Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., contribuinte nº ..., com sede na Rua ..., nº..., ..., Amadora, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que absolveu a Fazenda Pública do processo de oposição por si deduzida contra a execução por dívida proveniente de IVA, relativo aos anos de 1996 e 1997 e juros compensatórios, no montante de € 55.322,05, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A)De acordo com a douta decisão proferida e em súmula os factos articulados pela ora recorrente não se enquadram em nenhum dos fundamentos admitidos nas várias alíneas do nº 1 do art° 204 do CPPT.
- B)Ora, salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com tal posição.
- C)Isto porque não pretende a ora recorrente ver apreciado a legalidade da divida exequenda.
- D)Mas tão só que sejam tidos em consideração elementos que não o foram.
- E)Nomeadamente quantias comprovadamente pagam pela recorrente.
- F)E que não foram devolvidas, por factos externos à vontade da ora recorrente.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual suscitou a questão prévia da intempestividade da oposição à execução fiscal, uma vez que, tendo a recorrente sido citada em 2/8/00, aquela apenas foi deduzida em 30/6/03, isto é, para além do prazo de trinta dias a que alude o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), sem que qualquer delas sobre a mesma se tivesse pronunciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Em 26/07/2000 foi instaurada a execução fiscal nº 3697-00/105795.2, contra a ora oponente no montante de € 55.322.05 relativa a dívidas de IVA e juros compensatórios de 1996 e 1997 (cfr. documento a fls 47 e documentos de fls 52 a 59, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
- B)A oponente foi citada para a execução mencionada em A) em 02/08/2000 (cfr. documento de fls 61).
- C)O prazo limite para o pagamento da dívida que está na origem da presente execução é o dia 31/01/2000 (cfr. documentos de fls 52 a 59).
- D)A presente oposição foi apresentada em 30/06/2003, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde é alegado que a quantia exequenda diz respeito a IVA, que a oponente suportou no âmbito de várias obras em que contratou sub-empreiteiros para efectuar a limpeza do seu estaleiro, e que, o facto desses sub-empreiteiros não terem apresentado as respectivas declarações de IVA não pode prejudicar a oponente, uma vez que procedeu ao pagamento das quantias acordadas para a realização da limpeza, onde se conclui com o seguinte pedido: “Deverão ser consideradas todas as quantias pagas pela executada a título de IVA, e consequentemente corrigido o valor fixado a pagar pela executada relativo aos anos de 1996 e 1997”.
3 – Comecemos, então, pela apreciação da questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, por que prejudicial.
Dispõe o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT que a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Como é sabido, este prazo é um prazo judicial, já que o processo de oposição tem natureza judicial (cfr. artº 103º, nº 1 da LGT).
Estabelece, porém, o artº 192º, nº 1 daquele diploma legal que as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, determina o artº 233º, nº 2 do CPC que a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal (al. a)) ou por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando (al. b)).
Ora, no caso dos autos, o oponente foi citado para a execução através de carta registada datada de 2/8/00 (vide al. B) do probatório).
Todavia, não é este o regime legalmente fixado para o efeito. Na verdade e como vimos, tal citação havia que ser pessoal, a efectuar por carta registada com aviso de recepção ou por contacto pessoal do funcionário judicial.
“Uma confirmação de que não se está perante uma verdadeira citação definitiva, encontra-se no n.º 1 do art.º 203.º deste Código, de que resulta que esta citação provisória não determina sequer o início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal e restantes faculdades que devem ser exercidas no mesmo prazo, pois esse prazo só se conta da citação pessoal ou, quando não tenha ocorrido, da primeira penhora.
Por isso, nestes casos de citação por via postal, esta não se considera devidamente efectuada sem se proceder à citação pessoal ou edital, pelo que não se considerará que ocorreu a citação mesmo que o citando não alegue e demonstre que não tomou conhecimento do acto, na sequência do envio do postal” (Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 3ª edição, pág. 933).
Aliás, a confirmação de que não se está perante uma citação definitiva encontra-se no nº 3 do próprio artº 191º, na medida em que ali se estabelece que nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será sempre pessoal.
É certo que, no caso em apreço, no dia 18/1/01, se procedeu à penhora de um bem imóvel (vide fls. 78 a 80).
Contudo, “essa relevância dada à primeira penhora, conexionada com o prazo da oposição, parece não ter um alcance prático relevante, uma vez que actualmente nunca é dispensada a citação pessoal.
Na verdade, a citação é feita por simples postal, nos termos do art. 191.º deste Código, ou é pessoal ou é edital, da harmonia com o preceituado no art. 192.º.
Porém, mesmo nos casos em que se faz a citação por simples postal, é efectuada posteriormente uma citação pessoal, se se efectuar penhora, como resulta do preceituado no art. 193.º.
E, havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal…
No entanto, a entender-se que aquela referência à primeira penhora tem algum campo de aplicação, ela deverá ser interpretada como estabelecendo apenas uma faculdade para o executado que, sem que tenha havido citação, vê concretizado um acto de penhora.
Porém, se o executado não vem opor-se à execução fiscal após ter conhecimento da primeira penhora, aguardando pela efectivação da necessária citação, não fica por isso precludido o seu direito de oposição à execução fiscal, a contar da citação.
Na verdade, perante a exigência legal de comunicação formal aos executados das possibilidades que têm para reagir à execução…, feita no art. 190.º, não seria razoável a consagração legal da preclusão de todos esses direitos sem tal comunicação.
Isto é, não seria compreensível que o mesmo legislador que no art. 190.º aparece preocupado com a comunicação expressa ao executado das possibilidades de defesa, aparecesse transfigurado no art. 203.º fulminando o executado com a preclusão de todos aqueles direitos apesar de tal comunicação não ter sido efectuada…
Por isso, a entender-se que a indicada alusão à primeira penhora ainda tem algum alcance útil, a interpretação acertada da alínea a) do n.º 1 deste art. 203.º é a de que a consagração da possibilidade de oposição a partir da primeira penhora é uma mera faculdade para o executado.
A perda dos direitos de defesa, essa, porém, apenas ocorrerá na sequência da citação” (Jorge Sousa, ob. cit. 4ª ed., págs. 866 e 867).
Sendo assim, não se pode considerar a oposição à execução fiscal intempestiva, na medida em que, não tendo o oponente sido citado pessoalmente ou por éditos, à data da apresentação da petição inicial ainda não tinha começado a correr o prazo respectivo.
Pelo que, há-de, assim, improceder a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.
4 – Passando agora ao objecto do presente recurso, conforme resulta da petição inicial e até das próprias alegações do recurso, a oponente foi citada para proceder ao pagamento de uma dívida de IVA e, por essa razão, veio deduzir oposição, alegando que a quantia exequenda “diz respeito a IVA, que a oponente suportou no âmbito de várias obras em que contratou sub-empreiteiros para efectuar a limpeza do seu estaleiro, e que, o facto desses sub-empreiteiros não terem apresentado as respectivas declarações de IVA não pode prejudicar a oponente, uma vez que procedeu ao pagamento das quantias acordadas para a realização da limpeza”.
E conclui com o seguinte pedido: “Deverão ser consideradas todas as quantias pagas pela executada a título de IVA, e consequentemente corrigido o valor fixado a pagar pela executada relativo aos anos de 1996 e 1997” (vide al. D) do probatório).
Ora, no artº 204º do CPPT estabelecem-se, taxativamente, os fundamentos da oposição à execução fiscal, como claramente resulta do preceituado no seu nº 1: “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”.
Voltando ao caso em apreço e do que acima fica dito, resulta claro que as razões apontadas pela oponente não se enquadram em nenhum dos fundamentos aí articulados. E, aliás, nem na sua petição inicial, nem na sua motivação do recurso, a recorrente indica qualquer das alíneas do citado preceito em que possa ser enquadrada a sua pretensão.
Na verdade e como bem se anota na decisão recorrida, dos termos da referida petição inicial da presente oposição à execução e que acima ficam transcritos, com ela a oponente questiona tão só a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
Matéria que, como vem decidido, se quadra antes no âmbito do processo de impugnação judicial previsto no artº 102º e segs. do CPPT e não no processo de oposição à execução fiscal.
Ora, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta (cfr. al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT) e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (cfr. al. h) do nº 1 do citado artº 204º).
No caso em apreço, a questão que vem suscitada acerca da legalidade em concreto do acto tributário de liquidação não se mostra enquadrada na referida al. h), na medida em que, estando em causa o pagamento de dívida de IVA, a oponente podia impugnar judicialmente o acto de liquidação, nos termos do disposto nos artºs 90º do CIVA e 102º, nº 1, al. a) do CPPT.
Assim sendo, tem de concluir-se pela ilegalidade da dedução de oposição, por a recorrente não ter invocado qualquer dos fundamentos admitidos no nº 1 do artº 204º do CPPT.
5 – Por outro lado e como mais uma vez bem se anota na decisão recorrida, não é possível proceder à convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial.
Com efeito, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
Voltando ao caso dos autos, resulta do probatório que o prazo limite para o pagamento voluntário das quantias liquidadas terminava em 31/1/00 (vide al. C)), pelo que o prazo de 90 dias a que alude o artº 102º, nº1, al. a) do CPPT, terminava em 30/4/00.
Assim sendo, tendo a petição sido apresentada no dia 30/6/03, há muito que ia já decorrido aquele prazo de 90 dias, pelo que ela não era tempestiva para processo de impugnação judicial.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005.
Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – Vitor Meira.