Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde recorre do Acórdão de 13 de Março de 2003, do Tribunal Central Administrativo, que anulou o seu despacho de 3 de Maio de 2001, que havia rejeitado por intempestividade o recurso hierárquico necessário para si interposto por A..., da lista de classificação final do concurso de pessoal para a categoria de chefe de secção na área de admissão de doentes do quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil – Centro Regional do Porto.
Para tanto alega concluindo:
“1 ª O presente recurso hierárquico deu entrada no serviço competente para além do prazo legal de 10 dias úteis estabelecido para a sua interposição;
2 ª O facto de o recurso ter sido remetido por correio não o torna tempestivo, designadamente porque o artº 150º do C. P. Civil não é aplicável aos procedimentos e processos administrativos, designadamente aos recursos hierárquicos, não havendo lugar à analogia por não haver lacuna legal no CPA;
3 ª Não releva, pois a data de expedição ou registo postal do recurso;
4 ª O recurso hierárquico é interposto por meio de requerimento nos termos do artigo 169 º do CPA;
5 ª Como requerimento que é, aplica-se-lhe quanto a prazos de interposição intempestiva, o disposto nos artigos 79 º e 80 º do CPA;
6 ª Ao decidir em sentido contrário, considerando o recurso tempestivo e anulando o acto recorrido contenciosamente, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação da lei e violou os artºs 79 º e 80 º do CPA, pelo que deve ser revogado.”
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entendeu, no seu parecer de fls 149, que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- OS FACTOS
O Acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
“1- A recorrente concorreu ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de uma vaga na categoria de chefe de secção na área de admissão de doentes no IPO-CRP, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço n º 10, de 9/2/99.
2- A recorrente foi posicionada em 2 º lugar na lista de classificação final, com a pontuação de 14,430, logo a seguir à recorrida ..., com a pontuação de 14, 417 valores.
3- A lista de classificação final foi homologada por deliberação do CA de 6/7/00.
4 ª - A recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Saúde conforme resulta de fls 53 a 65 dos autos, e aqui rep.
5- Sobre o mesmo foi emitido o parecer n º 01/122 de 19/4/01, donde se extrai o seguinte:
“(…)4. Nos termos do n º 2 do artigo 43 º, “da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do governo competente.
5. Este prazo conta-se da data da expedição do ofício contendo cópia da lista de classificação final, respeitada a dilação de 3 dias de correio (alínea a) do art º 44º)
6. Neste caso a recorrente foi notificada por correio, da lista de classificação final, através do ofício n º 007394 de 13 de Julho de 2000.
7. Descontando a dilação de 3 dias de correio, a destinatária tem-se como notificada no dia 17 de Julho, primeiro dia útil após o termo do prazo de três dias.
8. Contando-se os 10 dias úteis para recurso a partir desta data, teremos que o prazo para recorrer terminou no dia 31 de Julho de 2000.
9. Contudo a petição de recurso hierárquico só deu entrada no Ministério da Saúde em 1 de Agosto, conforme carimbo de entrada nele aposto.
10. É certo que o recurso foi expedido por correio registado em 31 de Julho, tendo chegado ao Ministério no dia seguinte.
11. Mas no procedimento administrativo não existe regra que permita considerar como data da interposição do recurso a da expedição do mesmo por correio registado, contrariamente ao previsto no artº 150 º do C.P. Civil para a prática dos actos judiciais.
12. Em termos de concursos apenas se prevê tal possibilidade para a presentação de candidaturas, conforme n º 2 do artº 30 º do D.L. n º 204/98, de 11 de Julho, mas não já para a interposição de recurso hierárquico.
CONCLUSÔES:
1ª O recurso foi interposto extemporaneamente, isto é, quando já tinha terminado o prazo de 10 dias úteis previstos e contados nos termos da lei aplicável.
2ª Propõe-se a rejeição do presente recurso hierárquico nos termos da alínea d) do art. 173 do CPA.”
6- Em 3/5/01 a entidade recorrida profere o seguinte despacho:
“Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, rejeito o recurso atenta a sua extemporaneidade.”
III- O DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo por este ter sufragado a tese de que o recurso hierárquico não pode ser considerado extemporâneo, desde que a data do respectivo envio pelo correio caiba dentro do prazo de 10 dias fixado pelo artigo 43 º, do Decreto Lei n º 204/98, de 11 de Julho, ainda que o referido recurso tenha dado entrada na secretaria do serviço competente em data posterior.
A questão a decidir nos presentes autos resume-se a saber se, considerando a lei, nos termos do disposto no artigo 79 º do Código de Procedimento Administrativo, que os requerimentos dirigidos pelos particulares aos órgãos da Administração podem ser enviados pelo correio, qual a data relevante, em sede de recurso hierárquico, para efeitos de apreciação da respectiva tempestividade, se a da apresentação da petição de recurso hierárquico nos serviços se a do registo postal.
Considerou o referido aresto que constituindo o recurso hierárquico um meio de impugnação administrativa, e tendo como finalidade a formação da vontade última da Administração, deverá enformar-se pelas normas e princípios do Código de Procedimento Administrativo, já que o diploma disciplinador do regime de concursos não estabelece qual o momento a considerar para efeitos da prática do acto-interposição de recurso hierárquico.
Foi aí entendido que para efeitos de aferição de tempestividade da interposição do referido recurso hierárquico, e fazendo apelo ao elemento literal nos termos do disposto no artigo 9 º do Código Civil, haveria que tirar as naturais consequências do disposto no referido artigo 79º, devendo pois relevar a data do registo pelo correio.
Foi ainda considerado que as finalidades que se pretenderam atingir com a elaboração da norma constante do artigo 150 º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n º 28/96, de 2 de Agosto, de descongestionamento das secretarias judiciais tornando seguro o envio de requerimentos pelo correio, apresentavam similar valia para os serviços da Administração Pública.
Vejamos:
O Código de Procedimento Administrativo dispõe no artigo 79º que, “Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.”
E no seu artigo 80º, estatui:
“1- A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo como se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2- Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados pelo correio na mesma distribuição.
3- O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data.”.
A petição de recurso hierárquico constitui uma espécie do “requerimento” a que se referem os artigos transcritos, já que através do mesmo, o particular solicita a determinado órgão administrativo que proceda à revogação de um acto administrativo praticado por um seu subalterno.
Também no artigo 169 º do mesmo Código se estabelece que o recurso hierárquico se interpõe “por meio de requerimento …”.
Estabelecendo o legislador no acima transcrito artigo 79 º, n º1, a obrigatoriedade da remessa dos requerimentos pelo correio com aviso de recepção, significa claramente que se deve atender à data do efectivo recebimento dos mesmos no serviço competente.
Se outra fosse a intenção do legislador teria optado por uma redacção semelhante à do artigo 150, n º 1 do Código de Processo Civil, em que expressamente se estabeleceu como data do acto processual a do registo postal, prescindindo do aviso de recepção.
Trata-se de uma solução em consonância com o respeito pelo princípio da certeza e segurança jurídica das relações entre os particulares e a Administração, na medida em que é do interesse geral que a entrega de requerimentos nos diversos serviços estejam sujeitos a prazos certos e determinados. Em consequência do respeito por tal princípio atribuiu a lei àquela o poder/dever, de, nos termos do disposto no artigo 173º, n º 1, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, rejeitar os recursos hierárquicos apresentados extemporaneamente.
Ao contrário do defendido no Acórdão recorrido, não pode considerar-se tal regra causa de excessiva burocratização, já que o CPA, nos seus artigos 78 º e 79 º, dá a faculdade aos particulares de apresentarem os seus requerimentos nos serviços locais desconcentrados dos vários Ministérios, secretarias dos Governos Civis, representações diplomáticas e consulares.
Acresce que, grande parte das vezes, especialmente no caso dos concursos, a questão objecto do recurso hierárquico não se restringe à compatibilização da realização do interesse público e a satisfação do interesse do particular recorrente. Pode contender ainda com as posições subjectivas de eventuais contra-interessados, cuja tutela se encontra actualmente assegurada pelo disposto no artigo 171 º do C.P.A.
Neste sentido já decidiram os acs. deste STA de 15/1/98, rec. Nº 42443 e o de 26/9/02, rec. n º 244/02, referindo este último que :” … sempre que esteja em causa um procedimento de competição, - como aqui acontece, pois tratava-se do posicionamento da recorrente numa lista de classificação de concurso da função pública – deve o julgador rodear-se de cuidados redobrados, evitando degradar ou afrouxar em excesso as exigências das normas procedimentais. …”.
Efectivamente, é esta a interpretação mais consentânea com a letra e com o espírito da lei, tendo em conta as finalidades do procedimento em causa. Face ao exposto concluiu-se que a petição de recurso hierárquico, ainda que enviada pelo correio, deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei. É essa data, a da entrada no serviço competente, a relevante para efeitos de aferição da tempestividade do recurso.
Tendo decidido diversamente o acórdão recorrido padece do apontado erro de julgamento, não podendo, por isso, manter-se.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e negando provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente contenciosa, apenas na 1ª instância, com taxa de justiça de 150€ e procuradoria de 75€.
Lisboa, 29 de Abril de 2004
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso