do serviço competente em data posterior.
A questão a decidir nos presentes autos resume-se a saber se, considerando a lei, nos termos do disposto no artigo 79 º do Código de Procedimento Administrativo, que os requerimentos dirigidos pelos particulares aos órgãos da Administração podem ser enviados pelo correio, qual a data relevante, em sede de recurso hierárquico, para efeitos de apreciação da respectiva tempestividade, se a da apresentação da petição de recurso hierárquico nos serviços se a do registo postal.
Considerou o referido aresto que constituindo o recurso hierárquico um meio de impugnação administrativa, e tendo como finalidade a formação da vontade última da Administração, deverá enformar-se pelas normas e princípios do Código de Procedimento Administrativo, já que o diploma disciplinador do regime de concursos não estabelece qual o momento a considerar para efeitos da prática do acto-interposição de recurso hierárquico.
Foi aí entendido que para efeitos de aferição de tempestividade da interposição do referido recurso hierárquico, e fazendo apelo ao elemento literal nos termos do disposto no artigo 9 º do Código Civil, haveria que tirar as naturais consequências do disposto no referido artigo 79º, devendo pois relevar a data do registo pelo correio.
Foi ainda considerado que as finalidades que se pretenderam atingir com a elaboração da norma constante do artigo 150 º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n º 28/96, de 2 de Agosto, de descongestionamento das secretarias judiciais tornando seguro o envio de requerimentos pelo correio, apresentavam similar valia para os serviços da Administração Pública.
Vejamos:
O Código de Procedimento Administrativo dispõe no artigo 79º que, “Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.”
E no seu artigo 80º, estatui:
“1- A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo como se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2- Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados pelo correio na mesma distribuição.
3- O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data.”.
A petição de recurso hierárquico constitui uma espécie do “requerimento” a que se referem os artigos transcritos, já que através do mesmo, o particular solicita a determinado órgão administrativo que proceda à revogação de um acto administrativo praticado por um seu subalterno.
Também no artigo 169 º do mesmo Código se estabelece que o recurso hierárquico se interpõe “por meio de requerimento …”.
Estabelecendo o legislador no acima transcrito artigo 79 º, n º1, a obrigatoriedade da remessa dos requerimentos pelo correio com aviso de recepção, significa claramente que se deve atender à data do efectivo recebimento dos mesmos no serviço competente.
Se outra fosse a intenção do legislador teria optado por uma redacção semelhante à do artigo 150, n º 1 do Código de Processo Civil, em que expressamente se estabeleceu como data do acto processual a do registo postal, prescindindo do aviso de recepção.
Trata-se de uma solução em consonância com o respeito pelo princípio da certeza e segurança jurídica das relações entre os particulares e a Administração, na medida em que é do interesse geral que a entrega de requerimentos nos diversos serviços estejam sujeitos a prazos certos e determinados. Em consequência do respeito por tal princípio atribuiu a lei àquela o poder/dever, de, nos termos do disposto no artigo 173º, n º 1, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, rejeitar os recursos hierárquicos apresentados extemporaneamente.
Ao contrário do defendido no Acórdão recorrido, não pode considerar-se tal regra causa de excessiva burocratização, já que o CPA, nos seus artigos 78 º e 79 º, dá a faculdade aos particulares de apresentarem os seus requerimentos nos serviços locais desconcentrados dos vários Ministérios, secretarias dos Governos Civis, representações diplomáticas e consulares.
Acresce que, grande parte das vezes, especialmente no caso dos concursos, a questão objecto do recurso hierárquico não se restringe à compatibilização da realização do interesse público e a satisfação do interesse do particular recorrente. Pode contender ainda com as posições subjectivas de eventuais contra-interessados, cuja tutela se encontra actualmente assegurada pelo disposto no artigo 171 º do C.P.A.
Neste sentido já decidiram os acs. deste STA de 15/1/98, rec. Nº 42443 e o de 26/9/02, rec. n º 244/02, referindo este último que :” … sempre que esteja em causa um procedimento de competição, - como aqui acontece, pois tratava-se do posicionamento da recorrente numa lista de classificação de concurso da função pública – deve o julgador rodear-se de cuidados redobrados, evitando degradar ou afrouxar em excesso as exigências das normas procedimentais. …”.
Efectivamente, é esta a interpretação mais consentânea com a letra e com o espírito da lei, tendo em conta as finalidades do procedimento em causa. Face ao exposto concluiu-se que a petição de recurso hierárquico, ainda que enviada pelo correio, deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei. É essa data, a da entrada no serviço competente, a relevante para efeitos de aferição da tempestividade do recurso.
Tendo decidido diversamente o acórdão recorrido padece do apontado erro de julgamento, não podendo, por isso, manter-se.