Sob pena de se esvaziar de conteúdo a exigência legal de fundamentação da sentença quanto à indicação dos meios de prova, deve o tribunal proceder à especificação de todos os concretos meios de prova em que se fundou para dar como provados os factos constitutivos de cada uma das infracções e os relativos à personalidade do arguido, às suas condições de vida e situação económica, à sua conduta anterior e posterior aos factos, designadamente os antecedentes criminais, e, enfim, a qualquer outra circunstância que deva ser tomada em conta na determinação da pena, ou, se for caso disso, os factos integradores de causas de exclusão da ilicitude, da culpa e da pena.