Relativamente a danos futuros, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense o lesado, até ao esgotamento, dos ganhos de trabalho que perdeu durante esse lapso de tempo.
Os critérios que vêm sendo propostos (capitalização do valor mensal/tabelas financeiras do foro laboral) devem ser encarados como um meio de trabalho em ordem à obtenção da justa indemnização, a ser equacionada com o juízo de equidade a que se reporta o n.3 do artigo 566 do Código Civil. Assim devem ser tomados em consideração "todos os imponderáveis e variáveis económicas, como a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, as alterações das taxas de juro do mercado financeiro, a inflação, etc".
A esperança de vida dos portugueses situa-se actualmente em 72 anos para os homens e 79 anos para as mulheres.
A taxa de juro referencial deve ser fixado actualmente em 3%.